terça-feira, 17 de agosto de 2021

DECISÃO: É necessário requerer administrativamente um benefício previdenciário antes de buscar o Judiciário

Antes de ingressar em juízo deve o segurado requerer o benefício previdenciário administrativamente, sob pena de ter seu processo extinto sem resolução do mérito. Com esse fundamento, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em juízo de retratação, aditou os termos do acórdão para adequá-lo ao julgado do Supremo Tribunal Federal (STF), sem alteração no resultado, que ficou ratificado no mérito.

A parte autora havia apelado da sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria rural por idade. No TRF1, foi afastada a exigência do prévio requerimento administrativo para reformar a sentença, dando provimento ao recurso para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício à apelante.

No entanto, sobreveio decisão da Vice-Presidência do TRF1 determinado o retorno do processo à Turma para que o julgado fosse readequado ao entendimento do STF.

O relator do processo, juiz federal convocado Rodrigo de Godoy Mendes, afirmou que “Conquanto tenha havido grande divergência de entendimento quanto à matéria, inclusive se pronunciando o Superior Tribunal de Justiça no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgado submetido à repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que o segurado, antes de ingressar em juízo, deve requerer o benefício previdenciário administrativamente”.

Segundo o magistrado, aos processos em tramitação, a proposta aprovada fixou duas regras de transição que dispensam o prévio requerimento administrativo, a saber: 1ª) quando a ação for proposta em juizados itinerantes, diante do fato de os referidos juizados se direcionarem, basicamente, para onde não há agência do INSS; e, 2ª) quando houver contestação de mérito, caso em que restará caracterizada a resistência ao pedido e, portanto, a presença do interesse de agir da parte na propositura da ação.

Assim, sustentou o relator, os julgados anteriores que afastaram a necessidade do prévio requerimento administrativo devem ser modificados para que a condição da ação, consistente na demonstração do interesse de agir, expressamente afastado pelo Tribunal, seja atendida pela parte autora.

Ante o exposto, o Colegiado em juízo de retratação adito os fundamentos do acórdão recorrido, para adequá-lo ao julgado do STF quanto à necessidade do prévio requerimento administrativo, sem alteração do resultado, que fica ratificado, no mérito.

Processo: 0062333-22.2010.4.01.9199

Data do julgamento: 04/06/2021

Link: TRF 1

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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