domingo, 16 de maio de 2021

Justiça garante tratamento de paciente oncológica idosa que sofre de mieloma múltiplo

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou improcedentes os recursos de apelação da União e do Estado do Rio Grande do Sul em um processo envolvendo o custeio de tratamento medicamentoso para uma paciente oncológica de 69 anos, moradora de Santa Maria (RS), que sofre de mieloma múltiplo. A decisão unânime do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento ocorrida na última terça-feira (9/3). 

Mieloma múltiplo 

Após realizar um transplante de células-tronco hematopoiéticas, a mulher teve prescrito o medicamento Lenalidomida 10 mg a fim de combater a progressão do mieloma múltiplo, um tipo de câncer que afeta as células da medula óssea chamadas de plasmócitos, responsáveis pela produção de anticorpos que combatem vírus e bactérias. 

Contudo, o fármaco só é fornecido diretamente a hospitais e não está disponível através do Sistema Único de Saúde (SUS). Assim, a autora ajuizou ação, em maio de 2019, requerendo judicialmente o fornecimento do tratamento. 

Decisão em primeiro grau 

Em agosto do ano passado, a 3ª Vara Federal de Santa Maria julgou procedente o pedido inicial e determinou que a União deveria pagar integralmente a aquisição do medicamento para todo o tratamento de saúde da parte autora, observando as doses e periodicidade indicadas na prescrição médica. 

A sentença também apontou a responsabilidade do Estado do RS em fornecer apoio logístico e administrativo necessários para que o remédio chegue até o Centro de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) responsável pelo tratamento. 

Tanto a União quanto o Estado do RS recorreram ao TRF4. No recurso, a União sustentou a sua ilegitimidade passiva para o caso. Já o Estado, defendeu a necessidade de total direcionamento do ônus financeiro e da aquisição do medicamento para a União. 

Acórdão 

A juíza federal Gisele Lemke, convocada para atuar na Corte e relatora do processo, ressaltou em seu voto que nas situações de tratamento de câncer a aquisição e a utilização dos medicamentos fica a cargo dos CACONs, enquanto o custeio é dever da União. Dessa forma, a magistrada confirmou a legitimidade da União como ré na ação. 

“Dos documentos juntados nos autos de origem, infere-se que a autora comprovou o atendimento às exigências da Resolução 191/2017, tendo a União inclusive manifestado sua concordância com a entrega da medicação. Quanto ao Estado do Rio Grande do Sul, observo que, intimado nos autos principais a se manifestar quanto aos documentos juntados pela parte autora, ele restou silente. Observo que nenhuma outra prova foi produzida nos autos de origem e nenhum elemento novo foi trazido, capaz de alterar em sede de apelação as conclusões lançadas anteriormente”, destacou a relatora. 

Portanto, ficou decidido pela 5ª Turma o indeferimento das apelações dos réus, mantendo as determinações da sentença. 

Link: TRF 4

Seja o primeiro a comentar ;)

Perfil

Minha foto
Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

Formulário de contato

Nome

E-mail *

Mensagem *

  ©Comberlato Educação Previdenciária - Todos os direitos reservados.

Template by Dicas Blogger | Topo