domingo, 18 de abril de 2021

Tribunal mantém fornecimento de tratamento a mulher que sofre de asma grave

Na última quarta-feira (3/2), a Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reuniu-se em sessão virtual de julgamento e manteve a decisão de primeira instância que determinou à União Federal o fornecimento de tratamento para asma grave para uma mulher de 50 anos sem condições financeiras de arcar com os custos dos medicamentos. A decisão do colegiado foi proferida por unanimidade. 

Medicamento 

A autora da ação, moradora de Curitiba (PR), realizou em agosto de 2020 o pedido de fornecimento do medicamento benralizumabe 30 mg para tratar a asma grave e de difícil controle. 

Segundo laudo médico apresentado, o fármaco é indispensável para o tratamento da mulher, já que no caso dela teriam sido utilizados todos os medicamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) sem sucesso. 

A 3ª Vara Federal de Curitiba, então, julgou procedente o pedido inicial e condenou a União a fornecer o tratamento pelo tempo que fosse necessário, de acordo com as recomendações dos médicos da autora. 

Recurso 

Tanto a União quanto a mulher recorreram ao TRF4. 

A União requisitou ao Tribunal que fosse reconhecida a incompetência da Justiça Federal para o julgamento do processo, bem como fosse retirada do polo passivo da ação. Além disso, também pleiteou que fosse afastada a condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União (DPU), caso fosse mantida a sentença. 

Já a autora postulou no recurso que o Estado do Paraná fosse condenado solidariamente com a União a fornecer o tratamento pleiteado. 

Acórdão 

O desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, relator responsável pelo caso no TRF4, pontuou em seu voto que “a jurisprudência dos Tribunais superiores e desta Corte já consolidou o entendimento de que, sendo o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) de responsabilidade da União, dos Estados e dos Municípios, quaisquer desses Entes têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se postula o fornecimento de medicamentos ou de tratamentos médicos. Outrossim, tal responsabilidade solidária implicaria em litisconsórcio facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele Ente contra o qual deseja litigar, sem a obrigatoriedade de inclusão dos demais”. 

Quanto aos honorários, foi suspensa a exigibilidade da verba honorária em favor da DPU, cuja definição ficou diferida para a fase de cumprimento do julgado. 

O colegiado, de maneira unânime, negou provimento à apelação da autora, deu parcial provimento ao recurso da União e manteve a determinação de fornecimento do tratamento para a asma grave da mulher. 

Link: TRF 4

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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