TRF3 confirma concessão de benefício assistencial a criança com síndrome de pierre robin
Família comprovou não ter meios hábeis ao provimento da subsistência da menor.
A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC) a uma criança de 6 anos, portadora de Síndrome de Pierre Robin, caracterizada por malformação facial e problemas respiratórios.
Para os magistrados, os requisitos legais para a concessão foram preenchidos como a constatação da deficiência, demonstrada por exame pericial, e a ausência de meios hábeis ao provimento da sua subsistência pela família.
A Síndrome de Pierre Robin é uma malformação congênita constituída por três anomalias: micrognatia (mandíbula pouco desenvolvida), glossoptose (retração da língua) e fissura palatina (céu da boca aberto), resultando em obstrução das vias aéreas e dificuldades alimentares.
Conforme laudo médico judicial, a criança apresentou outras características como atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, dificuldade de falar, atrofia da musculatura torácica e abdômen com múltiplas cicatrizes. Faz ainda uso de fraldas e necessita do acompanhamento de terceiros.
Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Batista Gonçalves ressaltou que o BPC tem sua concessão desvinculada do cumprimento dos quesitos de carência e de qualidade de segurado da autarquia previdenciária e está atrelado à idade e à constatação de deficiência.
“No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos, deve ser avaliada, para tanto, a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade”, destacou.
No recurso ao TRF3, o INSS pediu a reforma da sentença, sustentando a ausência de comprovação de miserabilidade.
O magistrado salientou que o estudo social realizado por peritos em Rio Claro/SP, município da residência da menor, comprovou a situação de vulnerabilidade da família, justificando-se a concessão do benefício assistencial. “Incontroversa a deficiência e constatada, pelo laudo pericial, a hipossuficiência econômica, é devido o BPC”, concluiu.
Assim, o colegiado negou provimento à apelação do INSS e confirmou a concessão do BPC. A Nona Turma também fixou a data da sentença, em 26/07/2019, como início do pagamento, no valor de um salário mínimo.
Apelação Cível 6118693-25.2019.4.03.9999
Link: TRF 3
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