sexta-feira, 4 de dezembro de 2020

União estável cessa direito à pensão por morte

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a cessação do benefício de pensão por morte de servidor cujo dependente realizou união estável. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA 
SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. FILHA MAIOR DE VINTE E UM ANOS E SOLTEIRA. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 3.373/1958. ACÓRDÃO nº 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. POSTERIOR REANÁLISE DE BENEFÍCIO TEMPORÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. PERDA DA CONDIÇÃO DE FILHA SOLTEIRA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 
- Pensão concedida à filha maior de vinte um anos e solteira, com fundamento na Lei nº 3.373/1958, cuja comprovação de dependência econômica passou a ser exigida após o Acórdão nº 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União, medida que, de acordo com o entendimento do Relator deste recurso, tendo em vista a ponderação entre os contextos sociais da época da Lei nº 3.373/1958 e atuais, mostra-se adequada e condizente com os princípios da isonomia entre homens e mulheres. - Contudo, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido da ilegalidade da exigência de comprovação de dependência econômica formulada pelo TCU, entendimento este que, embora despido de força vinculante, observa-se por razões de segurança jurídica, com a ressalva do entendimento pessoal do Relator deste recurso. - Em sede constitucional, não há qualquer distinção, para fins de proteção do Estado, entre a pessoa casada e a que mantém união estável, devendo a legislação infraconstitucional ser interpretada em conformidade com tal concepção, e não o contrário - a Constituição ser ignorada porque lei anterior foi editada sob outro viés, mesmo por que o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/1958 não se refere expressamente a casamento. - A existência de habitação e prole comuns, ainda que sejam juridicamente chamados "indícios de união estável", em verdade mostram-se como verdadeiras evidências, haja vista que é da natureza do instituto da união estável a desnecessidade de instrumento que a formalize. - Não há litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, do CPC, quando a parte não altera a verdade dos fatos, mas apenas pleiteia seja dada interpretação à situação fática que entende mais adequada. - Apelação não provida.
TRF 3ª, APELAÇÃO CÍVEL 5005271-91.2019.4.03.6183, 2ª Turma, desembargador federal relator Carlos Francisco, e - DJF3 05/11/2020)

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

RELATÓRIO 
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, negando o restabelecimento do pagamento de pensão da Lei 3.373/1958, concedida à apelada em razão do falecimento de seu genitor, servidor público federal. 

As razões de apelação são, em síntese, que não haveria união estável formalizada pela impetrante e que, ainda que assim tivesse ocorrido, a união estável não faz perder a condição de solteira exigida pela lei para recebimento da pensão. A parte impetrante ofereceu contrarrazões, requerendo a condenação da impetrante às penalidades de litigância de má-fé. 

Subiram os autos a esta E. Corte e, após, o Ministério Público ofertou parecer. 

É o relatório. 

VOTO
Com relação à alegação de decadência do direito da Administração de rever o ato de concessão do benefício cancelado, não pode ser acolhido tal argumento. 

Não se trata de anulação da decisão que concedeu a pensão e sim de posterior reanálise da manutenção do direito à pensão diante de fatos novos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO TEMPORÁRIA. ART. 5º, II, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 3.373/1958, RECURSO PROVIDO. - Reconhecida pela lei à filha maior solteira não investida em cargo público a condição de beneficiária da pensão temporária por morte, a dependência econômica é requisito implícito contido na própria norma, sendo possível a revisão das pensões se a titular deixar de se enquadrar na previsão legal vigente na época do preenchimento dos requisitos legais para o deferimento do benefício. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023798-50.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 11/04/2019, e - DJF3 Judicial Adentrando no mérito propriamente dito, na inicial a impetrante alega que não formalizou união estável com Antônio Carlos Camargo Leite, apesar de terem filhos em comum e residirem no mesmo endereço, e que ao caso dos autos se aplica a lei vigente à época da instituição do benefício, que previa apenas o casamento como única hipótese da perda de condição de solteira. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, de fato, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado. 

Nesse sentido, confira-se o entendimento consolidado da jurisprudência desta Segunda Turma do E. TRF da 3ª Região: "ADMINISTRATIVO MILITAR. SERVIDOR CIVIL DA AERONÁUTICA PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 3.765/60. IMPOSSIBILIDADE. INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA. ART. 373, I, NOVO CPC. 1 - Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incide a legislação vigente na data do óbito do instituidor. Precedentes. O instituidor do benefício veio a óbito em 17/04/1992 (fl. 18). Dessa maneira, para fins de pensão militar, incide a redação original da Lei nº 3.765/60, antes das alterações promovidas pelo advento da Medida Provisória nº 2.215-10/2001. 2 - O instituidor nunca foi, stricto sensu, um militar, temporário ou de carreira, à luz do art. 3º da Lei nº 6.880/80, pois era servidor civil da Aeronáutica. Assim, a apelante não faz jus à pensão militar. Malgrado as alegações acerca da doença de Lesão de esforço repetitivo (LER), apelante não logrou demonstrar a existência de invalidez para as atividades laborativas civis, não se desincumbindo, pois, do ônus probatório do art. 373, I, do Novo CPC. 3 - Apelação a que se nega provimento. (AC 00121734320094036104, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)".

"ADMINISTRATIVO MILITAR. PENSÃO ESPECIAL EX-COMBATENTE. LEI Nº 4.242/63. FILHAS. REQUISITOS DO ART. 30 NÃO VERIFICADOS. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incide a legislação vigente na data do óbito do instituidor. Precedentes. O instituidor do benefício veio a óbito em 27/09/1980. Aplicação do art. 30 da Lei nº 4.242/63, antes da revogação ocorrida com a vigência da Lei nº 8.059/90. Na reversão da pensão especial de ex-combatentes para os herdeiros legalmente habilitados, estes também devem comprovar os requisitos do art. 30. Precedentes: (AGRESP 201501765223, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/02/2016 ..DTPB:.). Não há qualquer elemento probatório a atestar a existência de incapacidade de proverem o próprio sustento. Duas das coapeladas indicaram receber aposentadoria pega pelo estado de São Paulo (fls. 19 e 24), o que implica na situação de recebimento de valores dos cofres públicos. Apelação a que se nega provimento. (AC 00102028120134036104, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)".  
Sendo assim, cabe avaliar o que dispõe a Lei nº 3.373/1958, que dispõe sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família, na parte que diz respeito à Previdência. Verifica-se que o diploma legal garante o pagamento de pensão especial temporária instituída por ex-servidores em favor de filhas solteiras maiores de 21 anos, nos seguintes moldes: "Art. 3º O Seguro Social obrigatório garante os seguintes benefícios: I - Pensão vitalícia; II - Pensão temporária; III - Pecúlio especial. (...) Art. 4º É fixada em 50% (cinquenta por cento) do salário-base, sobre o qual incide o desconto mensal compulsório para o IPASE, a soma das pensões à família do contribuinte, entendida como esta o conjunto de seus beneficiários que se habilitarem às pensões vitalícias e temporárias. Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: I - Para percepção de pensão vitalícia: a) a esposa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos; b) o marido inválido; c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo; II - Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados. Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.

No presente caso, foi proferida decisão cancelando o benefício da Autora, diante da verificação de que ela teria constituído união estável e, portanto, perdido a condição de solteira. 

Entendo que não há ilegalidade no ato combatido, tendo em vista que a filha maior de 21 anos perde a condição de beneficiária de pensão temporária, prevista no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/1958, quando restar configurado que se tornou ocupante de cargo público permanente ou que perdeu a condição de solteira. Portanto, a perda superveniente de um dos requisitos previstos em lei causou a perda da condição necessária para recebimento da pensão. 

Não pode ser acolhida a alegação da agravante de que a lei aplicável ao caso foi editada em época em que não se previa a equiparação da união estável ao casamento e que, por isso, é este o entendimento que deve prevalecer na interpretação do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/1958. 

Isso porque, ainda que em 1958 a lei tenha sido editada segundo esse espírito, a Constituição da República de 1988 passou a reconhecer, para todos os efeitos, a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º: Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. 

Assim, em sede constitucional, não há qualquer distinção, para fins de proteção do Estado, entre a pessoa casada e a que mantém união estável, devendo a legislação infraconstitucional ser interpretada em conformidade com tal concepção, e não o contrário - a Constituição ser ignorada porque lei anterior foi editada sob outro viés, mesmo por que o parágrafo único do art. 5º não se refere expressamente a casamento. 

Nesse sentido, o entendimento desta E. Corte Regional: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. PERDA DA CONDIÇÃO DE SOLTEIRA. 1. Filha maior de 21 anos e solteira de servidor que apenas perderá o direito à pensão temporária nos casos expressamente previstos. Perda da condição de solteira, porquanto comprovada união estável. Manutenção de benefício indevida. 2. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5025040-14.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 06/08/2019, Intimação via sistema DATA: 08/08/2019) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADO POR FILHA MAIOR. LEIS 1.711/52 E 3.373/58. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ESTADO CIVIL SOLTEIRA DA BENEFICIÁRIA. UNIÃO ESTÁVEL INCONTESTE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Remessa Necessária e Apelação interposta pela União contra a sentença que julgou procedente o pedido, concedendo a ordem para determinar à autoridade impetrada que, em até 15 (quinze) dias a partir da notificação, restabeleça a pensão por morte concedida à filha de ex-servidor do Ministério do Exército, com fundamento na Lei nº 3.373/58 e no Decreto-Lei nº 3.347/41, a partir de agosto de 2019. 2. A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade e vícios, em razão do exercício da autotutela e em consonância com a Súmula 473 do STF. 3. Até a edição da Lei nº 9.784/99 o poder-dever da Administração de rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, podia ser exercido a qualquer tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112/90. Intelecção das Súmulas 346 e 473 do STF. Com a edição da Lei nº 9.784/99, o poder-dever de a Administração rever os atos praticados passou a ter prazo de cinco anos. 4. O ato administrativo em discussão é a concessão de pensão à autora. O E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a aposentadoria e a pensão são atos administrativos complexos, que só se aperfeiçoam com o exame e declaração de validade do ato pelo Tribunal de Contas. O início do prazo decadencial de cinco anos, estipulado pela Lei nº 9.784/99, é o exame de legalidade da concessão de aposentadoria e da pensão pelo Tribunal de Contas da União, sem o qual o ato não se aperfeiçoa. 5. No que diz respeito ao decurso do prazo para revisão de ato concessivo de pensão, o Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal já decidiu que, na hipótese de transcorridos mais de cinco anos da concessão, o Tribunal de Contas da União deve observar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 6. Decorrido mais de cinco anos da concessão do benefício da pensão por morte, o Tribunal de Contas da União solicitou, previamente, os esclarecimentos e os documentos necessários à análise, tendo a pensionista se manifestado em diversas ocasiões, razão pela qual foram observados os pressupostos do contraditório e ampla defesa estabelecidos pelo STF, a viabilizar o reexame do ato de concessão. Alegação de decadência afastada. 7. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, sendo aplicáveis as Leis n.º 1.711/52 e 3.373/58. 8. A condição de beneficiária da pensão por morte temporária, fundada no parágrafo único do artigo 5° da Lei 3.373/1958, somente é vedada à filha maior solteira ocupante de cargo público permanente. 9. À autora, na condição de filha maior, incumbe demonstrar que é solteira e não ostenta cargo público permanente. 10. A Lei 3.373/58 exige que a beneficiária seja filha solteira, prevendo a perda da qualidade de beneficiária da pensão por morte à filha que obtiver o estado civil de casada ou viúva, o mesmo devendo ser aplicado quando há comprovação nos autos de que a filha encontra-se em "união estável", já que é instituto assemelhado ao casamento pela Constitucional Federal. À época da edição da indigitada lei não havia previsão legal de situação jurídica de "união estável", tendo em vista que era outro o sistema legal e constitucional. Foi a Constituição Federal de 1988 que passou a reconhecer a "união estável" como entidade familiar e a atribuir-lhe efeitos jurídicos, regulando todas as situações assemelhadas ao casamento, como regime de bens entre os companheiros, dependência econômica para fins de pensão alimentícia ou previdenciária, guarda de filhos, etc. 11. No caso dos autos, resta devidamente comprovado que a apelante manteve união estável, tanto que percebe pensão por morte na qualidade de companheira de segurado, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo de cassação do benefício. Precedentes do STJ e das Cortes Regionais no sentido de que a filha em união estável perde a condição de solteira, deixando de fazer jus à pensão especial. 12. Apelação provida. Ordem denegada. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5005703-62.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/04/2020, Intimação via sistema DATA: 06/04/2020) Grifei. 

Com relação às alegações de que não teria formalizado a união estável alegada nos autos, ressalto que a existência de habitação e prole comuns, ainda que sejam juridicamente chamados "indícios de união estável", em verdade mostram-se como verdadeiras evidências, haja vista que é da natureza do instituto da união estável a desnecessidade de instrumento que a formalize. 

A impetrante em nenhum momento (seja em sede administrativa ou judicial) trouxe documentos aptos a afastar essas evidências, que comprovassem que, a despeito da prole comum e da residência no mesmo endereço, o sr. Antônio Carlos Camargo Leite não fosse seu companheiro, nos termos aqui delineados. 

De outro lado, o mero fato de ter constituído união estável, mesmo que eventualmente essa se desfaça após algum tempo, já é suficiente à perda da condição de filha solteira, assim como a dissolução do casamento não reconduz ao estado civil de solteira e não autoriza a retomada dos pagamentos do benefício. 

O pedido feito em contrarrazões de condenação da impetrante às penalidades da litigância de má-fé, contudo, não pode ser atendido, tendo em vista que a autora não falseou a verdade dos fatos, afirmando que não coabitaria com Antônio Carlos Camargo Leite ou que com ele não teria filhos; a impetrante apenas pleiteou fosse dada interpretação à situação fática que entendia mais adequada. Assim, não se verifica a ocorrência da hipótese trazida no art. 80, inciso II, do CPC. 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. 

É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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