sexta-feira, 18 de dezembro de 2020

Absolutamente incapaz faz jus a pensão desde o requerimento de habilitação tardia

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que na qual a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese: "o dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento de habilitação tardia, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente habilitado, do mesmo ou de outro grupo familiar". Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA 
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 223. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA PENSÃO POR MORTE DE DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ EM CASO DE HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO TARDIA (DER). POSIÇÃO DE AMBAS AS TURMAS DO STJ. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL DO ART. 76 QUE PREVALECE SOBRE A DO ART. 74. TESE APLICÁVEL PARA AS HIPÓTESES DO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ PERTENCER OU NÃO AO MESMO GRUPO FAMILIAR DO DEPENDENTE PREVIAMENTE HABILITADO. PUIL IMPROVIDO COM FIXADA DE TESE. 
TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0500429-55.2017.4.05.8109/CE, JUIZ FEDERAL ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, 24/11/2020

ACÓRDÃO 
A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria negar provimento ao incidente de uniformização, nos termos do voto do juiz federal Ivanir Cesar Ireno Junior, fixando a seguinte tese. "o dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento de habilitação tardia, na forma do art. 76 da lei 8.213/91, havendo outro dependente habilitado, do mesmo ou de outro grupo familiar". Vencidos parcialmente o juiz relator e a juíza federal Polyana Brito. Vencidos integralmente os juízes federais Fernanda Souza Hutzler e Luis Eduardo Bianchi, que davam provimento ao incidente. e vencidos, em parte, os juízes federais Paulo Cezar Neves Junior e Luciane Kravetz, que limitavam os efeitos da tese ao período anterior à mp 871/2019. (pedido de uniformização julgado como representativo da controvérsia - tema 223). 

Brasília, 20 de novembro de 2020. 

VOTO 
Cuida-se de pedido de uniformização no qual se discute o momento inicial, a DIB, de benefício de pensão por morte tardiamente requerido por menor absolutamente incapaz, não componente do mesmo grupo familiar de dependente previamente habilitado. O feito foi conhecido e convertido em Representativo de Controvérsia com definição do seguinte tema: "saber se o dependente absolutamente incapaz, pertencente ou não ao mesmo grupo familiar de outro dependente previamente habilitado, faz jus ao benefício desde o óbito do segurado ou desde o requerimento de habilitação tardia". 

O recorrente insiste no seu direito à percepção do benefício desde o óbito do instituidor da pensão, mesmo já tendo sido paga por um período a outros dependentes que se habilitaram antes. A Presidência da TNU, ao admitir o recurso, bem definiu a controvérsia envolvida: 

Sustenta o requerente, em síntese, divergência com a jurisprudência de turma recursal de outra região, segundo a qual, "em caso de habilitação tardia de dependente menor de idade que não integra o mesmo núcleo familiar em relação aos primeiros dependentes habilitados à pensão, não obstante a data do requerimento, deve ser acolhido seu pedido para reconhecer o direito ao recebimento das parcelas vencidas desde a data do óbito". 

É o relatório. 

No PEDILEF 50204472820174047000, esta Turma Nacional reafirmou a sua orientação no sentido de que: "em caso de habilitação tardia, o menor tem direito às prestações vencidas desde o óbito do instituidor, se o benefício de pensão por morte não fora concedido a outro dependente integrante do mesmo núcleo familiar". 

Confira-se a ementa: 
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. MENOR. NÚCLEO FAMILIAR DISTINTO. DIREITO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS DESDE O ÓBITO DO INSTITUIDOR SE O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE NÃO FOI CONCEDIDO A OUTRO DEPENDENTE INTEGRANTE DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5020447-28.2017.4.04.7000, SERGIO DE ABREU BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) 

Entretanto, o referido entendimento destoa, aparentemente, da jurisprudência das duas turmas que compõem a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, para quem, ainda que se trate de menor impúbere por ocasião do óbito do segurado, o fato de já haver dependente habilitado na data do requerimento, ainda que integrante de núcleo familiar diverso, impede o recebimento pela autora de sua cota desde o óbito. 

Nesse sentido, confira-se: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. MENOR. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENEFICIÁRIOS HABILITADOS. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência deste STJ, o dependente incapaz, que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado (art. 74 da Lei n. 8.213/91), não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando a informação de que outros dependentes já recebiam o benefício, evitando-se a dupla condenação da autarquia previdenciária.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1608639/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 10/10/2018) 

PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. MENOR. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS PREVIAMENTE HABILITADOS. ART. 76 DA LEI 8.213/1991. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de o recorrido, menor de idade, receber as diferenças da pensão por morte, compreendidas entre a data do óbito e a data da implantação administrativa, considerando que requereu o benefício após o prazo de trinta dias previsto no artigo 74, I, da Lei 8.213/1991 e que havia prévia habilitação de outro dependente. 2. Com efeito, o STJ orienta-se que, como regra geral, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias. 3. Contudo, o STJ excepciona esse entendimento, de forma que o dependente incapaz não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor se outros dependentes já recebiam o benefício. Evita-se, assim, que a Autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão. Precedentes: AgInt no REsp 1.590.218/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.6.2016, e AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; REsp 1.371.006/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17.2.2017; REsp 1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5.8.2013; e REsp 1.479.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.10.2016. 4. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/1991, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente. 5. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação, na forma estipulada pelo acórdão recorrido, acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão, devendo ser preservado o orçamento da Seguridade Social para garantir o cumprimento das coberturas previdenciárias legais a toda a base de segurados do sistema. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1655424/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017) 

Em seu memorial, a Defensoria Pública da União coloca o seguinte debate: 

"Por que o absolutamente incapaz deve ser prejudicado em seu direito de receber o benefício previdenciário desde o óbito do instituidor, por omissão e inépcia de seu responsável e também por omissão do Estado (INSS)? Sim, pois é essa questão que se trata no presente caso. O absolutamente incapaz tem resguardado para si uma proteção integral pela legislação, de forma presumida, ou não? Quis o legislador reconhecer que as prescrições não alcançam – em nenhum tempo e em nenhuma legislação especial – os absolutamente incapazes (conforme garantido em norma geral do art. 198, inc. I c/c art. 3º, inc. I do Código Civil), ou no caso de norma específica da legislação previdenciária (art. 74, inc. II da lei 8.213/91), o Código Civil deve ser afastado? Portanto, a discussão é a incidência ou não do art. 198, inc. I c/c art. 3º, inc. I do Código Civil de forma geral e abstrata ou não.

Com efeito, a jurisprudência do STJ entendeu não ser o caso, nessa hipótese em que alguém já pleiteou o benefício, de se discutir prescrição ou não, mas sim de debate a respeito da habilitação tardia, que guarda regência própria no art. 76 da Lei 8.213/91. Registre-se, por oportuno, recente debate travado no STJ no REsp 1.572.524, em que restou vencido o ilustrado relator Min. Napoleão Maia Nunes, sendo designado para redator do acórdão o Min. Benedito Gonçalves. O voto vencido foi delineado nos seguintes termos: 

"[...] em face da acentuada proteção que o ordenamento jurídico confere ao menor absolutamente incapaz, não se admite a contagem de prazo prescricional em seu desfavor, revelando-se inadmissível que o decurso do tempo afete negativamente direito previdenciário do pensionista menor pela inércia em seu exercício. 

Consolidou-se, assim, a orientação de que o dependente absolutamente incapaz faz jus às parcelas devidas à título de pensão por morte desde o óbito do instituidor da pensão, ainda que o benefício não tenha sido requerido no prazo de 30 dias fixado no art. 74 da Lei 8.213/1991, uma vez que os menores não estão sujeitos aos prazos prescricionais. 

Tal premissa pode ser, contudo, relativizada nas hipóteses em que já houver outros dependentes habilitados, integrantes do mesmo núcleo familiar, recebendo o benefício desde o óbito do instituidor da pensão, a fim de evitar a dupla condenação da Autarquia Previdenciária. Nessas hipóteses, em que o dependente absolutamente incapaz não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias, a contar da data do óbito do segurado (art. 74 da Lei 8.213/1991), não fará jus ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, mas, sim, a partir de sua habilitação. 

[...] Ocorre que no caso dos autos, a Corte de origem é categórica em afirmar que os menores não integram o núcleo familiar da companheira do Segurado que já vinha recebendo a pensão desde o óbito do instituidor. Assim, não merece reparos o acórdão recorrido, impondo-se reconhecer que os menores farão jus ao pagamento da pensão desde a data do óbito do Segurado instituidor do benefício". 

Percebe-se, portanto, que a discussão foi expressamente apreciada naquela Corte, restando vencida a hipótese de pagamento da pensão desde o óbito quando o menor dependente não integrasse o mesmo grupo familiar daqueles que vinham antes recebendo o benefício. Veja que o voto vencido do eminente relator está em consonância com o entendimento superado desta TNU, que vinha afastando a retroatividade do benefício para o óbito se o dependente fosse pertencente ao mesmo núcleo familiar daquele que vinha antes recebendo a pensão. Prevaleceu o entendimento já esposado pelo eminente Presidente nesta Corte, adotado em ambas as turmas do STJ, no sentido de que, em qualquer hipótese, seja ou não o menor integrante do grupo familiar do dependente previamente habilitado e que já esteja recebendo o benefício, receberá ele sua quota apenas a partir do requerimento administrativo e não desde a data do óbito. Nesse sentido restou edificada a ementa do julgado: 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE MENOR COM CUMULAÇÃO DE DEPENDENTES PREVIAMENTE HABILITADOS. PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DA HABILITAÇÃO TARDIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1572524/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 14/03/2019) 

Em decisão mais recente, a Segunda Turma da 1ª Seção do STJ confirmou o entendimento no seguinte precedente: 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POST MORTEM. ABSOLUTA INCAPACIDADE DO REQUERENTE DA PENSÃO POR MORTE. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DESDE A DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. I - Na origem, trata-se de ação que objetiva concessão de benefício previdenciário de pensão por morte ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Consta dos autos que a recorrida, após conseguir o reconhecimento judicial de paternidade, requereu junto ao INSS o benefício de pensão por morte, o qual foi deferido a partir do requerimento administrativo. II - Inconformada, ajuizou a presente ação visando obter o benefício desde a data do óbito do seu genitor. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte deu-se provimento ao recurso especial do INSS, para reformar o acórdão recorrido, que o direito da autora à pensão por morte é devido apenas a partir do requerimento administrativo, julgando, em razão desse entendimento, improcedente a ação. III - O STJ entende que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias. IV - Tal entendimento é excepcionado se outros dependentes já recebiam o benefício, sendo que, nessa hipótese, o benefício é devido apenas a partir do requerimento administrativo, como no caso dos autos. V - Evita-se, assim, que a autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão. Nesse sentido: REsp n. 1.655.424/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp n. 1.608.639/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2018, DJe 10/10/2018. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1674836/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 06/05/2019) 

Como se percebe, se ninguém vinha recebendo antes o benefício, o dependente menor absolutamente incapaz tinha o direito de recebê-lo desde o óbito do segurado instituidor; porém, se já há algum dependente recebendo o benefício, seja do mesmo ou de outro grupo familiar, o benefício será pago ao dependente desde o requerimento em que promoveu a habilitação tardia. Registre-se, outrossim, que a regência da DIB foi alterada pela MP 871, convertida na Lei 13.846/2019, pela qual reformulou-se a redação do art. 74 da Lei 8.213/91: 

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

Dado o contexto, após a vigência da MP 871, de 18/1/2019, o menor absolutamente incapaz passou a ter direito ao benefício desde o óbito apenas se requerido no prazo de 180 dias desde o referido evento e não mais quando requerido a qualquer tempo, como aludia a jurisprudência da Corte Superior, justamente porque inexistia norma específica sobre o tema na Lei previdenciária. 

Por fim, devo ponderar que a jurisprudência dominante do STJ, a meu ver, entendeu que a aplicação do art. 76 da Lei 8.213/91 somente se aplica no caso de habilitação tardia, ou seja, após o prazo do art. 74 da mesma Lei. Colho nesse sentido a seguinte passagem de voto esclarecedor do STJ, através do Min. Herman Benjamin, no REsp n. 1.664.036: 

Contudo, a questão ora controvertida está relacionada à habilitação tardia de dependente incapaz para receber pensão por morte que já estava sendo paga regularmente a outros dependentes. 

O STJ iniciou realinhamento de sua jurisprudência na direção de que o dependente incapaz que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, haja vista que outros dependentes, integrantes do mesmo núcleo familiar, já recebiam o benefício. Evita-se, assim, que a Autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão. 

De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/1991, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar do requerimento administrativo, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação do autor, na forma estipulada pelo acórdão recorrido, acarreta, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/1991, prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão. 

O ministro cita precedentes da Corte no mesmo sentido: 

PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. MENOR. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS PREVIAMENTE HABILITADOS. ART. 76 DA LEI 8.213/1991. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de o recorrido, menor de idade, receber as diferenças da pensão por morte, compreendidas entre a data do óbito e a data da implantação administrativa, considerando que requereu o benefício após o prazo de trinta dias previsto no artigo 74, I, da Lei 8.213/1991 e que havia prévia habilitação de outro dependente. 2. Com efeito, o STJ orienta-se que, como regra geral, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias. 3. Contudo, o STJ excepciona esse entendimento, de forma que o dependente incapaz não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor se outros dependentes já recebiam o benefício. Evita-se, assim, que a Autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão. Precedentes: AgInt no REsp 1.590.218/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.6.2016, e AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; REsp 1.371.006/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17.2.2017; REsp 1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5.8.2013; e REsp 1.479.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.10.2016. 4. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/1991, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente. 5. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação, na forma estipulada pelo acórdão recorrido, acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão, devendo ser preservado o orçamento da Seguridade Social para garantir o cumprimento das coberturas previdenciárias legais a toda a base de segurados do sistema. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1.655.424/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017) 

PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ARTS. 79 E 103 DA LEI 8.213/1991. IMPRESCRITIBILIDADE. EXCEÇÃO. DUPLO PAGAMENTO DA PENSÃO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o direito à percepção de pensão por morte em período anterior à habilitação tardia do dependente incapaz. 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado. A propósito: AgInt no REsp 1.590.218/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.6.2016; AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; REsp 1.479.948/RS, Rel.Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.10.2016; AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; AgInt no AREsp 850.129/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25.6.2013, DJe 5.8.2013; e REsp 1.513.977/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015. 3. Não sendo o caso de habilitação tardia de menor com cumulação de dependentes previamente habilitados, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que o termo inicial da pensão por morte deve retroagir à data do óbito. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1.655.067/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017) 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. MENOR. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIO HABILITADO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO. PRECEDENTES. 1. Discute-se nos autos a percepção de parcelas atrasadas referentes à pensão por morte compreendida no período entre a data do óbito do instituidor e a efetiva implementação do benefício, no caso de habilitação tardia de menor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento segundo o qual o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, mesmo em caso de habilitação tardia, não incidindo, portanto, o disposto no art. 76 da Lei 8.213/91. 3. Contudo, a Segunda Turma do STJ iniciou um realinhamento da jurisprudência do STJ no sentido de que o dependente incapaz que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado (art. 74 da Lei 8.213/91) não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando que outros dependentes, integrantes do mesmo núcleo familiar, já recebiam o benefício, evitando-se a dupla condenação da autarquia previdenciária. 4. Precedentes: AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015; REsp 1.513.977/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 5/8/2015. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.590.218/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 8/6/2016) 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITANDO FILHO MAIOR INVÁLIDO. HABILITAÇÃO TARDIA. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS HABILITADOS. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO. ARTIGOS 74 E 76 DA LEI 8.213/1991. RESP 1.513.977/CE. REALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo regimental objetiva a reconsideração de decisão que alterou o termo inicial do benefício pensão por morte à data do requerimento administrativo de habilitação e não à data do óbito do instituidor, considerando ser o habilitando, ora agravante, filho maior inválido do segurado falecido. 2. A questão recursal cinge-se à possibilidade de o autor receber as diferenças da pensão por morte, compreendidas entre a data do óbito e a data da implantação administrativa, considerando ter o autor requerido o benefício após o prazo de trinta dias previsto no artigo 74, I, da Lei 8.213/1991. 3. O Tribunal a quo reconheceu a possibilidade do recebimento das parcelas oriundas desse período supra, apoiando-se no entendimento de que não se cogita da fluência do prazo prescricional e de que a sentença de interdição traduz situação preexistente, tendo efeitos retroativos. 4. Esclareceu-se na decisão agravada que a Segunda Turma do STJ iniciou um realinhamento da jurisprudência do STJ no sentido de que o dependente incapaz, que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado, não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando que outros dependentes, integrantes do mesmo núcleo familiar, já recebiam o benefício. 5. Ainda que no presente caso, o agravante não integre o mesmo núcleo familiar dos já pensionistas, importante asseverar que o novel precedente buscou preservar o orçamento da Seguridade Social, evitando seja a Autarquia previdenciária duplamente condenada ao valor da cota-parte da pensão. 6. Ademais, reforçou-se a inteligência do art. 76 da Lei 8.213/91 de que a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar do requerimento de habilitação, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015) 

PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. ART. 76 DA LEI 8.213/1991. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. REGIME PRESCRICIONAL. ART. 198, I, DO CC. INAPLICABILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o direito à percepção de pensão por morte em período anterior à habilitação tardia da dependente incapaz, independentemente de o pai desta já receber a integralidade desde o óbito da instituidora do benefício (13.3.1994). 2. Comprovada a absoluta incapacidade do requerente, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias. Precedentes: REsp 1.405.909/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 22.5.2014, DJe 9.9.2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11.3.2014, DJe 21.3.2014; REsp 1.354.689/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25.2.2014, DJe 11.3.2014. 3. Tratando-se de benefício previdenciário, a expressão "pensionista menor" identifica situação que só desaparece com a maioridade, nos termos do art. 5º do Código Civil. 4. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/91, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há falar em repercussão financeira para momento anterior à inclusão do dependente. 5. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação do autor acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão. 6. A propósito: AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; AgInt no AREsp 850.129/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25.6.2013, DJe 5.8.2013; e REsp 1.513.977/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015. 7. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1.479.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe 17/10/2016). 

Assim, a jurisprudência desta Corte deve ser reformulada para observar os preceitos da jurisprudência dominante do STJ, no que tange à controvérsia debatida nestes autos, que diz respeito apenas ao caso de habilitação tardia, de tal modo que proponho a seguinte tese: "o absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento de habilitação tardia, após o prazo do art. 74 e nos termos do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente habilitado, do mesmo ou de outro grupo familiar". 

Posto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO AO INCIDENTE no que tange ao caso concreto dos autos, uma vez que o acórdão impugnado está em consonância com os termos do presente julgado.

VOTO DIVERGENTE
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 223. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA PENSÃO POR MORTE DE DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ EM CASO DE HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO TARDIA (DER). POSIÇÃO DE AMBAS AS TURMAS DO STJ. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL DO ART. 76 QUE PREVALECE SOBRE A DO ART. 74. TESE APLICÁVEL PARA AS HIPÓTESES DO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ PERTENCER OU NÃO AO MESMO GRUPO FAMILIAR DO DEPENDENTE PREVIAMENTE HABILITADO. PUIL IMPROVIDO COM FIXADA DE TESE.

1. Trata-se de pedido de unifomização de interpretação de lei federal - PUIL - intentado pela parte autora contra acórdão proferido pela 1ª TR da SJCE, versando sobre o termo inicial (DIB) de pensão por morte de menor absolutamente incapaz no caso de habilitação tardia.

2. O PUIL foi afetado como representativo de controvérsia, dando origem ao tema 223, com a seguinte questão a ser dirimida pela TNU: "saber se o dependente absolutamente incapaz, pertencente ou não ao mesmo grupo familiar de outro dependente previamente habilitado, faz jus ao benefício desde o óbito do segurado ou desde o requerimento de habilitação tardia".

3. O contexto fático dos autos é o seguinte: a) segurado falecido em 09/07/2008; b) autor menor impúbere, filho do instituidor, requereu o benefício em 29/10/2015 (DER); c) benefício concedido com DIB em 29/10/2015 (DER); d) filha pertencente a outro grupo familiar era pensionista desde o óbito (DIB em 09/07/2008); e) sentença de procedência reformada pelo acórdão recorrido, para manter a DIB na DER.

4. A princípio, estava acompanhando, na íntegra, o voto do relator, lançado nos seguintes termos:

"Cuida-se de pedido de uniformização no qual se discute o momento inicial, a DIB, de benefício de pensão por morte tardiamente requerido por menor absolutamente incapaz, não componente do mesmo grupo familiar de dependente previamente habilitado. O feito foi conhecido e convertido em Representativo de Controvérsia com definição do seguinte tema: "saber se o dependente absolutamente incapaz, pertencente ou não ao mesmo grupo familiar de outro dependente previamente habilitado, faz jus ao benefício desde o óbito do segurado ou desde o requerimento de habilitação tardia".

O recorrente insiste no seu direito à percepção do benefício desde o óbito do instituidor da pensão, mesmo já tendo sido paga por um período a outros dependentes que se habilitaram antes. A Presidência da TNU, ao admitir o recurso, bem definiu a controvérsia envolvida:

Sustenta o requerente, em síntese, divergência com a jurisprudência de turma recursal de outra região, segundo a qual, "em caso de habilitação tardia de dependente menor de idade que não integra o mesmo núcleo familiar em relação aos primeiros dependentes habilitados à pensão, não obstante a data do requerimento, deve ser acolhido seu pedido para reconhecer o direito ao recebimento das parcelas vencidas desde a data do óbito".

É o relatório.

No PEDILEF 50204472820174047000, esta Turma Nacional reafirmou a sua orientação no sentido de que: "em caso de habilitação tardia, o menor tem direito às prestações vencidas desde o óbito do instituidor, se o benefício de pensão por morte não fora concedido a outro dependente integrante do mesmo núcleo familiar".

Confira-se a ementa:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. MENOR. NÚCLEO FAMILIAR DISTINTO. DIREITO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS DESDE O ÓBITO DO INSTITUIDOR SE O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE NÃO FOI CONCEDIDO A OUTRO DEPENDENTE INTEGRANTE DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5020447-28.2017.4.04.7000, SERGIO DE ABREU BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)

Entretanto, o referido entendimento destoa, aparentemente, da jurisprudência das duas turmas que compõem a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, para quem, ainda que se trate de menor impúbere por ocasião do óbito do segurado, o fato de já haver dependente habilitado na data do requerimento, ainda que integrante de núcleo familiar diverso, impede o recebimento pela autora de sua cota desde o óbito.

Nesse sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. MENOR. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENEFICIÁRIOS HABILITADOS. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência deste STJ, o dependente incapaz, que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado (art. 74 da Lei n. 8.213/91), não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando a informação de que outros dependentes já recebiam o benefício, evitando-se a dupla condenação da autarquia previdenciária.2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1608639/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 10/10/2018)

PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. MENOR. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS PREVIAMENTE HABILITADOS. ART. 76 DA LEI 8.213/1991. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de o recorrido, menor de idade, receber as diferenças da pensão por morte, compreendidas entre a data do óbito e a data da implantação administrativa, considerando que requereu o benefício após o prazo de trinta dias previsto no artigo 74, I, da Lei 8.213/1991 e que havia prévia habilitação de outro dependente. 2. Com efeito, o STJ orienta-se que, como regra geral, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias. 3. Contudo, o STJ excepciona esse entendimento, de forma que o dependente incapaz não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor se outros dependentes já recebiam o benefício. Evita-se, assim, que a Autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão. Precedentes: AgInt no REsp 1.590.218/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.6.2016, e AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; REsp 1.371.006/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17.2.2017; REsp 1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5.8.2013; e REsp 1.479.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.10.2016. 4. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/1991, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente. 5. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação, na forma estipulada pelo acórdão recorrido, acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão, devendo ser preservado o orçamento da Seguridade Social para garantir o cumprimento das coberturas previdenciárias legais a toda a base de segurados do sistema. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1655424/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017)

Em seu memorial, a Defensoria Pública da União coloca o seguinte debate:

"Por que o absolutamente incapaz deve ser prejudicado em seu direito de receber o benefício previdenciário desde o óbito do instituidor, por omissão e inépcia de seu responsável e também por omissão do Estado (INSS)? Sim, pois é essa questão que se trata no presente caso. O absolutamente incapaz tem resguardado para si uma proteção integral pela legislação, de forma presumida, ou não? Quis o legislador reconhecer que as prescrições não alcançam – em nenhum tempo e em nenhuma legislação especial – os absolutamente incapazes (conforme garantido em norma geral do art. 198, inc. I c/c art. 3º, inc. I do Código Civil), ou no caso de norma específica da legislação previdenciária (art. 74, inc. II da lei 8.213/91), o Código Civil deve ser afastado? Portanto, a discussão é a incidência ou não do art. 198, inc. I c/c art. 3º, inc. I do Código Civil de forma geral e abstrata ou não."

Com efeito, a jurisprudência do STJ entendeu não ser o caso, nessa hipótese em que alguém já pleiteou o benefício, de se discutir prescrição ou não, mas sim de debate a respeito da habilitação tardia, que guarda regência própria no art. 76 da Lei 8.213/91. Registre-se, por oportuno, recente debate travado no STJ no REsp 1.572.524, em que restou vencido o ilustrado relator Min. Napoleão Maia Nunes, sendo designado para redator do acórdão o Min. Benedito Gonçalves. O voto vencido foi delineado nos seguintes termos:

"[...] em face da acentuada proteção que o ordenamento jurídico confere ao menor absolutamente incapaz, não se admite a contagem de prazo prescricional em seu desfavor, revelando-se inadmissível que o decurso do tempo afete negativamente direito previdenciário do pensionista menor pela inércia em seu exercício.

Consolidou-se, assim, a orientação de que o dependente absolutamente incapaz faz jus às parcelas devidas à título de pensão por morte desde o óbito do instituidor da pensão, ainda que o benefício não tenha sido requerido no prazo de 30 dias fixado no art. 74 da Lei 8.213/1991, uma vez que os menores não estão sujeitos aos prazos prescricionais.

Tal premissa pode ser, contudo, relativizada nas hipóteses em que já houver outros dependentes habilitados, integrantes do mesmo núcleo familiar, recebendo o benefício desde o óbito do instituidor da pensão, a fim de evitar a dupla condenação da Autarquia Previdenciária. Nessas hipóteses, em que o dependente absolutamente incapaz não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias, a contar da data do óbito do segurado (art. 74 da Lei 8.213/1991), não fará jus ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, mas, sim, a partir de sua habilitação.

[...] Ocorre que no caso dos autos, a Corte de origem é categórica em afirmar que os menores não integram o núcleo familiar da companheira do Segurado que já vinha recebendo a pensão desde o óbito do instituidor. Assim, não merece reparos o acórdão recorrido, impondo-se reconhecer que os menores farão jus ao pagamento da pensão desde a data do óbito do Segurado instituidor do benefício".

Percebe-se, portanto, que a discussão foi expressamente apreciada naquela Corte, restando vencida a hipótese de pagamento da pensão desde o óbito quando o menor dependente não integrasse o mesmo grupo familiar daqueles que vinham antes recebendo o benefício. Veja que o voto vencido do eminente relator está em consonância com o entendimento superado desta TNU, que vinha afastando a retroatividade do benefício para o óbito se o dependente fosse pertencente ao mesmo núcleo familiar daquele que vinha antes recebendo a pensão. Prevaleceu o entendimento já esposado pelo eminente Presidente nesta Corte, adotado em ambas as turmas do STJ, no sentido de que, em qualquer hipótese, seja ou não o menor integrante do grupo familiar do dependente previamente habilitado e que já esteja recebendo o benefício, receberá ele sua quota apenas a partir do requerimento administrativo e não desde a data do óbito. Nesse sentido restou edificada a ementa do julgado:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE MENOR COM CUMULAÇÃO DE DEPENDENTES PREVIAMENTE HABILITADOS. PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DA HABILITAÇÃO TARDIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1572524/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 14/03/2019)

Em decisão mais recente, a Segunda Turma da 1ª Seção do STJ confirmou o entendimento no seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POST MORTEM. ABSOLUTA INCAPACIDADE DO REQUERENTE DA PENSÃO POR MORTE. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DESDE A DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. I - Na origem, trata-se de ação que objetiva concessão de benefício previdenciário de pensão por morte ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Consta dos autos que a recorrida, após conseguir o reconhecimento judicial de paternidade, requereu junto ao INSS o benefício de pensão por morte, o qual foi deferido a partir do requerimento administrativo. II - Inconformada, ajuizou a presente ação visando obter o benefício desde a data do óbito do seu genitor. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte deu-se provimento ao recurso especial do INSS, para reformar o acórdão recorrido, que o direito da autora à pensão por morte é devido apenas a partir do requerimento administrativo, julgando, em razão desse entendimento, improcedente a ação. III - O STJ entende que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias. IV - Tal entendimento é excepcionado se outros dependentes já recebiam o benefício, sendo que, nessa hipótese, o benefício é devido apenas a partir do requerimento administrativo, como no caso dos autos. V - Evita-se, assim, que a autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão. Nesse sentido: REsp n. 1.655.424/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp n. 1.608.639/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2018, DJe 10/10/2018. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1674836/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 06/05/2019)

Como se percebe, se ninguém vinha recebendo antes o benefício, o dependente menor absolutamente incapaz tinha o direito de recebê-lo desde o óbito do segurado instituidor; porém, se já há algum dependente recebendo o benefício, seja do mesmo ou de outro grupo familiar, o benefício será pago ao dependente desde o requerimento em que promoveu a habilitação tardia. Registre-se, outrossim, que a regência da DIB foi alterada pela MP 871, convertida na Lei 13.846/2019, pela qual reformulou-se a redação do art. 74 da Lei 8.213/91:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

Dado o contexto, após a vigência da MP 871, de 18/1/2019, o menor absolutamente incapaz passou a ter direito ao benefício desde o óbito apenas se requerido no prazo de 180 dias desde o referido evento e não mais quando requerido a qualquer tempo, como aludia a jurisprudência da Corte Superior, justamente porque inexistia norma específica sobre o tema na Lei previdenciária.

Assim, a jurisprudência desta Corte deve ser reformulada para observar os preceitos da jurisprudência dominante do STJ, no que tange à controvérsia debatida nestes autos, que diz respeito apenas ao caso de habilitação tardia, de tal modo que proponho a seguinte tese: "o menor de 16 anos faz jus à pensão por morte desde o requerimento de habilitação tardia, após o prazo do art. 74 e nos termos do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente habilitado, do mesmo ou de outro grupo familiar".

Posto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO AO INCIDENTE no que tange ao caso concreto dos autos, uma vez que o acórdão impugnado está em consonância com os termos do presente julgado."

5. O voto, como colocado, bem demonstra, como fundamentos legais e jurisprudenciais (1ª e 2ª turmas do STJ) convincentes, que em caso de habilitação tardia o absolutamente incapaz, do mesmo ou de outro grupo familiar do dependente já habilitado, não faz jus à pensão por morte desde o óbito, mas, sim, desde o requerimento administrativo de habilitação, não sendo possível impor ao INSS duplo pagamento. Nesse ponto, incorporo a esse voto os fundamentos do relator.

6. Somente como reforço, citos novos e inequívos julgados de ambas as turmas de direiro público do STJ:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO MENOR À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR. HABILITAÇÃO TARDIA. EXISTÊNCIA DE COPENSIONISTA. PAGAMENTO EM DOBRO. FUNDAMENTO DO ARESTO REGIONAL QUE REMANESCEU ÍNTEGRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. HIPÓTESE EM QUE O BENEFÍCIO JÁ ERA PAGO A OUTROS BENEFICIÁRIOS HABILITADOS.PRECEDENTES DO STJ. 1. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, no caso da chamada "habilitação tardia de menor", não se pode obrigar a autarquia a pagar em dobro a pensão a habilitado posterior, do qual não tinha conhecimento, quando já pagava o benefício a outro(s) dependente(s) legalmente habilitado(s). Incidente, pois, o óbice da Súmula 283/STF.
2. O acórdão recorrido não se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal segundo a qual, quando se trata de habilitação tardia, na qual o benefício já foi deferido à copensionista, a incapacidade do pensionista legitima sua percepção tão somente a partir do requerimento, sob pena de dupla condenação da autarquia.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1335278/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 02/09/2019)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. MENOR. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENEFICIÁRIOS HABILITADOS. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada objetivando o pagamento das parcelas devidas a título de pensão por morte desde a data do óbito até a concessão e início de pagamento do benefício.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a sentença foi parcialmente reformada para determinar que a quota parte da data do óbito até 8/1/2012 seja de 25% e, a partir de 9/1/2012, passe para 33,33% e para alterar a forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora.
III - Com efeito, o STJ entende que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias.
IV - Contudo, tal entendimento é excepcionado se outros dependentes já recebiam o benefício, sendo que, nessa hipótese, o benefício é devido apenas a partir do requerimento administrativo.
V - Evita-se, assim, que a autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da isonomia. Nesse sentido: REsp n. 1.655.424/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017 e AgInt no REsp n. 1.608.639/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2018, DJe 10/10/2018).
VI - No caso concreto, o acórdão recorrido informa que a pensão por morte já vinha sendo paga, desde a data do óbito, a outros dependentes habilitados.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1742593/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020)

7. No entanto, melhor analisando a questão, não posso concordar com a tese proposta na parte em que excepciona a aplicação do art. 76 da Lei 8.213/91 para a hipótese em que a "habilitação tardia" foi feita dentro dos prazos do art. 74 do mesmo diploma legal, permitindo, assim, em tese, o pagamento em duplicidade nesse período.

8. Na minha compreensão, como tentarei demonstrar a seguir, habilitação tardia, para fins do art. 76 da Lei 8.213/91, é toda aquela promovida após a concessão e pagamento de benefício a outro pensionista (copensionista). Assim, mesmo que a habilitação do absolutamente incapaz ocorra dentro dos prazos do art. 74 da Lei 8.213/91, se outro pensionista já estiver habilitado e recebendo o benefício, trata-se de habilitação tardia, aplicando-se o artigo 76 do PBPS.

9. Eis, no que interessa, o teor dos dispositivos legais envolvidos:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

10. O texto legal veicula opções claras do legislador:

(i) com o objetivo de efetivar imediatamente a proteção social, a concessão de pensão por morte não pode ser retardada diante da eventual existência de outros dependentes. Assim, o INSS, vinculado ao princípio da legalidade, concede o benefício à medida em que forem ocorrendo as habilitações (DER);

(ii) o art. 74 da Lei 8.213/91 veicula regra geral do termo inicial do benefício de pensão morte, para os dependentes que, isolada ou cumulativamente, postulem a proteção em primeiro lugar após o óbito;

(iii) em opção legislativa clara e legítima, de proteção ao erário, à saúde financeira do sistema previdenciário e para evitar pagamentos em duplicidade, foi instituída a regra especial do art. 76 da Lei 8.213/91, determinndo que em qualquer caso de habilitação posterior à primeira, que importe inclusão de novo dependente, o termo inicial dos efeitos financeiros é a nova habilitação (DER);

(iv) a regra geral do art. 74 cede, em qualquer hipótese, inclusive de habilitação posterior de dependente absolutamente incapaz, para a do art. 76.

11. Em face do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao PUIL, fixando a seguinte tese para o tema 223: "o dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento de habilitação tardia, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente habilitado, do mesmo ou de outro grupo familiar".

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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