Licença-maternidade passa a contar após alta da mãe ou do bebê
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 5.186/2020, de autoria do Senador Lasier Martins, o qual acrescenta o art.73-A a Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social).
Conforme a proposta o salário-maternidade, em caso de nascimento de crianças prematuras, será devido às mães naturais ou adotantes por até 60 dias após a alta hospitalar da criança.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "No início do ano, o julgamento da ADI 6327/DF apontou para a necessidade de se prorrogar a licença maternidade, com a consideração do termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto n.º 3.048/99. Reconheceu-se o direito na proteção deficiente das crianças prematuras (e de suas mães), que, embora demandem mais atenção mesmo ao terem alta, têm o período de licença maternidade encurtado, pois o período em que permanecem no hospital acaba sendo descontado do período da licença. Tanto naquela oportunidade, quanto na apreciação do ARE 1.288.127/RS, os votos dos Ministros do STF têm indicado a inexistência de uma legislação que proteja essas modalidades específicas de maternidade, o que expõe a demanda por uma manifestação do Legislativo."
O projeto encontra-se aguardando análise pelo plenário do senado.
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