PORTARIA Nº 1.130, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2020
Dispõe sobre a regularização dos Benefícios de Prestação Continuada com status de suspensos ou cessados por não inclusão do beneficiário no Cadastro Único, no período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e considerando as disposições constantes dos arts. 3º, 39 e 48-A do Anexo do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, a Portaria Conjunta nº 17/SEPRT/INSS, de 21 de maio de 2020, a Portaria nº 330/MC, de 18 de março de 2020, bem como o que consta no Processo Administrativo nº 35014.101530/2020-51, resolve:
Art. 1º Dispor sobre as regras e procedimentos para análise e conclusão das demandas oriundas de Benefícios de Prestação Continuada - BPC suspensos ou cessados anteriormente à publicação da Portaria nº 330/MC, de 18 de março de 2020, por não inscrição no Cadastro Único - CadÚnico, conforme o estabelecido na Portaria nº 631/MC, de 9 de abril de 2019, bem como por suspensões ou cessações decorrentes de outros motivos.
Art. 2º Para desbloqueio do crédito ou reativação do benefício que tenha sido suspenso ou cessado, ou ainda, na hipótese de pagamento bloqueado, em razão do disposto no art. 12 do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, o interessado deverá realizar a solicitação junto ao INSS, por intermédio dos canais remotos disponíveis.
§ 1º O Ministério da Cidadania poderá encaminhar ao INSS listagem para reativação automática dos créditos ou benefícios em que foi identificado requerimento de reativação pelo interessado junto ao INSS e inscrição, independente da data em que esta foi realizada no CadÚnico.
§ 2º Os benefícios constantes na listagem encaminhada pelo Ministério da Cidadania para reativação, e não abrangidos pelo procedimento automático, serão reativados de forma manual pelas unidades descentralizadas do INSS.
§ 3º Ficam convalidadas as reativações a que se referem os §§ 1º e 2º realizadas até a data de publicação desta Portaria.
Art. 3º Nas situações em que o BPC estiver suspenso ou cessado por motivos diversos da não inscrição no CadÚnico, como ausência de saque do valor do benefício ou por não realização de comprovação de vida e, houver solicitação de reativação, deve ser observado, além de outras consultas e procedimentos inerentes a cada motivo de suspensão e cessação, se a situação do CadÚnico no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS se encontra atualizada e válida, conforme disposto no art. 12 do Decreto nº 6.214, de 2007, para que possa ser deferido o pedido do interessado.
§ 1º Como inscrição atualizada e válida entende-se a que foi realizada há menos de 2 (dois) anos, conforme o contido no art. 7º do Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007.
§ 2º A reativação do crédito ou do benefício estará condicionada à solicitação do beneficiário junto ao INSS, por intermédio dos canais disponíveis.
§ 3º A reativação do benefício implicará o pagamento de todos os valores devidos durante o período em que o benefício esteve suspenso ou cessado, excetuando o (s) período (s) em que o benefício comprovadamente não é devido.
§ 4º Entende-se por período em que o benefício comprovadamente não é devido, o lapso temporal que já foi objeto de processo de apuração concluído pelo Monitoramento Operacional de Benefícios.
Art. 4º Durante a análise da solicitação de reativação deverá ser verificado, ainda, se o benefício suspenso ou cessado possui tratamento decorrente da apuração de indícios de irregularidades, principalmente as identificadas por meio das Notas Técnicas nº 07, de 17 de março de 2017, expedida pela Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, e nº 20, de 25 de setembro de 2018, expedida pela Diretoria de Tecnologia da Informação do Departamento de Benefícios Assistenciais e Previdenciários do Ministério do Desenvolvimento Social, por meio de consulta ao Gerenciador de Tarefas - GET.
Art. 5º Os procedimentos de atualização de benefício descritos nesta Portaria não devem ser confundidos com os de revisão de que tratam o art. 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e o art. 42 do Decreto nº 6.214, de 2007, ocasião em que será avaliada a continuidade de todas as condições que deram origem ao benefício, principalmente em relação à superação do quesito renda per capita.
Parágrafo único. Se identificado indício de irregularidade, o servidor deverá cadastrar nova tarefa de "Admissibilidade de Indícios de Irregularidades Apontados pela Área de Benefícios" (8619 - sigla ADMIRREG) para a Central Especializada de Suporte - CES correspondente à unidade de manutenção do benefício.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES
Link: Imprensa Nacional
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