sexta-feira, 13 de novembro de 2020

Recebimento de auxílio-doença não prejudica tempo de serviço para aposentadoria especial

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que informa que o recebimento de auxílio-doença não interfere na contagem de tempo para aposentadoria especial quando o afastamento ocorre na vigência de contrato de trabalho em atividade especial. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DIFERENCIADA. COMPUTO DE TEMPO ESPECIAL EM VIRTUDE DE AFASTAMENTO POR AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. DESNECESSIDADE. USO DE EPI.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado submetido a condições especiais de trabalho prejudiciais à saúde ou à integridade física. O período de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação.
2. (...) Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, o que restou devidamente demonstrado nos autos" (TRF1-T1, AC 0002143-55.2014.4.01.3508/GO, Rel. Des. Fed. JAMIL ROSA, DJF1 de 29/08/2018).
3. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio doença deve ser computado como tempo especial, quando o afastamento ocorre na vigência de contrato de trabalho em atividade especial. (AC 0005549-54.2009.4.01.3801 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 15/12/2017).
4. Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (STF-Pleno, RG-ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, DFJe 12/02/2015.)
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
6. Apelação do INSS não provida.
TRF 1ª, Processo nº: 1008501-11.2017.4.01.3800, Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, 08/07/2020.

ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.

Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Relatora

RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que determinou seja considerado como especial o tempo de serviço exercido pela parte autora por período suficiente para o deferimento do benefício de aposentadoria especial.

Em suas razões recursais, o INSS alega consoante a legislação vigente, Decreto nº 3048/1999, artigo 65, apenas o gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários serão considerados como tempo de serviço em condições especiais, desde que à data do afastamento o segurado estivesse exposto aos fatores de risco previstos na legislação vigente.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos para esta Corte.

É o relatório.

VOTO
Esclareço, inicialmente, que os dispositivos mencionados neste voto atinentes à matéria processual, embora referentes ao Código de Processo Civil instituído pela Lei 5.869/73, encontram correspondentes no atual regramento processual regido pela Lei 13.105/2015.

Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Reexame Necessário

Em se tratando de sentenças proferidas de 18/MAR/2016 em diante (vigência do art. 496, I, do CPC/2015), é incabível a remessa oficial/necessária nas demandas cuja condenação ou proveito econômico em detrimento da UNIÃO ou de suas Autarquias ou Fundações públicas for inferior a 1.000 salários-mínimos, dimensão de valor que, em causas previdenciárias ou funcionais (espectro de competência da 1ª Seção/TRF1), afasta – de regra - a aplicação da SÚMULA-STJ/490, pois, no usual, não há teórica iliquidez que possa induzir a conseqüente compreensão de suposto extrapolamento do (elevado) valor limite atual, considerados os valores e os períodos rotineiramente postos “sub judice”, à exceção de raros contextos ímpares/singulares (que não o deste feito).

Prévio Requerimento Administrativo

Inicialmente, cumpre esclarecer, que após o julgamento do RE 631240, sob o regramento da repercussão geral, está pacificado o entendimento de que a ausência de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário constitui óbice ao processamento do pedido, exceto nos casos de revisão de benefícios onde não exista matéria de fato a ser solucionada e naquelas hipóteses em que o INSS notoriamente indefere administrativamente os pedidos.

Aos processos em tramitação, a proposta aprovada fixou duas regras de transição que dispensam o prévio requerimento administrativo, a saber: 1ª) quando a ação for proposta em juizados itinerantes, diante do fato de os referidos juizados se direcionarem, basicamente, para onde não há agência do INSS; e, 2ª) quando houver contestação de mérito, caso em que restará caracterizada a resistência ao pedido e, portanto, a presença do interesse de agir da parte na propositura da ação.

Assim, tendo em vista que o presente caso se enquadra nas situações de dispensa do prévio requerimento administrativo, conforme, inclusive, a modulação aprovada pela Corte Suprema, deve o feito seguir seu trâmite normalmente, não se fazendo necessário o seu sobrestamento.

Possibilidade de Concessão de Tutela Antecipada

Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado, razão, inclusive, para afastar a pretensão do INSS de recebimento do recurso de apelação em seu duplo efeito.

Em face do exposto, rejeito as preliminares que tenham sido suscitadas no recurso examinado.

MÉRITO
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados em condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, desde que cumpridos os requisitos legais, assegura o direito à aposentadoria especial.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ sedimentou entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo, que a configuração do tempo de serviço especial é regida pela legislação em vigor no momento da prestação do serviço, in verbis:

"... 2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. ."
(REsp 1310034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012)

"... 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o fator de conversão é um critério exclusivamente matemático que visa estabelecer uma relação de proporcionalidade entre o tempo necessário à aposentadoria comum e à especial, devendo ser adotado o índice vigente na ocasião do requerimento do benefício, exatamente o que consignado no acórdão embargado. REsp nº 1.151.363/MG, julgado pela sistemática do art. 543-C, § 1º, do CPC. ..."
(AgRg nos EREsp 1220954/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, julgado em 26/03/2014, DJe 01/04/2014)

A aposentadoria especial era devida ao segurado que, contando no mínimo com 5 (cinco) anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, pelo menos, conforme a atividade profissional, em condições que, para esse efeito, fossem consideradas penosas, insalubres ou perigosas, por decreto do Poder Executivo.

Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, na redação original do art. 57 da Lei 8.213/1991, bastava que a atividade fosse enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/1964 ou 83.080/1979, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade exercida com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência.

Determinadas categorias estavam elencadas como especiais em virtude da atividade profissional exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício profissional em condições ambientais agressivas ou perigosas. Nesses casos, o reconhecimento do tempo de serviço especial não dependia da exposição efetiva aos agentes nocivos, mas apenas do enquadramento profissional.

É possível o reconhecimento do exercício de atividade nociva em período anterior à edição da legislação que instituiu a aposentadoria especial e a especialidade de atividade laboral (AgRg no REsp 1015694/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 01/02/2011), bem como continua válida a conversão de tempo de serviço especial para comum, mesmo após 28/05/1998 (REsp 1151363/MG - Representativo de controvérsia).

Também, é possível o cômputo do tempo de serviço como de natureza especial, por simples enquadramento profissional, em relação ao período anterior à entrada em vigor da Lei 9.032/1995, sendo certo que o referido ditame não tem aptidão para produzir efeitos retro operantes.

Cumpre registrar, por importante, que o rol de atividades elencadas na legislação de regência como aptas para a contagem diferenciada do tempo de labor era meramente exemplificativo, de forma que outras atividades poderiam ser tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estivessem devidamente comprovadas. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).

Contudo, implementada a inovação legal, a comprovação da atividade especial passou a ser feita mediante o preenchimento dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador, e que à época atendiam a exigência legal inserida, pela Lei 9.032/1995, no art. 57, § 4º, da Lei 8.213/1991.

Frise-se, ainda, que após a edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a MP 1523/96, a qual foi posteriormente convertida na Lei 9.528/97, fixou-se a obrigatoriedade das empresas manterem laudo técnico atualizado, sob pena de multa, assim como, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdencíário - PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador (art. 58, caput e §§ 3º e 4º, da Lei 8.231/91).

Como visto, a matéria tratada nos presentes autos desafia a análise de diversas questões, entre as quais se destacam:

1) Conversão do tempo de serviço em especial e vice-versa.

O § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, em sua redação original, previa a conversão do tempo de serviço exercido em atividade especial para comum e vice-versa. Entretanto, a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao referido art. 57, acrescentou o § 5º, permitindo tão-somente a conversão do tempo de serviço prestado sob condições especiais para comum.

Alterando seu entendimento anterior e de toda a jurisprudência consolidada dos tribunais regionais federais, o C. STJ, no REsp 1310034-PR, sujeito ao rito dos recursos repetitivos, definiu que, no caso da conversão de tempo de serviço, a lei regente é aquela da data em que cumpridos os requisitos para a aposentadoria e não da data em que prestado o serviço . Dessa forma, para as aposentadorias até 28.04.1995 admite-se a conversão recíproca (especial para comum e vice-versa), sendo que, com relação às posteriores a 28/04/1995 não é possível a conversão do tempo de serviço comum em tempo de serviço especial.

Outrossim, a Lei 9.711/98 (art. 28), bem como o Decreto 3.048/99 (art. 70), resguardaram o direito adquirido dos segurados de terem convertido o tempo de serviço especial, prestado sob a égide da legislação anterior, em comum, observados, para fins de enquadramento, os decretos em vigor à época da prestação do serviço.

2) O enquadramento por categoria profissional (antes) e o laudo pericial (depois)

Como já dito, no que concerne ao enquadramento da atividade considerada especial, cujo tempo de serviço deve ser convertido em comum, registre-se que anteriormente à Lei 9.032/95, presumia-se a submissão do trabalhador a agentes insalubres, perigosos ou penosos pela categoria profissional a que pertencia, conforme a antiga Lei 3.807/1960, art. 31 e Lei 5.890/1973, art. 9º. Assim também os respectivos Regulamentos da Previdência Social (Decreto 53.831/1964, art. 2º; Decreto 83.080/1979, art. 35, §§ 3º e 4º, e Decreto 89.312/1984, art. 35). A exceção era apenas para o calor e o ruído, cuja nocividade deveria estar demonstrada em laudo pericial.

Tanto no antigo regulamento, como nos que o sucederam, o trabalho especial se relacionava à categoria ou atividade profissional do trabalhador, conforme anexo ao Decreto 53.831/1964 e Anexos I e II ao Decreto 83.080/1979, mantidos pelo Decreto 89.312/1984.

Porém, com o advento da referida Lei 9.032/95, foi acrescentado o § 5º ao art. 57 da Lei 8.213/91, estabelecendo-se que o tempo especial a ser convertido em comum seria aquele exercido segundo os critérios fixados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, e não mais pelo enquadramento da categoria profissional.

Pelo Regulamento da Previdência Social, baixado pelo Decreto 2.172/97, sucedido pelo Decreto 3.048/99, foram classificados os agentes nocivos ao trabalhador, conforme Anexo IV, tanto naquele quanto neste, independentemente da categoria a que pertence o segurado.

Depois, por efeito da Lei 9.528/97, que resultou da conversão da sucessiva reedição da MP 1.523/96, que findou-se na de 1.596/97 e que introduziu alteração no § 1º do art. 58 da Lei de Benefícios, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulação, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Nos parágrafos seguintes, estabelecem-se exigências relativas aos laudos e aos seus subscritos, além de fixar obrigação de a empresa manter atualizado perfil profissiográfico do seu trabalhador.

A Lei 8.213/91 exige, nos termos do § 3º do art. 57, a comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

Assim, decidiu esta Primeira Turma que "a partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". (AC 0054153-80.2011.4.01.9199/MG, Rel. Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão (conv.), Primeira Turma, e-DJF1 p.236 de 09/06/2014).

Registre-se, ainda, o acréscimo ao § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91, nos termos da Lei 9.732/98, que procedeu a remissão, ao final do texto, à legislação do trabalho.

Embora ainda conste na lei, a exigência de período mínimo de trabalho especial a ser convertido em comum foi excluída do RPS a partir da alteração introduzida pelo Decreto 4.827/2003.

Conforme o princípio tempus regit actum, o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado e não à vigente ao tempo do preenchimento de todos os requisitos para a aposentadoria, pois estes podem ser atendidos em momentos diferentes pelo segurado.

Para caracterização da aposentadoria especial por exposição a agentes agressivos, os limites observam a seguinte cronologia e especificidades:

a) até 28/04/1995 (data da Lei 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou pela demonstração pela própria empresa mediante os formulários próprios;

b) a partir de 28/04/1995, mediante identificação em formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela própria empresa, ou mediante laudo, conforme a Lei 9.032/95, que afastou o enquadramento profissional e determinou a emissão de lista de atividades nocivas, lista que é meramente exemplificativa;

c) a partir de 14/10/1996 (MP 1.523/96, cuja reedição findou-se na MP 1.596/97 e foi, afinal, convertida na Lei 9.528/97), por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.

3) Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP

O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP é o documento hábil a comprovar a exposição a agentes nocivos.

Não há que se falar em invalidade do PPP e da necessidade de apresentação de laudo pericial, porquanto a legislação de regência determina que o labor especial deve ser reconhecido por meio do citado documento, o qual é preenchido com base em laudo técnico, elaborado por profissional médico em segurança do trabalho ou engenheiro de segurança.

Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive do trabalho especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores.

Aliás, o PPP reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa, conforme o art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91.

Neste prisma, a juntada de PPP corretamente preenchido, cujas informações foram extraídas do laudo técnico, supre a juntada aos autos do LTCAT. Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Turma do STJ:

"PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. No mesmo sentido: Pet 10.262/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017
2. No caso concreto, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído".
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017) 

4) A permanência da exposição aos agentes agressivos

A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, para fins de concessão da aposentadoria especial, não requer que a exposição a condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da prestação de seus serviços.

Confira-se o mais recente entendimento do TRF4 sobre o tema:

"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO EVENTUAL ENFERMEIRA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CRITÉRIOS DIFERIDOS. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, não é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, contudo se faz necessário que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. A Terceira Seção deste Tribunal, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes no Agravo de Instrumento n° 2009.04.00.038899-6/RS, pacificou o entendimento segundo o qual é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implementação administrativa.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante."
(TRF4 5053073-08.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/02/2019)

Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que "Não devem receber interpretação retroativa as alterações promovidas no Art. 57, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032/95, especialmente a regra estabelecida pelo parágrafo terceiro do referido art. 57, que introduziu a exigência do caráter permanente, não ocasional nem intermitente do labor em condições especiais". (AC 2001.01.99.041623-9/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, 2ª T., DJ de 12/05/2009, p. 380).

Assim, a exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei 9.032/1995.

De qualquer sorte, e mesmo em reforço ao quanto exposto no tópico anterior, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 

5) A utilização de Equipamentos de Proteção – EPC e EPI

Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (Cf. ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral – Mérito, Publicação 12/02/2015.)

Vejamos a Súmula 9 da TNU, o Enunciado 21 do Conselho de Recursos da Previdência Social e a Súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho, nesses termos:

Súmula nº 9 – "Uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".

Enunciado 21 – "O simples fornecimento de equipamento de proteção individual de trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho".

Súmula 289 – "O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado".

O próprio INSS reconhece que a simples utilização do EPI não afasta o risco do trabalhador, na forma de suas Instruções Normativas 42/2001 e 78/2002, senão, vejamos.

"Instrução Normativa INSS nº 42/2001:
Art. 19. A utilização de equipamento de proteção não descaracteriza o enquadramento da atividade."

"Instrução Normativa INSS/DC Nº 78/2002:
Art. 159. A simples informação da existência de EPI ou de EPC, por si só, não descaracteriza o enquadramento da atividade. No caso de indicação de uso de EPI, deve ser analisada também a efetiva utilização dos mesmos durante toda a jornada de trabalho, bem como, analisadas as condições de conservação, higienização periódica e substituições a tempos regulares, na dependência da vida útil dos mesmos, cabendo a empresa explicitar essas informações no LTCAT/PPP."

Conforme ressalvado nos textos complementares desses mesmos ditames, apenas nas hipóteses em que devidamente comprovado, através de laudo técnico, que os equipamentos de proteção utilizados suprimem ou pelo menos reduzem para níveis inferiores aos mínimos estabelecidos, a exposição aos agentes agressivos, é que será descaracterizado o enquadramento da atividade.

Não basta, nesse sentido, a menção da eficácia do equipamento de proteção constante dos chamados Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP's. A indicação da eficácia tem de ser declarada por profissional técnico habilitado, em documento específico, no qual se aponte o resultado da perícia levada a efeito no caso concreto.

E mais, no caso específico do agente agressivo ruído, a firme posição desta Corte é no sentido de que o fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual não afasta a insalubridade do labor. Confira-se:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Aposentadoria especial. A aposentadoria especial, benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, é devida ao segurado que, contando no mínimo cinco anos de contribuições, tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, pelo menos, conforme a atividade profissional, em condições que, para esse efeito, sejam consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
2. Condições especiais. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995, pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 28/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 14/10/1996, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
3. A exposição ao agente nocivo. Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, o que restou devidamente demonstrado nos autos (TRF1 AC200238000348287, Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, 07/10/08).
4. Uso de EPI. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide, por si só, a insalubridade e a penosidade da atividade exercida sob ruído, ainda que levemente acima dos níveis regulamentares de tolerância. (ARE n. 664335, relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral)
5. Ruídos: níveis e média. Conforme Súmula n. 29, de 09/06/2008, da Advocacia Geral da União, Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então. Essa diretriz sumular tem sido prestigiada pela jurisprudência, porque cabe ao Poder Executivo fixar os níveis de ruído considerados insalubres ou penosos a que se submetem os trabalhadores, não se admitindo a retroação de índice, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça declinados no voto. A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado, porém, no sentido de que o trabalhador submetido a ruídos que, pela média, superam os níveis fixados em regulamento, tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial, consoante precedentes declinados no voto.
6. Poeira mineral. A exposição a poeiras minerais como sílica, silicatos, carvão e asbestos é considerada prejudicial à saúde, conforme previsto no Decreto 53.831/1964, item 1.2.10; no Decreto 83.080/1979, item 1.2.12; nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, itens 1.0.2, 1.0.7 e 1.0.18. 
7. A atividade de operador de caldeira deve ser considerada especial, mediante o enquadramento em categoria profissional, cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até 28/04/1995, conforme item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
8. Prova dos autos e tempo a ser convertido. O tempo de serviço especial foi demonstrado pelo enquadramento profissional na atividade de operador de caldeira ou por laudos técnicos, que apontaram a submissão do segurado a ruído acima dos níveis de tolerância, e/ou a poeira mineral (sílica) em trabalho permanente, habitual e não intermitente, nos períodos de 08/08/1988 a 08/07/2013, o que totaliza mais de 25 anos, possibilitando o reconhecimento do direito do autor de gozar da aposentadoria especial (art. 57 da Lei 8.213/91), desde a data do requerimento administrativo (02/09/2013).
9. Termo inicial. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo ou a data da citação (REsp n. 1369165/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC; DJe 07/03/2014).
10. Correção monetária e juros. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência.
11. Honorários advocatícios. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais.
12. Conclusão. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas."
(AC 0002143-55.2014.4.01.3508 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 29/08/2018) 

6) Laudos Extemporâneos

O fato de o laudo apresentado ser extemporâneo à época da prestação do serviço em que se pretende comprovar a atividade especial sob ruído, não o invalida nem lhe retira a força probatória.

Dessa forma, desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais. Nesse sentido, veja-se: AC 0007970-07.2011.4.01.3814/MG, Rel. Juiz Federal Cleberson José Rocha (Conv.), Segunda Turma, e-DJF1 p.162 de 22/09/2014.

7) Tempo de serviço especial após a Emenda Constitucional 20/98

Tratando-se na espécie de pedido de concessão de aposentadoria especial, não há que se falar em necessidade de cumprimento dos requisitos previstos no art. 9º da Emenda Constitucional 20/1998, para fins de cômputo do tempo de serviço prestado após a edição da mencionada emenda.

De fato, as exigências da idade mínima e do “pedágio” aplicam-se apenas para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, sendo dispensável o cumprimento de tais requisitos para o deferimento da prestação disciplinada no art. 57 da Lei 8.213/1991.

8) Cômputo de tempo especial em gozo de auxílio doença

A jurisprudência desta e. Corte tem entendimento de que o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio doença deve ser computado como tempo especial, quando o afastamento ocorre na vigência de contrato de trabalho em atividade especial.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AFASTAMENTO POR AUXÍLIO-DOENÇA. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE APÓS A CONCESSÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que trabalhar sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Lei 8.213/91, art. 57, caput). 3. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes. 4. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 5. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 6. Segundo jurisprudência reiterada do STJ, o tempo de trabalho exercido com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto 53.831/1964; superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/1997, na vigência do Decreto 2.172/1997; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto 4.882, de 18/11/2003 (REsp 1398260/PR - Representativo de Controvérsia, DJe 05/12/2014). A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado no sentido de que o trabalhador submetido a ruídos que, pela média, superam os níveis fixados em regulamento, tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial. Precedentes. 7. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não ilide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida, notadamente em relação ao agente agressivo ruído. (ARE n. 664335, relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral) 8. A jurisprudência desta e. Corte tem entendimento de que o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio doença deve ser computado como tempo especial, quando o afastamento ocorre na vigência de contrato de trabalho em atividade especial. (AMS 0002180-13.2009.4.01.3814 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 16/06/2016; AC 0014712-90.2011.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 07/10/2016). 9. A permanência do trabalhador em atividades sujeitas a condições especiais após o requerimento administrativo não obsta a concessão do benefício. A diretriz estabelecida no art. 57, § 8º, da Lei 8.213/1991, tem a finalidade de proteger o trabalhador, que não pode ser deturpada para obstar o gozo da aposentadoria especial. 10. O termo inicial do benefício é data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, a data da citação (REsp n. 1369165/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC; DJe 07/03/2014). 11. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI n. 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC. 12. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
(AC 0005549-54.2009.4.01.3801 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 15/12/2017)

9) Agente Agressivo
9.1) Ruído

Consoante a jurisprudência do STJ, deve ser considerada especial a atividade desempenhada com exposição a ruídos superiores aos seguintes limites de tolerância: (a) 80 decibéis no período anterior à edição do Decreto 2.172, de 06/03/1997; (b) 90 decibéis durante a vigência do Decreto 2.172/1997; (c) 85 decibéis a partir do início de vigência do Decreto 4.882/2003.

A lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Deste modo, na conversão de tempo de serviço especial, no caso de exposição a ruído, deve-se observar a legislação vigente à época da prestação dos serviços.

9.1.1) Níveis Médios de Ruído

Não há qualquer impedimento de se utilizar o ruído médio como parâmetro para apurar-se sua nocividade, pois, como claramente delineado no julgamento da AMS 2001.38.00.021385-2/MG (Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Segunda Turma, DJ de 12/08/2005), "o ruído não pode ser sempre contínuo no mesmo nível, sem oscilação, que é consequência das leis da Física; é total e humanamente impossível medir cada segundo e registrar as suas oscilações mínimas".

Sobre a questão da prejudicialidade dos ruídos médios, o Procurador Regional da República em Minas Gerais, João Francisco da Motta, manifestou-se nos autos do Mandado de Segurança 2000.38.00.031774-7, nos seguintes termos:

De fato, a alusão a níveis médios de ruído implica, logicamente, exposição eventual do segurado, durante a jornada de trabalho, a níveis inferiores aos limites de tolerância; também logicamente, indica uma exposição a níveis superiores a tais limites. Temos para nós que a menor agressividade decorrente da exposição a níveis inferiores a 80 ou 90 decibéis é amplamente compensada, in casu, pela maior agressividade representada pela exposição a níveis superiores a tais patamares. A média resultante, em nosso ponto de vista constitui um indicador confiável dos riscos a que esteve sujeita a saúde do segurado, não se podendo concluir, de forma apriorística, pela não configuração da condição insalubre.

E este tem sido o entendimento desta Corte, concluindo-se que os níveis médios de ruído são prejudiciais à saúde do trabalhador.

9.1.2) Metodologia de Avaliação do Ruído

Quanto à metodologia de avaliação do ruído, a dosimetria é a técnica em que se mensura a exposição a diversos níveis de ruído no tempo de acordo com os respectivos limites de tolerância previstos na NR-15 do Ministério do Trabalho, não havendo que se falar em invalidade das informações, evitando-se um desmesurado rigor que inviabilize totalmente ao segurado o reconhecimento de condições prejudiciais à saúde, em face de sua hipossuficiência nas relações de emprego e em face do INSS. A utilização da NR-15 encontra amparo na disposição legal de que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita nos termos da legislação trabalhista (Lei 8.213/91, art. 57, § 1º).

Além disso, não se mostra razoável, em vista do próprio caráter de proteção social do trabalhador, que também é a finalidade precípua do Direito do Trabalho e do Direito Previdenciário (e que possui status constitucional – arts. 6º e 7º da CR/1988), exigir do segurado empregado, para comprovar exposição ao mesmo agente nocivo ruído, com o mesmo limite mínimo de tolerância, duas avaliações com metodologias distintas, uma para fins trabalhistas e outra para fins previdenciários. Isso, a um só tempo, onera desnecessariamente as empresas com os custos de duas avaliações ambientais e expõe o trabalhador a ser desprotegido, pois a realidade prática mostra que a avaliação para fins trabalhistas costuma ter prioridade nas empresas para verificação do direito ao adicional de insalubridade, enquanto apenas costuma ser dada atenção ao aspecto previdenciário da exposição quando o trabalhador requer a aposentadoria. 

Do caso concreto

Na hipótese, da leitura da documentação juntada aos autos, bem como da legislação e jurisprudência pertinentes à matéria, verifica-se que, através das descrições das atividades desempenhadas, a parte autora exerceu as suas atividades, no período controverso, que foi reconhecido pelo Juiz a quo, exposto ao agente nocivo ruído acima do limite legal.

Em relação à apelação do INSS, que alega a impossibilidade de reconhecimento como especial de período em que a parte autora gozou de auxílio-doença, compulsando os autos, verifica-se que o referido período foi usufruído na vigência do contrato de trabalho, em que exercia atividades sujeitas a agente nocivo, devendo ser computados como tempo de serviço especial.

Desta forma, deve ser mantida a sentença do Juiz a quo que concedeu a aposentadoria especial à parte autora.

Das questões acessórias

Quanto à data inicial do benefício, observa-se a Lei 8.213/1991, que em seu art. 57, § 2º, c/c art. 49, I, “b”, dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento (DER). Não havendo prévia postulação administrativa, a aposentadoria a ser concedida é devida a partir da citação (REsp 1369165/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, DJe 07/03/2014).

Caso a sentença tenha fixado termo inicial mais benéfico à Autarquia Previdenciária, deve ela prevalecer diante da ausência de insurreição recursal da parte autora postulando sua alteração, haja vista a impossibilidade de reformatio in pejus.

Prescreve em cinco anos, em caso de requerimento administrativo, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social (Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único, e Decreto 20.910/1932, art. 1º).

Quanto aos indexadores/índices de recomposição monetária e balizamento de juros de mora alusivos ao período pretérito/vencido, para o fim – inclusive – de oportuna expedição de precatório/RPV na fase própria (liquidação e cumprimento/execução), aplicam-se os índices/percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sempre em sua “versão mais atualizada” em vigor ao tempo do cumprimento/liquidação do julgado (até, portanto, a homologação dos cálculos).

A expressão “versão mais atualizada” se deve não apenas quanto às alterações legislativas, mas mesmo do sentido formal, com o ora pré-autorizado influxo (em técnica de adoção de “cláusula geral/aberta”) das eventuais supervenientes posições do STF e do STJ havidas (de já até lá), sumuladas ou não, oriundas de “recurso repetitivo”, de “repercussão geral” ou de “controle concentrado de constitucionalidade” (ADIN, ADC, ADPF), atendidas as possíveis modulações temporais e circunstanciais, nada havendo de censurável em tal critério, que, antes o contrário, curva-se à unidade do ordenamento, é preventivo, ponderado e eficiente.

É que o art. 100 da CF/88 irradia regra de necessária isonomia/igualdade, que afasta casuísmos de tempo/espaço no trato do tema (flutuações jurisprudenciais), não podendo tais vetores (atualização monetária e juros) serem definidos com oscilações indesejáveis que estabeleçam tratamentos díspares na fixação das dívidas do Erário.

É de se considerar-se, a necessidade de atenção aos vetores estipulados pelo art. 926 do CPC/2015 (estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência) e de respeito à força normativa da Constituição Federal e à uniformidade da legislação federal.

Em tal mesma linha de argumentação, o (sempre polêmico) trato da atualização monetária ou dos juros de mora entre a expedição do precatório ou da RPV e seu efetivo pagamento igualmente seguirá, seja para os aplicar, seja para os repudiar, as definições do Manual de Cálculos em suas versão então mais atualizada em tal instante, com o perpassar, pois, do paulatino palmilhar da jurisprudência qualificada do STJ/STF (como acima detalhada).

Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF/1988, art. 109, § 3º), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça.

Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º, do mesmo Diploma, fica esta providência efetivamente assegurada na hipótese dos autos, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão do benefício.

O STJ (AgRg no AResp 384530/RJ) entende que "a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício", compreensão que o CPC/2015, art. 491, reforça.

Honorários Advocatícios

Não havendo recurso voluntário quanto ao item, e sendo incabível a remessa oficial, confirma-se a sentença quanto aos honorários advocatícios.

Não sendo o caso, para fixar os honorários advocatícios em lides previdenciárias, toma-se como “valor da condenação” o somatório das prestações em atraso até a sentença, ou até o acórdão, se a procedência só a partir dele ocorreu (SÚMULA-STJ/111).

Seguem-se – ademais - as seguintes premissas:

a) Se a sentença/acórdão foi proferida(o) sob a égide do CPC/1973, fixa-se tal ônus em 10% do valor da condenação, se procedente o pedido ou, se improcedente, de regra, em 10% do valor da causa (ou em valor fixo);

b) Se o julgado foi prolatado já sob a vigência do CPC/2015, sobre o valor da condenação deverão, em face da simplicidade da causa, incidir, em caso de procedência, os percentuais mínimos alusivos aos escalonamentos dos Incisos I a V do art. 85, em valores a serem definidos na fase de liquidação pelo julgador de origem;

c) Enquadrando-se a hipótese, se e quando, no §11 do art. 85 do CPC/2015 (majoração dos honorários recursais), deve-se agregar mais 0,5% ao percentual mínimo correspondente à cada faixa dos Incisos I a V do CPC/2015.

De todo modo, em cada caso concreto, há que se respeitar o princípio “non reformatio in pejus”, não se podendo majorar a verba honorária em detrimento da parte que exclusivamente recorreu, devendo-se preponderar, em tal hipótese de entrechoque, o menor dos valores.

Assim sendo, aplica-se ao caso a letra correspondente acima, conforme leitura e compreensão conjugadas da sentença, do(s) apelo(s) e do dispositivo deste julgado.

Caracterizada a sucumbência recíproca e equivalente, os honorários advocatícios ficam compensados, nos termos do art. 21 do CPC de 1973, vigente na data da sentença. Em se tratando de sentença proferida posteriormente à vigência do CPC/2015, a verba honorária será distribuída entre as partes, no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 86, caput, c/c o art. 85, §3º, I, em vigor na data de sua prolação.

Antecipação da tutela e multa diária

O benefício deve ser imediatamente implantado, em razão do pedido de antecipação de tutela, presentes que se encontram os seus pressupostos, sem prejuízo da fixação de multa, no valor de R$ 100 (cem reais) diários, em caso de atraso injustificado, de modo a não delongar as respectivas providências administrativas de implantação do benefício previdenciário, que tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado. A demora, justificada ou não, deve ser considerada pelo juiz na efetivação ou execução do julgado, para relevação ou manutenção da multa.

Assim, na hipótese de não ter sido ainda implantado o benefício, deve o INSS adotar tal providência no prazo de 30 dias contados de sua intimação do acórdão.

O não provimento da apelação interposta pela parte sucumbente contra sentença proferida a partir de 18/03/2016, que – em ação ordinária – for-lhe contrária, enseja a pertinente majoração compulsória ex lege dos honorários advocatícios (§11 do art. 85 do CPC/2015), no montante de 1% sobre o valor da causa ou da condenação, conforme a base de cálculo adotada na sentença, a ser então agregado aos honorários de sucumbência já antes nela estabelecidos, limitada a soma final, de qualquer modo, aos patamares dos incisos I a V do §3º do mesmo preceito.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.

É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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