segunda-feira, 9 de novembro de 2020

Proposta trata sobre a remissão das contribuições previdenciárias rurais

Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 630/2019, de autoria do deputado Jeronimo Goergen, que trata sobre a remissão das contribuições dos art.25, I (receita bruta proveniente da comercialização da produção) e II (receita bruta proveniente da comercialização da produção para financiamento das prestações por acidente de trabalhho) da Lei 8.212/91 (Lei de Custeio da Previdência Social). 

Conforme a proposta o Poder Executivo Federal fica autorizado, nos termos do artigo 156, IV e 172 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, a proceder na remissão dos débitos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, das contribuições de que tratam os incisos I e II do artigo 25 da Lei n.º 8.212/91.

O disposto aplica-se ao produtor rural pessoa física e jurídica e ao segurado especial, bem como ao adquirente de produção rural e cooperativa, nas hipóteses do inciso IV do artigo 30, da Lei n.º 8.212.

O autor justifica sua proposição dizendo que: "O passivo que se pretende dar remissão foi criado a partir da insegurança jurídica gerada pela mudança de um voto no Supremo Tribunal Federal (STF), de um tema que já estava pacificado juridicamente. Nos anos de 2010 e 2011, por duas vezes, o STF decidiu de forma categórica que o produtor rural pessoa física não deveria pagar mais o Funrural sobre a receita bruta. Esse formato foi considerando absolutamente inconstitucional por quebra do princípio da isonomia tributária, uma vez que os trabalhadores do meio urbano pagavam sobre folha, enquanto os rurais eram submetidos ao pagamento da contribuição sobre a receita. Respaldados pela Corte máxima do país, milhares de produtores, deixaram de recolher a contribuição social com base neste entendimento. Muitos desses produtores voltaram, inclusive, a pagar o tributo tal como o setor urbano (20% sobre a folha de salários). Em março de 2017 o STF mudou de posição e, por 6 votos a 5, passou a considerar o tributo constitucional, ou seja, admitindo que esta cobrança indevida pudesse ser feita sobre a receita da comercialização da produção."

O projeto encontra-se aguardando parecer do relator na Comissão de Seguridade Social e Família.

Seja o primeiro a comentar ;)

Perfil

Minha foto
Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

Formulário de contato

Nome

E-mail *

Mensagem *

  ©Comberlato Educação Previdenciária - Todos os direitos reservados.

Template by Dicas Blogger | Topo