DECISÃO: Negado o restabelecimento do auxílio-invalidez a um militar reformado diante da ausência de necessidade de cuidados permanentes de enfermagem
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou a um militar reformado por invalidez permanente o restabelecimento do auxílio-invalidez.
Em seu recurso, o autor sustentou que os documentos constantes no processo comprovam a necessidade de cuidados permanentes de enfermagem, e, com isso, deveria ser deferido o pagamento do benefício.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, afirmou que o auxílio-invalidez “é um direito pecuniário devido ao militar reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo desde que a Junta Militar de Saúde constate a necessidade de internação especializada – militar ou não –, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem –, ou homologue o recebimento de tratamento residencial, por prescrição médica, com a necessidade de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem”.
O magistrado destacou que, de acordo com laudo pericial, é possível concluir pela desnecessidade de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem ao requerente, uma vez que o ex-militar pode seguir seu tratamento em consultas ambulatoriais regulares, sendo realizadas em sua casa, em consultório ou hospital.
“Desse modo, mostra-se inviável a concessão do benefício requestado, ante a ausência de comprovação da necessidade de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial. Restando comprovada a validade do ato administrativo que reconheceu a inexistência do direito da parte autora ao recebimento do auxílio-invalidez”, concluiu o magistrado.
A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.
Processo nº: 0002486-71.2012.4.01.3815
Data do julgamento: 24/06/2020
Data da publicação: 07/08/2020
Link: TRF 1
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