Justiça concede aposentadoria por idade rural a segurado que comprovou a atividade
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a concessão de uma aposentadoria por idade rural quando corroborada por início de prova material mais prova testemunhal. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE RURÍCOLA DEMONSTRADA. DIB DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação pela Autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade (segurada especial), ao fundamento de que esta “não demonstrou o exercício da atividade rurícola, deixando de apresentar provas cabais e hábeis a demonstrar o exercício da atividade rural” e, ainda, que “não coligiu provas materiais suficientes para afastar a descaracterização do regime de economia familiar”.
2. No caso concreto, a Autora implementou o requisito etário para aposentadoria especial em 2016 (ID 7090438 - p. 9), exigindo-se, portanto, o período de carência correspondente a 180 meses, a começar de 2001. Foram colacionados aos autos, com fim de comprovar a qualidade de segurada/carência da Autora, os seguintes documentos: escritura pública de compra e venda de uma parte de terras, na Fazenda Córrego Fundo, datada de 2012; declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Moiporá, Ivolândia e Cachoeira de Goiás; ficha de cadastro no referido sindicato, que foi realizado em 2013; prontuário de atendimento médico datado de 2016, onde se intitulou como lavradora; ficha cadastral em estabelecimento agropecuário e veterinário, constando a profissão de trabalhadora rural e endereço na Fazenda Córrego Fundo; nota fiscal de compra de produtos agropecuários em 2014; comprovante de inscrição na Companhia Energética de Goiás, com endereço na Fazenda Recanto dos Meus Sonhos; recibos de entrega da declaração de ITR referentes à Fazenda Córrego Fundo, dos anos de 2014 e 2016; processo administrativo junto ao INSS.
3. A prova testemunhal complementou o início de prova material, testificando que a parte autora dedica à atividade rural. A testemunha afirmou conhecer a Autora há 5 anos, uma vez que moram perto. Declarou que ela vive na zona rural com seu companheiro e que o casal cria porcos, galinhas e vacas. Assim, a prova material corroborada por prova testemunhal coerente e segura formam um conjunto probatório harmônico que permite delinear o exercício da atividade rural.
4. O fato de o companheiro da Autora possuir vínculos urbanos em seu CNIS não afasta a sua qualidade de segurada especial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, afiançando que “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)” (REsp 1.304.479/SP).
5. Demonstrado o efetivo trabalho rural, nos termos do arts. 48, §§1º e 2º, da Lei 8.213/91, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo vigente em cada competência, cujo termo inicial deve coincidir com a data do requerimento administrativo (13.10.2016 – ID 7090450,p. 4), na forma do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91.
6. Sobre as parcelas pretéritas deve incidir correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros moratórios, incidentes desde a citação quanto às diferenças a ela anteriores, e, em relação às vencidas posteriormente, a partir de cada mês de referência, conforme o referido manual, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp Rep. 1.495.146-MG (Tema 905).
7. O INSS pagará, ainda, honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, assim considerado o total das parcelas devidas até a prolação do acórdão que reformou a sentença de improcedência (Súmula 111 do STJ).
8. Considerando a verossimilhança das alegações evidenciada a partir da análise empreendida da prova inequívoca e a natureza alimentar da prestação (perigo de dano), resta deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se à Autarquia a implantação do benefício (aposentadoria por idade - rural) no valor de 1 (um) salário mínimo, no prazo de 20 (vinte) dias.
9. Apelação a que se dá provimento para, antecipando os efeitos da tutela tão somente quanto ao pagamento das parcelas vincendas, reconhecer o direito da Autora à aposentadoria rural por idade a partir da DER, com pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária, aplicando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do STJ.
TRF 1ª, APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004080-68.2018.4.01.9999, Primeira Turma, Desembargador(a) Federal relator Wilson Alvves de Souza, 21/07/2020.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 9 de junho de 2020
Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA
Relator(a)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria de Fátima Rosa em face da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade (segurada especial), ao fundamento de que “a parte requerente não demonstrou o exercício da atividade rurícola, deixando de apresentar provas cabais e hábeis a demonstrar o exercício da atividade rural” e, ainda, que “não coligiu provas materiais suficientes para afastar a descaracterização do regime de economia familiar”.
Em suas razões, a Autora afirma que, além da prova testemunhal produzida, juntou aos autos diversos documento que comprovam que sempre exerceu atividades rurais em toda sua vida, tais como: cadastro e declaração sindical, ficha hospitalar, notas fiscais, escritura de propriedade rural.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos moldes dispostos pelos arts. 48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, ao trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei 8.213/91), e ao empregado rural (art. 11, I, "a", da Lei 8.231/91), condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associada à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art. 142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua.
Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
No caso concreto, a Autora implementou o requisito etário para aposentadoria especial em 2016 (ID 7090438 - p. 9), exigindo-se, portanto, o período de carência correspondente a 180 meses, a começar de 2001.
No tocante à prova do labor rural, cumpre registrar que o e. Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar todo o período de atividade.
O rol de documentos hábeis à comprovação da atividade rural previsto no art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ, AgRG no REsp 1.073.730/CE), sendo possível aceitar como início razoável de prova material outros documentos além dos ali previstos.
Saliente-se, por oportuno, que, ainda conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é necessário que o início de prova documental abranja todo o período de carência, sendo necessário tão somente que este início de prova seja devidamente corroborado pela prova testemunhal (STJ, AR 3.771/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 18/11/2010).
Foram colacionados aos autos, com fim de comprovar a qualidade de segurada/carência da Autora, os seguintes documentos: escritura pública de compra e venda de uma parte de terras, na Fazenda Córrego Fundo, datada de 2012; declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Moiporá, Ivolândia e Cachoeira de Goiás; ficha de cadastro no referido sindicato, que foi realizado em 2013; prontuário de atendimento médico datado de 2016, onde se intitulou como lavradora; ficha cadastral em estabelecimento agropecuário e veterinário, constando a profissão de trabalhadora rural e endereço na Fazenda Córrego Fundo; nota fiscal de compra de produtos agropecuários em 2014; comprovante de inscrição na Companhia Energética de Goiás, com endereço na Fazenda Recanto dos Meus Sonhos; recibos de entrega da declaração de ITR referentes à Fazenda Córrego Fundo, dos anos de 2014 e 2016; processo administrativo junto ao INSS.
A prova testemunhal complementou o início de prova material, testificando que a parte autora dedica à atividade rural. A testemunha afirmou conhecer a Autora há 5 anos, uma vez que moram perto. Declarou que ela vive na zona rural com seu companheiro e que o casal cria porcos, galinhas e vacas.
Assim, a prova material corroborada por prova testemunhal coerente e segura formam um conjunto probatório harmônico que permite delinear o exercício da atividade rural.
O fato de o companheiro da Autora possuir vínculos urbanos em seu CNIS não afasta a sua qualidade de segurada especial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, afiançando que “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)” (REsp 1.304.479/SP).
Demonstrado o efetivo trabalho rural, nos termos do arts. 48, §§1º e 2º, da Lei 8.213/91, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo vigente em cada competência, cujo termo inicial deve coincidir com a data do requerimento administrativo (13.10.2016 – ID 7090450,p. 4), na forma do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91.
Sobre as parcelas pretéritas deve incidir correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros moratórios, incidentes desde a citação quanto às diferenças a ela anteriores, e, em relação às vencidas posteriormente, a partir de cada mês de referência, conforme o referido manual, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp Rep. 1.495.146-MG (Tema 905).
O INSS pagará, ainda, honorários advocatícios, em 10% do valor da condenação, assim considerado o total das parcelas devidas até a prolação do acórdão que reformou a sentença de improcedência (Súmula 111 do STJ).
Considerando a verossimilhança das alegações evidenciada a partir da análise empreendida da prova inequívoco e a natureza alimentar da prestação (perigo de dano), resta deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se à Autarquia a implantação do benefício (aposentadoria por idade - rural) no valor de 1 (um) salário mínimo, no prazo de 20 (vinte) dias.
Ante o exposto, dá-se provimento à apelação para, antecipando os efeitos da tutela tão somente quanto ao pagamento das parcelas vincendas, reconhecer o direito da Autora à aposentadoria rural por idade a partir da DER, com pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária, aplicando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do STJ.
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