sábado, 5 de setembro de 2020

INSS terá que prover benefício de salário-maternidade a trabalhadora rural do interior do RS

Na última semana, dia 5/8, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, manter sentença que obrigou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de salário-maternidade para segurada especial a uma agricultora de 28 anos, residente do município de Machadinho (RS).

A mulher ajuizou a ação contra a autarquia em fevereiro de 2018 postulando a concessão do salário-maternidade na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, em virtude do nascimento do seu segundo filho, ocorrido em outubro de 2017.

A autora narrou que o pedido do benefício havia sido negado na via administrativa pelo INSS com o argumento de que ela não havia comprovado o exercício da atividade rural. Para o instituto, os documentos apresentados pela mulher não demonstraram a qualidade de segurada especial e foi afirmado que a união estável com o companheiro não foi comprovada.

No processo, a agricultora requisitou, além da obtenção do salário-maternidade, o reconhecimento pela Justiça da sua união estável.

Em novembro de 2018, o juízo da Vara Judicial da Comarca de São José do Ouro (RS), por meio da competência delegada, julgou a ação procedente, reconhecendo a união de oito anos do casal e concedendo o benefício no valor de um salário-mínimo nacional devido desde a data de nascimento do filho.

Foi determinado pelo magistrado de primeira instância que o pagamento das parcelas fosse feito com correção monetária pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% ao mês. O INSS ainda foi condenado a pagar metade das custas processuais e a totalidade das despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.

A autarquia apelou ao TRF4 sustentando que a autora falhou em demonstrar o efetivo labor no meio rural pelo período correspondente à carência do benefício. O INSS apontou que a prova material foi escassa e que a mulher se manteve desempenhando a atividade de dona de casa, o que demonstraria que ela não exercia atividade rural no intervalo anterior ao parto.

Voto
A juíza federal convocada para atuar no Tribunal Tais Schilling Ferraz, relatora do caso na Corte, verificou a documentação fornecida pela parte autora. Dessa maneira, para a magistrada, foi comprovada a união estável, a paternidade dos filhos e o trabalho da mulher como agricultora, que inclusive consta na certidão de nascimento do filho mais novo.

“Ocorre que, na presente ação, a prova testemunhal esclareceu que as atividades domésticas eram exercidas de forma concomitante ao labor rural e há provas tanto em nome dos familiares da demandante como em nome próprio que demonstram que exercia a função de agricultora e residia na propriedade rural pertencente ao seu companheiro e à família dele”, destacou Ferraz em seu voto.

Assim, a 6ª Turma decidiu por manter a sentença e apenas deu parcial provimento ao recurso do INSS para conceder a isenção do pagamento das custas processuais e a alteração dos critérios de juros de mora.

Link: TRF 4

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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