Demora na análise do benefício não acarreta danos morais ao beneficiário
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o fato de não haver danos morais na demora de concessão de benefício. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
1. Não há que se falar em indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida.
2. Correta a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, em face da ausência de ilegalidade a justificar o pagamento de indenização.
3. Apelação da parte autora não provida.
TRF 1ª, Processo nº: 1000446-93.2020.4.01.9999, 1ªT., Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, 08/06/2020.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, na parte em que julgou improcedente pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
Inconformada, a parte autora requer a reforma da sentença.
É o breve relatório.
VOTO
Não há que se falar em indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida.
Com efeito, a indenização, por danos morais ou materiais, tem por fato jurígeno a prática de ato ilícito causador de dano, havendo nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano causado.
O indeferimento do benefício previdenciário não configura, pois, ato ilícito, salvo se demonstrado que o agente da Previdência Social atuou com propósito deliberado (dolo ou negligência) de prejudicar o interessado.
No sentido de não cabimento de danos morais, na espécie, cito precedentes desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEMORA EXCESSIVA NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. APELO IMPROVIDO. 1. A longa espera, na esfera administrativa, pela concessão/implantação de benefício Previdenciário, não enseja indenização por dano moral. 2. Não demonstrado nos autos, através de prova inequívoca, a ocorrência de fato causador do suposto dano moral, é de ser mantida sentença que julgou improcedente o pedido. 3. Quer se trate de ato comissivo ou ato omissivo, para ser imputada a responsabilidade ao agente é imprescindível a demonstração objetiva da ocorrência do alegado dano. 4. Apelação da parte autora não provida.
(AC 0065196-43.2013.4.01.9199/GO, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1 p.275 de 30/05/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. 1. Incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a Autarquia deu ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente diante do direito controvertido apresentado, não sendo devida, portanto, a pretendida indenização. 2. Apelação a que se dá provimento para decotar da sentença a condenação à indenização por danos morais, mantendo-se os seus demais termos.
(AC 0026047-74.2012.4.01.9199/MT, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Primeira Turma, e-DJF1 p.145 de 11/09/2013)
Portanto, correta a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, em face da ausência de ilegalidade a justificar o pagamento de indenização.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
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