terça-feira, 29 de setembro de 2020

Empregado de mineradora vai receber benefício previdenciário cumulado com pensão mensal

As parcelas derivam de fatos geradores distintos. 

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um empregado da Intervales Minérios Ltda., de Santos (SP), o pagamento de pensão mensal, equivalente a 100% de sua última remuneração, cumulada com o auxílio previdenciário. A Turma tomou a decisão conforme o entendimento jurisprudencial que permite a cumulação de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional com o recebimento de benefício. 
Lesões

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que exercia a função de cabo de fogo, encarregado da distribuição e da disposição dos explosivos e acessórios utilizados no desmonte de rochas. No acidente, ele foi atingido por uma perfuratriz, que destruiu seu capacete e provocou traumatismo raquimedular e cranioencefálico. Como resultado das lesões, ficou paraplégico. O INSS, ao considerar que a incapacidade era permanente e que seu retorno ao trabalho era improvável, deferiu sua aposentadoria.
Diferença

O juízo de primeiro grau deferiu pensão mensal equivalente à diferença mensal entre o valor que ele recebe do INSS e o valor que receberia se estivesse na ativa, a ser reajustada proporcionalmente em função do salário mínimo nacional. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.
Natureza distinta

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Breno Medeiros, explicou que o benefício previdenciário é instituto diferente da indenização devida pelo empregador e tem outra finalidade, o que possibilita a cumulação das duas parcelas. “É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas a acidentes do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social”, ressaltou.

Ainda de acordo com o relator, em razão da natureza jurídica distinta das parcelas, não se cogita a exclusão da obrigação do empregador de indenizar os danos materiais em razão do fato de a vítima estar recebendo qualquer benefício previdenciário. “De igual modo, o valor recebido a título de benefício pago pelo INSS não deve ser utilizado para o fim de diminuir o montante indenizatório a ser pago pelo empregador”, concluiu.

A decisão foi unânime.


Link: TST

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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