domingo, 27 de setembro de 2020

Trabalhadora pode utilizar saldo de FGTS e PIS para tratamento de filhos com transtorno do espectro autista

Magistrados consideraram a situação análoga às causas enumeradas no artigo 20 da Lei nº 8036/90 

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) autorizou a uma trabalhadora o levantamento de valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Programa de Integração Social (PIS), operacionalizado pela Caixa Econômica Federal (Caixa), para a utilização com as despesas de tratamento médico de dois filhos menores com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 

Na decisão, o relator do processo, desembargador federal Peixoto Junior, destacou que as situações enumeradas no artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, que trata sobre o FGTS, não são taxativas. Para o magistrado, é possível interpretação por analogia diante do alcance social da norma. “Em casos excepcionais é possível a liberação do saldo do FGTS para situações não previstas no mencionado dispositivo legal”, afirmou. 

Segundo o desembargador federal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já se pronunciou sobre a possibilidade de levantamento do PIS na hipótese de doença grave. 

A sentença havia julgado improcedente o pedido. A trabalhadora recorreu alegando que, ao receber o diagnóstico de TEA de seus dois filhos, passou a usar todos os recursos financeiros de que dispunha a fim de proporcionar as terapias necessárias às crianças e, por isso, requereu o levantamento dos saldos do FGTS e do PIS para serem empregados no tratamento. 

Ao analisar o caso no TRF3, o desembargador federal Peixoto Junior constatou que foram apresentados relatórios médicos nos quais constam que os filhos da requerente fazem acompanhamento para Transtorno do Espectro Autista, apresentam dificuldades de linguagem e interação social e, além disso, que ambos “necessitam de intervenção multidisciplinar intensiva com o objetivo de minimizar os prejuízos nas áreas do desenvolvimento”. 

O magistrado ressaltou que as crianças estão regularmente matriculadas em estabelecimento de apoio pedagógico, com sessões de terapia e de musicoterapia, o que se depara, por analogia, “com as causas que possibilitam o levantamento do saldo do FGTS e do PIS por motivos de tratamento médico enumeradas no artigo 20 da Lei nº 8036/90”. Ele ressaltou, ainda, que o dispositivo legal faz referência ao trabalhador ou a qualquer de seus dependentes. 

Por fim, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para julgar procedente o pedido da trabalhadora. 

Apelação Cível nº 5008139-68.2017.4.03.6100 

Link: TRF 3

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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