TNU define requisitos para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos
Segundo a Turma, não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição.
Em sessão ordinária realizada no dia 12 de março, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) definiu mais um tema dos recursos representativos de controvérsia, Tema n. 205, nos seguintes termos: “a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microrganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU)”.
O Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei foi interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Recursal de Sergipe, que deu provimento ao recurso do autor, reconhecendo o período de 30/1/1995 a 8/5/2002 como especial em razão de exposição a agentes biológico (bactérias, fungos e protozoários). Foi apontada divergência com julgado da 6ª Turma Recursal de São Paulo, que reconhece tempo especial em relação à exposição a agentes biológicos sempre vinculado a atividades desenvolvidas em ambiente hospitalar, apenas havendo alguma ampliação para incluir o trabalho com galerias, fossas ou esgoto pelo Decreto n. 2.172/1997, que não poderia ser aplicado retroativamente.
Critérios - Em suas razões de decidir, a Relatora, Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, pontuou: “O acórdão recorrido parte de uma premissa abrangente, no sentido de que pouco importam as atividades arroladas pelos Decretos regulamentadores da aposentadoria especial, na medida em que o único dado relevante seria a demonstração de efetiva exposição, habitual e permanente, aos agentes descritos em referida legislação. Assim, em momento algum adentra na análise de cada um dos róis previstos por tais Decretos ao longo do tempo”.
Dando prosseguimento, ressaltou que o paradigma aborda a questão sob a ótica da necessidade de que a atividade seja desenvolvida dentro de ambiente hospitalar, ou ainda, em atividades descritas, de forma especificada, pelos Decretos ns. 2.172/1997 e 3.048/1999. Mas não aborda a questão da retroatividade ou não de tais atividades, que foram ampliadas pelos referidos Decretos, ao período anterior a 6/3/1997.
Para contextualizar as ideias, realizou breve análise da evolução da aposentadoria especial no ordenamento jurídico, tratando desde a generalidade até a inserção de agentes biológicos na caracterização do tempo especial e a natureza jurídica do rol de agentes e atividades nocivos.
Decisão
Por fim, a Juíza Relatora declarou que a questão debatida está em consonância com o definido pela TNU, em contexto mais geral, no Tema 211: “Para aplicação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”.
“Com efeito, é justamente a análise de risco aumentado e a natureza híbrida, um misto de insalubridade e periculosidade da exposição aos agentes biológicos, que permite esta modulação na necessidade de habitualidade e permanência consignada na tese transcrita”, concluiu Ferracini.
Processo N. 0500012-70.2015.4.05.8013
Link: Justiça Federal
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