Pensão por morte de companheiro é julgado improcedente
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a cumulação de pensão por morte de marido e companheiro e a sua impossibilidade. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE RURAL. CUMULAÇÃO DE PENSÃO DE MARIDO E DE COMPANHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA BENEFICIÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra o acórdão que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à remessa oficial, alegando que há omissão/ obscuridade quanto ao recebimento, pela autora, de pensão por morte de seu marido, desde 1981, não podendo cumular a pensão por morte deixada por marido com a deixada por companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
2. Há, de fato, omissão no julgado quanto ao fato de a autora já receber pensão por morte deixada por marido, desde 01/04/1981, não sendo devida a pensão por morte de seu companheiro.
3. Em que pese o art. 124, VI, da Lei 8.213/91 prever o direito de opção pela pensão por morte mais vantajosa, não é de se aplicar ao caso em tela, pois não há qualquer pedido nesse sentido, de modo que determinar a substituição ensejaria a possibilidade de nulidade da decisão por julgamento ultra petita.
4. No caso, não há opção mais vantajosa a ser escolhida pela autora. Considerando que o marido e o companheiro da autora eram trabalhadores rurais, o valor a ser recebido a título de pensão por um ou por outro será igual.
5. Não restou comprovada nos autos a união estável entre a autora e o dito companheiro, uma vez que a certidão de casamento carreada aos autos é de seu marido, também falecido. Além disso, em que pese a certidão de óbito do companheiro e o boletim de ocorrência, consignarem que a causa mortis foi imediata e em razão de disparo de arma de fogo, em seu depoimento pessoal, a autora, informa que ele precisou de atendimento hospitalar, que acompanhou o tratamento e que o falecimento se deu por um infarto, o que faz gerar dúvidas quanto à relação conjugal.
6. O pagamento retroativo das parcelas pretéritas ensejará o pagamento em duplicidade e, consequentemente, o enriquecimento ilícito da parte autora.
7. Embargos de declaração acolhidos. Improcedência do pedido.
TRF 1ª, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0001728-03.2016.4.01.9199/MG, 1ª Turma, juíza federal relatora Olívia Mérlin Silva, 05/02/2020.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 22 de janeiro de 2020.
JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA
RELATORA CONVOCADA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra o acórdão que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.
O embargante alega que há omissão/obscuridade quanto à necessidade de se abater do montante a ser pago à parte autora (referente às parcelas vencidas da pensão por morte deferida nestes autos) os valores já pagos na via administrativa, a título de pensão por morte (NB 095.537.553-3), dentro do mesmo período da condenação. Sustenta que a autora já recebe pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu marido (NB 095.537.553-3), não podendo cumular a pensão por morte deixada por marido com a deixada por companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Intimada a se manifestar quanto a oposição dos embargos de declaração, a autora manteve-se inerte (fl. 124).
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, consoante disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Há, de fato, omissão no julgado quanto ao fato de a autora já receber pensão por morte deixada por marido, desde 01/04/1981.
O art. 124, VI, da Lei 8.213/91, vigente à época da morte do companheiro da autora, dispõe o seguinte:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Deste modo, não é devida a pensão por morte de Alírio Pereira dos Santos (companheiro), ocorrida em 10.01.2010 (fl. 24), à autora, uma vez que, conforme documentos de fls. 31, 102 e 103, ela já recebe pensão, desde 01.08.1981, em razão do falecimento de Antônio Cassiano de Almeida (marido).
Em que pese o citado artigo prever o direito de opção pela pensão por morte mais vantajosa, não é de se aplicar ao caso em tela. Isso porque não há qualquer pedido nesse sentido, e determinar a substituição ensejaria a possibilidade de nulidade da decisão por julgamento ultra petita.
Ainda, não há opção mais vantajosa a ser escolhida pela autora. Considerando que o marido e o companheiro da autora eram trabalhadores rurais, o valor a ser recebido a título de pensão por um ou por outro será igual.
Ademais, não restou comprovada nos autos a união estável entre a autora e Alírio Pereira dos Santos, uma vez que a certidão de casamento carreada aos autos é de seu marido, Antônio Cassiano de Almeida, também falecido. Além disso, em que pese a certidão de óbito do companheiro (fl.24) e o boletim de ocorrência (fls. 16/17), consignarem que a causa mortis foi imediata e em razão de disparo de arma de fogo, em seu depoimento pessoal (fl. 70), a autora, informa que ele precisou de atendimento hospitalar, que acompanhou o tratamento e que o falecimento se deu por um infarto, incongruência que gera dúvidas se havia ou não relação conjugal.
Por fim, considerando que o pagamento retroativo das parcelas pretéritas ensejará o pagamento em duplicidade e, consequentemente, o enriquecimento ilícito da parte autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para julgar improcedentes os pedidos. Honorários advocatícios pela parte autora no importe de 10% sobre valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tal verba em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 24-v).
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