domingo, 1 de março de 2020

DECISÃO: União e estados da federação são responsáveis por fornecer tratamento médico adequado à população necessitadaDECISÃO: União e estados da federação são responsáveis por fornecer tratamento médico adequado à população necessitada

A União e o Estado de Minas Gerais foram condenados pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) a fornecer o medicamento Nintedanibe a uma pessoa com doença Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI), doença crônica que causa endurecimento dos tecidos pulmonares e com isso uma redução progressiva em sua capacidade de expandir e diminuir, dificultando a respiração da pessoa acometida pela enfermidade. 

Consta dos autos (relatório médico), que a autora utilizou todas as medicações disponibilizadas pelo Sistema único de Saúde (SUS) para o tratamento da FPI, tendo feito tratamento de acordo com o protocolo estabelecido pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e pela Secretaria de Saúde de São Paulo, no entanto, não houve melhora clínica no estado de saúde. De acordo com o documento, o medicamento Nintedanib, não fornecida pelo SUS, é a única alternativa a oferecer uma sobrevida ao paciente, aumentando as chances e possibilidade de um transplante de pulmão. 

Em seu recurso ao Tribunal, o ente público sustentou que o relatório médico e a prescrição do medicamento solicitado não estão identificados como pertencentes a alguma unidade médica credenciada pelo SUS, uma vez que foram emitidos por médico particular. 

Já o Estado de Minas Gerais alegou que o medicamento Nintedanibe não se encontra incluído nas relações padronizadas de medicamentos disponibilizados pelos programas de assistência farmacêutica do SUS, que, entretanto, oferecem outros medicamentos para o tratamento da fibrose pulmonar. 

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado César Jatahy Fonseca, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em regime de repercussão geral, que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, e com isso, o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 

Quanto ao fornecimento do medicamento, o magistrado ressaltou que “a existência de prova documental indicando a necessidade de submissão da autora a tratamento médico com o medicamento vindicado na exordial, em razão da doença da qual é portador, impõe a manutenção da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição. Necessidade, contudo, de apresentação de relatório médico e prescrição atualizados a cada seis meses”. 

A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 1006977-76.2017.4.01.3800
Data de julgamento: 25/11/2019
Data da publicação: 04/12/2019 

Link: TRF 1

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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