sexta-feira, 6 de março de 2020

LOAS é reestabelecido a requerente com deficiência mental

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência e os seus requisitos. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA 
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedente do STJ. 
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 
3. Comprovada a existência de restrição atual capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida e de sitação de miserabilidade e risco social, é de ser deferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente. 
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 
6. Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem. 
TRF 4ª, Apelação Cível Nº 5011105-47.2018.4.04.7003, Turma Regional Suplementar do Paraná, desembargador federal relator Luiz Fernando Wonk Penteado, 04.02.2020.

ACÓRDÃO 
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 

Curitiba, 04 de fevereiro de 2020. 

RELATÓRIO 
Trata-se de ação em que a parte autora pretende o restabelecimento de benefício assistencial devido à pessoa deficiente, a contar da data da cessação administrativa, ocorrida em 01/12/2016. 

Sentenciando em 02/05/2019, o MM. Juiz julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: 

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: 

(i) Restabelecer/implantar o seguinte benefício: 
Beneficiário: RUTE GONCALVES; 
Benefício: Amparo Social Pessoa Portadora de Deficiência; 
DIB: 01/12/2016 (DCB do NB 109.218.603-1 ); 
DIP: 01/05/2019. 

(ii) Declarar a inexigibilidade dos valores apurados e cobrados pelo INSS a título de ressarcimento (evento 23, RESPOSTA1, p. 133/150). 

(iii) Pagar as parcelas vencidas e vincendas do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação. 

Concedo a tutela de urgência para determinar ao réu que: (i) proceda à implantação/restabelecimento do benefício e efetue o primeiro pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação acerca desta decisão, com a DIP supramencionada; (ii) se abstenha de efetuar a cobrança, sob qualquer forma, dos valores cobrados a título de ressarcimento. 

A presente decisão acerca da tutela de urgência é mais ampla do que a decisão proferida no evento11, de modo que a substitui integralmente, a partir da data da prolação desta sentença. 

Recíproca a sucumbência (considerando que o pedido de dano moral foi rejeitado), condeno cada parte a pagar honorários ao advogado da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data desta sentença, acrescido dos juros acima especificados. 

A execução dos honorários arbitrados em desfavor da parte autora permanecerá suspensa enquanto vigorarem os benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do NCPC). 

Sem custas, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o réu é isento. 

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao E. TRF da 4º Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do NCPC. 

Apela o INSS, requerendo a reforma da sentença, afirmando que a parte autora não preenche o requisito da miserabilidade, visto que seu núcleo familiar já recebe dois salários mínimos a título de BPC. Pela eventualidade, insurge-se quanto aos índices de correção monetária, para que seja aplicada a Lei 11.960/09. 

Transcorrido in albis, o prazo para contrarrazões. 

É o relatório. 

VOTO 

REMESSA NECESSÁRIA 
A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 

Contudo, o art. 496, §3º, I, do CPC, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público. 

Assim, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético. 

Importa destacar julgado do Superior Tribunal de Justiça que corrobora referido entendimento: 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOSMÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA.
(...)
3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015.
4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º).
6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário.
7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS.
8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente.
9. Após o Código de ProcessoCivil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais).
9. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1735097/RS, 1ª Turma, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 11/10/2019) 

Nessa linha, e com base no art. 496, §3º, I, do CPC, não há remessa necessária. 

CONSIDERAÇÕES GERAIS 

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL 
O benefício assistencial encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011, e nº 12.470, de 31/08/2011. 

O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou de idoso (nesse caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e (b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 

Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006). 

Desse modo, a delimitação da incapacidade para a vida independente deve observar os seguintes aspectos: (a) não se exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros. 

No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 3ª Seção, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18/04/2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. 

Assim, forçoso reconhecer que as despesas necessárias ao cuidado da parte autora como decorrentes de compra de medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante. 

A propósito, a eventual percepção de recursos do Programa Bolsa Família, que, segundo consta no site do Ministério do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome (http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/), destina-se à "transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País" e "tem como foco de atuação os 16 milhões de brasileiros com renda familiar per capita inferior a R$ 70,00 mensais, e está baseado na garantia de renda, inclusão produtiva e no acesso aos serviços públicos", não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social. 

Registre-se, ainda, que deverá ser excluído do cálculo da renda familiar per capita o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, conforme o decidido pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, em 17/04/2013, com repercussão geral. 

Também deverá ser desconsiderado o benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC nº 2004.04.01.017568-9/PR, 3ª Seção, Relator Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, unânime, D.E. de 20/07/2009). 

Ressalte-se que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita. 

CASO CONCRETO 
No presente caso, a parte autora requer o restabelecimento de benefício assistencial por possuir incapacidade comprovada no processo administrativo e incontroversa. A controvérsia nos autos cinge-se à condição econômica da autora, a qual passo a analisar. 

De acordo com o laudo de constatação socioeconômica (evento 26, LAUDO3) de 28/04/2018, realizado nos autos de Procedimento do Juizado Especial Cível n. 5014075-54.2017.404.7003, em que é parte autora Aguinaldo Gonçalves, irmão da parte autora destes autos, e parte ré INSS, a autora reside com seus dois irmãos e sua genitora em casa própria. 

A residência é de alvenaria, pouco conservada, sem piso cerâmico, quartos separados por cortina, roupas armazenadas em caixas e alguns cômodos sem forro. Encontra-se em condições razoáveis de conforto e higiene e baixas de segurança. Não possui rede de esgoto. Conforme as fotos juntadas no mesmo movimento, a família vive em condições precárias. 

Quanto à renda, cada irmão da autora recebe o valor de um salário mínimo a título de benefício assistencial, e ambos frequentam a APAE, assim como a autora. Pela razão da incapacidade de todos os filhos, sua genitora não trabalha, pois precisa acompanhá-los em tempo integral. Vez ou outra consegue recolher alguns recicláveis, auferindo um valor mensal variável, em torno de R$40,00. Possuem um gasto mensal de aproximadamente um salário mínimo com alimentação, higiene, água e energia elétrica. 

Conforme já exposto nas considerações gerais desse voto, o valor de até um salário mínimo de benefício assistencial recebido não deve ser contabilizado no cálculo da renda mensal familiar, independentemente de quantos a família recebe. Nesse caso, resta para a autora e sua genitora o valor aproximado de R$40,00. 

Dessa forma, não há como se negar a existência de situação de miserabilidade do núcleo familiar da autora, razão pela qual não merece reforma a sentença a quo. 

CONSECTÁRIOS LEGAIS 

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR). 

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA 

HONORÁRIOS RECURSAIS 
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016). 

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85. 

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária devida pelo INSS, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC. 

CUSTAS PROCESSUAIS 
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). 

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA 
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem. 

PREQUESTIONAMENTO 
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes. 

CONCLUSÃO 
Apelação do INSS improvida, honorários majorados. 

DISPOSITIVO 
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. 

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Perfil

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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