domingo, 23 de fevereiro de 2020

União e Estado do RS devem fornecer aparelho de ventilação a paciente

Um portador de Distrofia Muscular de Duchenne que sofre com problemas respiratórios pela evolução da doença progressiva tem direito a receber aparelho de ventilação através do Sistema Único de Saúde (SUS). Com esse entendimento, o juiz federal convocado Altair Antonio Gregorio, membro do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), confirmou nesta semana (28/1) a decisão liminar que determinou que a União e o Estado do Rio Grande do Sul forneçam aparelho para o tratamento domiciliar de um paciente de Santa Maria (RS). A partir da decisão do magistrado, o equipamento deverá ser disponibilizado em 20 dias úteis. 

O homem, de 33 anos, representado pela mãe, ajuizou ação contra a União e o Estado do RS após o avanço da doença, que causa fraqueza e perda de massa muscular, ocasiona a perda de funções motoras e insuficiência respiratória crônica. Na ação, a parte autora solicitou o fornecimento de um modelo específico de aparelho de ventilação com máscara nasal para ser usado continuamente, alegando ser o único a garantir o volume de ar necessário para o paciente e ter mecanismos de alarme para evitar paradas respiratórias que levem a óbito. 

Em análise liminar realizada em novembro, a 3ª Vara Federal de Santa Maria garantiu ao autor o fornecimento imediato do tratamento pelo custeio dos réus. 

A União recorreu ao tribunal pela reforma da decisão, apontando ser irregular a incorporação da tecnologia requerida enquanto existem opções de tratamento. 

O relator do caso manteve a determinação de fornecimento do equipamento que possibilite a respiração adequada ao autor, reconhecendo a importância do tratamento apontada pelo laudo médico pericial. O magistrado ressaltou que, com o esgotamento das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS e havendo comprovação da necessidade de novo tratamento, é dever da União e do Estado do RS fornecerem o aparelho pleiteado ou semelhante. 

Segundo Gregorio, “a circunstância de se tratar de medicamento de alto custo aos cofres públicos não pode obstar a sua concessão quando houver laudo pericial que confirme a necessidade do fármaco, assim como sua eficácia e segurança para a doença em questão”. 

O aparelho requerido pelo paciente possui o custo estimado de R$ 75 mil. 

Link: TRF 4

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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