sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020

Benefício é concedido a trabalhadora com degeneração na coluna

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a concessão do benefício de auxílio-doença a uma empregada doméstica que sofre de doença degenerativa na coluna. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos. 


EMENTA 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PERIGO DE DANO E VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO. 
1. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida. 
2. A apresentação de laudos médicos atestando a subsistência da incapacidade laborativa, bem como a conclusão da perícia judicial, evidenciam a probabilidade do direito alegado. 
3. A natureza alimentar do benefício e a ausência de renda capaz de assegurar a sobrevivência digna do autor assinalam o perigo de dano. 
TRF 4ª, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028274-70.2019.4.04.0000/RS, 5ª t., relator desembargador federal Osni Cardoso Filho, 09/02/2020. 


ACÓRDÃO 
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 

Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2020. 

RELATÓRIO 
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que, em ação ajuizada com o propósito de obter o restabelecimento de auxílio-doença, deferiu o pedido de tutela de urgência (evento 1 - OUT7, pág. 50, OUT8, pág. 1/3). 

Sustenta o agravante, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à antecipação da tutela, pois não foi demonstrada a probabilidade do direito. Alega que a autora, como contribuinte individual, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente. Defende o risco de irreversibilidade do provimento antecipatório. 

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo. 

Não foram apresentadas contrarrazões. 

VOTO 
De início, analisando-se o pedido da autora e todos os documentos constantes nos autos, observa-se que se trata de ação de restabelecimento de auxílio-doença (espécie 31) e não de auxílio-acidente como constou equivocadamente na decisão agravada (evento 1 - OUT7, pág. 50). 

Assim, prossigo a apreciação do mérito. 

Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: 

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. 
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. 
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 

Conclui-se, portanto, ser indispensável para o deferimento de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança previsto na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória. 

No presente caso, a autora alega que possui diversas doenças ortopédicas degenerativas. A perícia judicial, realizada em 19/08/2018, concluiu que a segurada possui problemas na coluna, diagnosticada como transtorno do disco cervical com radiculopatia, não tendo condições de exercer atividade remunerada como doméstica (evento 1 - OUT7, pág. 24/26). 

A decisão agravada deferiu o pedido de antecipação de tutela, sendo relevante mencionar o seguinte trecho (evento 1 - OUT8, pág. 2/3): 

[...] 

Compulsando os autos, especialmente o laudo acostado às fls. 142/144, este comprova a patologia da autora e ainda, que trata-se de doença degenerativa; ainda, em sua conclusão o perito manifestou que a autora não tem condições de exercer função remunerada de doméstica, entretanto, estaria apta a realizar atividades domésticas as quais não demandassem médios e grandes esforços. 

Ora, se a autora não tem condições de realizar médios e grandes esforços e nem atividade remunerada de doméstica, ela não está apta a realizar todas as atividades domésticas do lar. 

Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência. 

[...] 

Conforme salientado pelo MM. Juiz, ainda que o laudo judicial tenha reconhecido que a autora possui condições de realizar suas atividades em casa, foi constatada a incapacidade da parte de exercer função remunerada de doméstica. 

Assim, mostra-se suficientemente demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual, a manutenção da tutela de urgência concedida na origem. 

Já o perigo de dano está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. Direitos há para os quais o tempo é elemento essencial, justamente porque devem ser exercidos em um determinado momento, que lhes é próprio. É o caso típico dos benefícios previdenciários relacionados à incapacidade para o trabalho. Nesses casos, o retardo em sua concessão já constitui uma violação irreparável, pois o bem jurídico ofendido é infungível, sendo desnecessário provar o "perigo de dano". Para a tutela antecipada, o dano, nesses casos, é consequência lógica da pura e simples demora na concessão do benefício. 

Por fim, destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, de ordem puramente econômica, não se há de erigir em óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso. 

Dispositivo 

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento. 

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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