quinta-feira, 26 de dezembro de 2019

DECISÃO: Segurada não é obrigada a devolver valor de beneficio recebido em duplicidade por erro do INSS


Uma mulher que efetuou a devolução de R$53.000,00 ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) referentes a valores que recebeu indevidamente em decorrência de ação proposta em duplicidade a título de aposentadoria por idade não terá que ressarcir à autarquia a diferença de R$7.230,21 que o ente público considerou faltantes. A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG) entendeu que na hipótese dos autos não foi de erro da administração na concessão do benefício. 

O recurso do INSS foi contra a sentença do Juízo Federal Vara Única da Subseção Judiciária de Manhuaçu/MG que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de inexigibilidade de devolução de valores recebidos a maior e estabeleceu a restituição, sugestão acatada pela segurada que efetuou o deposito judicial para o ressarcimento da autarquia previdenciária. 

No caso em exame, observa-se que a parte autora ajuizou duas ações buscando a concessão de benefício previdenciário, tendo tramitado uma delas perante a Justiça Federal e a outra perante a Justiça Estadual. Alega a segurada que acreditava ter sido a primeira ação arquivada e que não teria agido de má fé. 

Em suas razões de apelação o INSS alegou que autora ainda teria que ressarcir o valor R$7.230,21, que foi sacado pela mulher na segunda ação ajuizada em duplicidade e não teria devolvidos aos seus cofres. Afirmou, ainda, ter expressa autorização legal para proceder aos descontos no benefício da parte autora, que foi recebido indevidamente conformo o previsto no art. 115, II, da nº Lei 8.213/91. 

Entretanto, o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, ponderou que “se trata de parcela alimentar e que a autarquia previdenciária também concorreu para o pagamento indevido, na medida em que deixou de informar na segunda ação que já havia realizado acordo para pagamento dos valores em atraso perante o Juizado Especial Federal de Belo Horizonte”. 

O magistrado destacou, ainda, que “a parte autora já sofreu um deságio quando aceitou o acordo proposto pela autarquia na primeira ação, de forma que o não recebimento da pequena quantia pleiteada pelo INSS nesta apelação não acarreta enriquecimento sem causa nem qualquer excesso para os cofres públicos”. 

Sendo assim, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, negou provimento à apelação do INSS, nos termo do voto do relator. 

Processo: 0003779-30.2013.4.01.3819/MG 

Data do julgamento: 12/08/2019
Data da publicação: 08/10/2019 

Link: TRF 1

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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