DECISÃO: Netos que viviam sob a guarda de ex-combatente têm direito ao benefício de pensão por morte
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de netos de ex-combatente, que atuou na Segunda Guerra Mundial, receberem pensão especial em decorrência da morte do instituidor até atingirem 21 anos de idade. Na 1ª instância, o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Passos/MG havia julgado procedente o pedido dos autores para a concessão do benefício instituído por seu avô, que detinha a guarda dos menores.
O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar o caso, destacou que apesar de a Lei nº 8.059/90, que trata sobre o tema, “não prever o deferimento do benefício de pensão especial de ex-combatente ao menor sob guarda, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que a referida omissão não constitui óbice à concessão da benesse, uma vez que o art. 33, § 3° do Estatuto da Criança e do Adolescente estabeleceu que a guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários”.
Segundo o magistrado, na hipótese em questão, deve ser dispensado o exame de eventual dependência econômica, que é presumida por força da guarda do menor deferida ao instituidor do benefício.
Quanto à data de início do benefício, o desembargador federal ressaltou que o termo inicial para o pagamento da pensão especial de ex-combatente, quando ausente o prévio requerimento administrativo, é a data da citação. Contudo, em se tratando de incapaz, o termo inicial é a data do óbito do instituidor da pensão.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 2006.38.04.001766-2/MG
Data de julgamento: 18/09/2019
Data da publicação: 03/10/2019
Link: TRF 1
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