sexta-feira, 22 de novembro de 2019

Beneficiário de LOAS tem direito a reabilitação.

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que firmou a seguinte tese: “o titular de benefício assistencial de prestação continuada portador de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial poderá ser encaminhado para reabilitação profissional a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).” Abaixo segue a decisão para análise dos amigos. 

EMENTA 
INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL A CARGO DO INSS. POSSIBILIDADE. FIRMADA A TESE NO SENTIDO DE QUE O TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, PORTADOR DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, PODERÁ SER ENCAMINHADO PARA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL A CARGO DO INSS. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA TESE FIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. 
TRF 4º, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TRU) Nº 5041619-26.2017.4.04.7000/PR, Juiz Relator ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS , 25/10/2019 

ACÓRDÃO 
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional de Uniformização - Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 

Porto Alegre, 25 de outubro de 2019. 

RELATÓRIO 
Trata-se de incidente de uniformização interposto pela parte autora, com fulcro no artigo 14, §1º, da Lei 10.259/01, em face de acórdão prolatado pela 3ª Turma Recursal do Paraná, que negou provimento ao recurso entendendo ser possível o processo de reabilitação profissional a beneficiários da assistência social. 

Nas razões de recurso, a parte recorrente alega que o acórdão impugnado diverge do entendimento adotado pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, segundo o qual a pessoa com deficiência que recebe o benefício assistencial previsto na LOAS não é segurado da Previdência Social, portanto não tem direito à prestação prevista nos artigos 18, III, “c” e 89 da LBPS. 

Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões. 

O incidente foi admitido na origem. 

Delimitado o objeto do recurso, passa-se à fundamentação. 

VOTO 
Passa-se ao exame de admissibilidade do incidente. 

Inicialmente, consigne-se que o recurso foi tempestivamente interposto. 

O objeto do presente incidente reside no pedido de uniformização sobre a possibilidade, ou não, do encaminhamento para reabilitação profissional de pessoa titular de benefício assistencial. 

Nos termos do julgamento prolatado pela Turma de origem, o acórdão impugnado decidiu a questão submetida à uniformização no seguinte modo: 

Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/01. 
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, a teor do artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01. 
Acrescente-se que a reabilitação profissional não é estranha à assistência social, com base no artigo 2º da Lei nº 8.742/93. 
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (Lei 9.099/95, artigo 55), excluída sua incidência sobre as parcelas vencidas posteriormente à prolação da sentença (STJ, Súmula 111). 
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 
A sentença, mantida pelo acórdão, foi fundamentada nos seguintes termos: 
(...) 
Passo ao caso concreto. 
1. Requisito deficiência 
O autor alega ser portador de anormalidades da marcha e da mobilidade (CID R26), proveniente de agressão por meio de disparo de arma de fogo de mão (CID X93). A fim de verificar a condição de saúde e a enfermidade do auto foi designada pericia médica com especialista em ortopedia (evento 25). O perito atestou a incapacidade do autor para sua função habitual, nos seguintes termos: 
" Diagnóstico/CID: 
- Traumatismo nervo peronial [fibular] profundo ao nível do tornozelo e do pé (S942) 
- Seqüelas de traumatismo de nervo do membro inferior (T934) 
Justificativa/conclusão: O periciado apresenta sequelas de lesão crônica do nervo fibular e tibial posterior com 8 anos de evolução. Não realiza acompanhamento ou tratamento com especialista, porém o quadro encontra-se estável e muito provavelmente com sequela definida. Apresenta hipotrofia de panturrilha, com limitação de mobilidade do pé direito mantendo o membro fixo em equino, supino e rotação interna, o que dificulta muito sua deambulação ou permanecer em bipedestação. Definitivamente o periciado não encontra-se apto para realização de suas atividades laborais de pedreiro, devendo ser submetido a readequação profissional para outras atividades que não demandem esforço físico vigoroso.
DID presumido pela data da lesão
DII presumido pelo relato do periciado em que trabalhou pela ultima vez (``bico``) 
Data de Início da Doença: 2009 
Data de Início da Incapacidade: 27/11/2017 
Data de Cancelamento do Benefício: 
- Incapacidade apenas para sua atividade habitual." 
Apesar da conclusão do perito judicial quanto a incapacidade do autor para sua atividade habitual, verifica-se que sua enfermidade lhe impede de realizar suas funções há oito anos, e sendo enfermidade de longo prazo, equipara-se à deficiência para fins de concessão de benefício assistencial. 
Portanto, entendo preenchido o requisito da deficiência. 
2. Requisito socioeconômico 
Em constatação social (Evento 33, LAUDO1) realizada por assistente social designada por este Juízo, certificou-se que o autor mora com seu pai, madrasta, e uma irmã menor. A residência é construída em área de invasão, próxima a um córrego, com 50m² e possui 04 (quatro) peças em estado de precário de conservação. As instalações de água e luz são clandestinas. 
Verifica-se do laudo de constatação que o pai do autor realiza bicos e recebe a quantia de R$ 200,00 mensais. A família também é beneficiária do Bolsa Família no valor de R$ 280,00. Assim, a renda familiar é de R$ 480,00, a qual dividida pelos membros do grupo familiar (quatro) o resultado é uma renda per capta inferior ao referencial utilizado de 1/4 do salário mínimo. 
Por fim, as condições de saúde do autor e moradia revelam a situação de vulnerabilidade em que se encontram o autor e sua família. 
Dessa forma, uma vez implementados os requisitos da deficiência e da condição sócio econômica, o autor faz jus à concessão do benefício pleiteado. 
3. Da reabilitação profissional 
Paralelamente ao decreto de procedência para o benefício assistencial, considerando se tratar de pessoa jovem e capaz de assimilar novos conhecimentos, entendo pertinente o encaminhamento do autor para o processo de reabilitação profissional do INSS, na forma do art. 89, da Lei 8.213/91, a fim de que sejam proporcionados "os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive", conforme dicção legal. 
(...) 
Por sua vez, o acórdão paradigma assim decidiu: 
RECURSO CÍVEL Nº 5008631-73.2013.404.7102/RS - Sessão de 08/07/2015 
“VOTO 
Trata-se de demanda em que a parte autora postula a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, por ser portadora de deficiência que a incapacita para o trabalho e vida independente e por inexistir disponibilidade econômica, própria ou do grupo familiar, para prover suas necessidades básicas. 
Julgado procedente o pedido, recorre a parte ré postulando a reforma da decisão. Sustenta o não preenchimento dos requisitos legais (incapacidade e miserabilidade) e, subsidiariamente, requer que a DIB seja fixada na data da realização do laudo social, a incidência dos juros a partir da citação, a aplicação da Lei nº 11.960/2009 quanto ao índice de correção monetária, seja afastada a condenação da Autarquia a inserir o autor em programa de reabilitação profissional. 
Parcial razão assiste à recorrente. 
Do benefício de prestação continuada de assistência social 
(...) 
Do caso concreto 
A controvérsia dos autos reside no preenchimento dos critérios para recebimento do benefício assistencial, na DIB, nos critérios de cálculo e na necessidade de inserção do autor em programa de reabilitação profissional. 
(...) 
Dessa forma, restou preenchido o requisito da incapacidade, devendo ser mantida integralmente a sentença proferida no ponto, não prosperando as alegações da parte ré em sentido contrário. 
(...) 
Dessa forma, restou preenchido o requisito da miserabilidade, devendo ser mantida integralmente a sentença proferida no ponto. 
(...) 
Assim, merece reparo a sentença no ponto para determinar que a DIB seja 14/10/2013. 
Em relação à necessidade de reabilitação profissional a cargo da Autarquia, razão assiste à recorrente. 
Com efeito, se faz necessária prévia previsão legal para a determinação de reabilitação profissional, não cabendo interpretação extensiva dos dispositivos legais aplicáveis aos benefícios previdenciários ao benefício assistencial, em especial diante da ausência de fonte de custeio. 
(...) 
O voto é por dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, no tocante à DIB e aos critérios de cálculo, afastando a necessidade de reabilitação profissional. 
Sem honorários, por não haver recorrente integralmente vencido. Sem custas. 
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte ré. 
Alessandra Günther Favaro 
Juíza Federal Relatora” [g.n.] 
“ACÓRDÃO 
ACORDAM os Juízes da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do(a) Relator(a). 
Porto Alegre, 08 de julho de 2015. 

Num primeiro aspecto, constata-se que a matéria em discussão foi apreciada expressamente no acórdão recorrido. 

Por seu turno, existe similitude fático-jurídica entre o acórdão combatido e o paradigma. A divergência jurisprudencial encontra-se suficientemente demonstrada, por meio do devido cotejo analítico entre as decisões. 

Do exame comparativo, chega-se à ilação de que não se trata de hipótese que implica reanálise de matéria fática, mas tão-somente em se determinar se é possível, ou não, o encaminhamento para reabilitação profissional, a cargo do INSS, de pessoa titular de benefício assistencial. 

O incidente de uniformização interposto preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que, tendo a parte recorrente indicado divergência jurisprudencial com relação à questão de direito material, impõe-se o conhecimento e a consequente apreciação. 

Passa-se ao exame do incidente em seu mérito. 

De início, convém salientar que, de fato, a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária é um dos objetivos da assistência social, nos termos do art. 2º, I, 'd', da Lei 8.742/93. 

Com efeito, o processo de habilitação e reabilitação deve ser buscado e incentivado como meio de promover a inserção no mercado de trabalho de pessoas com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, utilizando-se, para este fim, todas as ferramentas disponíveis pelo Estado. 

Assim, não há dúvidas de que a reabilitação pode - e deve - ser deferida nos caso de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, quando a situação concreta assim permitir. A controvérsia, portanto, consiste em saber se o INSS pode ou não ser convocado para promover a reabilitação profissional a que se refere o art.18, III, 'c' da Lei 8.213/91 também nesses casos, em que o interessado é titular de benefício assistencial. 

Entendo que a resposta deve ser afirmativa. 

A Lei 8.742/93 estabelece que a assistência social é dever do Estado e deve ser realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Prevê, ainda, o concurso de órgãos do Governo Federal na operação dos benefícios de prestação continuada (art.35). Logo, não causa estranheza a participação do INSS, que já é responsável pela execução e manutenção dos benefícios, também nos processos de reabilitação, principalmente por já contar com toda uma estrutura para isso, com capacidade de atuar, de modo mais eficiente, na preparação profissional da pessoa portadora de impedimento de longo prazo para o ingresso no mercado de trabalho. 

Para além disso, a Resolução INSS/PRES nº 118 de 04/11/10, que dispõe sobre o encaminhamento de pessoas à Reabilitação Profissional e Acordos de Cooperação Técnica define, no art. 1º, como clientela a ser encaminhada à Reabilitação Profissional, por ordem de prioridade: 

I - o segurado em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário; 
II - o segurado sem carência para auxílio-doença previdenciário, portador de incapacidade; 
III - o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez; 
IV - o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade que, em atividade laborativa, tenha reduzido a sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa; 
V - os dependentes dos segurados; e 
VI - as Pessoas com Deficiência - PcD. 

Como visto, não prospera a alegação do INSS no sentido de que não é possível à autarquia realizar o processo de reabilitação aos beneficiários de benefício assistencial por ausência de previsão legal. 

Deste modo, deve ser uniformizado o entendimento de que o titular de benefício assistencial de prestação continuada, portador de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, poderá ser encaminhado para reabilitação profissional a cargo do INSS. 

Considerando que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento acima exposto, deve ser negado provimento ao incidente de uniformização. 

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. 


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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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