quinta-feira, 18 de julho de 2019

DECISÃO: Doença não especificada em lei não garante proventos integrais a servidor aposentado por invalidez

Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de um servidor público aposentado por invalidez permanente com proventos proporcionais ao tempo de serviço, mantendo a sentença que julgou improcedente seu pedido visando à conversão de sua aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de serviço para proventos integrais, uma vez que a doença causadora da invalidez não consta da relação das patologias que garantem aposentadoria com proventos integrais. 

Em sua apelação contra a decisão da 1ª Instância, o recorrente sustentou que foi aposentado por invalidez permanente por possuir Insuficiência Venosa Crônica (IVC); que a perícia médica realizada durante a instrução processual o perito manifestou-se favoravelmente ao enquadramento da IVC no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112/90, garantindo-lhe, assim, a aposentadoria com proventos integrais. Sustentou ainda que a patologia de que é portador é grave e incurável, mas que não consta da relação das patologias que fazem jus à aposentadoria com proventos integrais. 

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, destacou que o art. 186, I, § 1º, da Lei nº 8.112/90 é taxativo, devendo constar a moléstia naquela relação para que o servidor tenha direito à aposentadoria com proventos integrais. 

Segundo o magistrado, “é impertinente a alegação que a perícia médica realizada durante a instrução processual manifestou-se favoravelmente ao enquadramento da enfermidade de que ele padece (IVC) no § 1º do art. 186 da Lei 8.11/90, garantindo-lhe, assim, a aposentadoria com proventos integrais, porquanto compete exclusivamente ao Poder Legislativo Federal “indicar, com base na medicina especializada”, outras “doenças graves, contagiosas ou incuráveis”. 

Com isso, o Colegiado negou provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do relator. 

Processo nº: 2004.34.00.047328-5/DF 

Data de julgamento: 10/04/2019
Data da publicação: 08/05/2019 

Link: TRF 1

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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