sexta-feira, 19 de julho de 2019

Universitário maior de 21 anos não tem direito a pensão por morte

Nesta sexta-feira será visto uma decisão que trata sobre o indeferimento de pensão por morte ao dependente universitário. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos. 


EMENTA 
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217 DA LEI 8.112/90. FILHO MAIOR DE IDADE. UNIVERSITÁRIO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 
2. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido. 
3. Nos termos do art. 217 da Lei n. 8.112/90, é beneficiário de pensão temporária por morte de servidor público federal o filho, não inválido, até que atinja 21 anos. 
4. Não há previsão legal para a continuidade da percepção da pensão por morte após o dependente atingir a idade limite prevista na Lei n. 8.112/90, que é de 21 (vinte e um) anos, sob o fundamento de que o beneficiário é estudante universitário. Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto. 
5. Apelação da parte autora desprovida. 
TRF 1ª, Processo nº: 0075385-12.2016.4.01.3400/DF, 1ª Turma, Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, 19/06/2019 

ACÓRDÃO 
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora. 

1ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 5 de junho de 2019. 

Juiz Federal MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ 
Relator Convocado 

RELATÓRIO 
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que indeferiu seu pedido de extensão do benefício de pensão por morte até que complete 24 (vinte e quatro) anos de idade, sob a alegação de estar em curso universitário. Não houve condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita. Não submeteu ao reexame. 

A parte autora apelou repisando os argumentos expendidos na inicial. 

Foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório. 

VOTO 
Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 

A regência do caso pelo CPC de 1973 

A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual. 

Com efeito, a lei processual apanha os feitos pendentes, mas, conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova. Os pressupostos de existência e requisitos de validade dos atos processuais são os definidos pela lei então vigente, e rege-se o recurso pela lei em vigor no primeiro dia do prazo respectivo, inclusive no que se refere à distribuição dos ônus de sucumbências, nos quais se incluem os honorários advocatícios, que devem ser mantidos sob a mesma disciplina jurídica do CPC anterior. 

Mérito 
Em se tratando de pedido de concessão ou extensão de pensão por morte, aplica-se a legislação vigente à época do óbito do instituidor da pensão. No caso dos autos, o falecimento do instituidor da pensão, avô da impetrante, ocorreu em 16/04/2007. 

A Lei nº 8.112, de 1990, na redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015, estabelece, em seu art. 217, inciso IV, c/c art. 222, inciso IV, a possibilidade de concessão de pensão por morte de servidor ao filho menor de 21 anos, situação que já era prevista na redação anterior da referida lei. 

Não é possível a extensão do benefício ao filho que, após já atingir 21 anos, seja estudante universitário, tendo em vista a absoluta ausência de previsão legal nesse sentido. 

A matéria já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, consoante os seguintes arestos: 


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEI 8.112/90. REDAÇÃO DA LEI 13.345/2015. INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA NO PANORAMA LEGAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 
1. Mandado de segurança impetrada por filho de servidor público federal falecido e que percebia pensão por morte; ao alcançar a idade de 21 (vinte e um) anos, o impetrante indica que perderá o benefício em questão e postula a ordem para afastar a aplicação dos artigos 217, IV, "a", e 222, IV, ambos da Lei 8112/90 e, assim, defender o seu direito à percepção da pensão até os 24 (vinte e quatro) anos. 
2. A Lei 8.112/90 é clara ao definir que a pensão por morte do servidor público federal somente será devida até os 21 (vinte e um) anos de idade, nos termos dos artigos. 217, IV, "a", e 222, IV, com o advento da Lei 13.135/2015; mesmo na redação anterior, tal benefício previdenciário não era devido aos maiores de 21 (vinte e um) anos: "(...) a Lei 8.112/90 prevê, de forma taxativa, quem são os beneficiários da pensão temporária por morte de servidor público civil, não reconhecendo o benefício a dependente maior de 21 anos, salvo no caso de invalidez; assim, a ausência de previsão normativa, aliada à jurisprudência em sentido contrário, levam à ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante, estudante universitário, de estender a concessão do benefício até 24 anos (...)"(MS 12.982/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 31.3.2008). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.479.964/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.3.2015; AgRg no REsp 831.470/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 30.11.2009; e REsp 1.008.866/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 18.5.2009. Segurança denegada. 
(MS 22.160/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 19/04/2016) 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. FILHA ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "A Lei 8.112/90 prevê, de forma taxativa, quem são os beneficiários da pensão temporária por morte de servidor público civil, não reconhecendo o benefício a dependente maior de 21 anos, salvo no caso de invalidez. Assim, a ausência de previsão normativa, aliada à jurisprudência em sentido contrário, levam à ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante, estudante universitário, de estender a concessão do benefício até 24 anos. 
Precedentes: (v.g., REsp 639487 / RS, 5ª T., Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 01.02.2006; RMS 10261 / DF, 5ª T., Min. Felix Fischer, DJ 10.04.2000)" (MS 12.982/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2008, DJe 31/03/2008). 
2. Agravo regimental a que se nega provimento. 
(AgRg no RMS 48.600/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016) 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO COM O ATINGIMENTO MAIORIDADE CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITO NÃO ATENDIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A antecipação de tutela é concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC). 2. O pedido para a prorrogação da percepção do benefício de pensão por morte, no caso, tem como fundamento principal o fato de ser a Agravante estudante universitária, condição não contemplada pelo art. 217 da Lei n. 8.112/90. Da documentação acostada aos autos, não se vislumbra, nesse juízo preliminar, os elementos de convicção suficientes para demonstrar a plausibilidade do direito invocado. Ante a ausência da prova inequívoca da verossimilhança dos fatos alegados na inicial, incabível o deferimento da medida requerida. 3. Agravo de instrumento desprovido. 
(AG 0014004-52.2015.4.01.0000/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 05/04/2016) 

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. FILHO UNIVERSITÁRIO MAIOR DE 21 ANOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS VINTE E QUATRO ANOS DE IDADE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. 1. O direito ao benefício de pensão por morte é regido pela legislação vigente à data do óbito. 2. O artigo 217, II, "b", da Lei 8.112/90 institui como beneficiários da pensão temporária, entre outros, o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade e, de forma expressa, também prevê, no art. 222, que a maioridade do filho, irmão órfão ou pessoa designada acarreta a perda da sua qualidade de beneficiário da pensão. 3. Não há previsão legal para a pretensão do autor de manutenção da pensão por morte após atingir a idade limite prevista na Lei 8.112/90, sob o fundamento de que é estudante universitária, uma vez que a lei só permite a percepção de pensão por morte ao maior de 21 (vinte e um) anos se inválido e apenas enquanto persistir a situação de invalidez (art. 222, III, da Lei 8.112/90). 4. Apelação e remessa oficial providas. 
(AC 0002735-34.2007.4.01.3900/PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.2824 de 18/09/2015) 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR. FILHO COMO DEPENDENTE. LIMITE ETÁRIO. VINTE UM ANOS. PRORROGAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão alvejada pelo agravo interno traduz a jurisprudência consolidada acerca da impossibilidade de pagamento de pensão por morte de servidor, em favor de seu filho maior de vinte e um anos, que não incapaz, a pretexto de ainda estar no ensino universitário. 2. Agravo regimental desprovido. 
(AGRAC 0013964-60.2012.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.325 de 21/03/2014) 

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR PÚBLICO. DEPENDENTE MAIOR DE 21 ANOS. UNIVERSITÁRIO. MANUTENÇÃO DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. (3) 1. O artigo 217, II, "a", da Lei n. 8.112/90, institui como beneficiários da pensão temporária, entre outros, os filhos até 21 (vinte e um) anos de idade e, de forma expressa, também prevê, no art. 222, IV, que a maioridade do filho acarreta a perda da sua qualidade de beneficiário da pensão. 2. Não há previsão legal para a continuidade da percepção da pensão por morte após atingir a idade limite prevista na Lei n. 8.112/90, sob o fundamento de que o beneficiário é estudante universitário, uma vez que a lei só permite a percepção de pensão por morte ao maior de 21 anos se inválido e apenas enquanto persistir a situação de invalidez, o que não é o caso dos autos. 3. "Criar outra exceção que não essa prevista, qual seja, o término da faculdade pela beneficiária, é medida que não se coaduna com o princípio da legalidade ao qual está o administrador adstrito." (STJ, 5ª Turma, RMS 10.261, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 10.04.2000, p. 101). 4. Apelação e remessa oficial a que se dá provimento. 
(AC 0007320-32.2007.4.01.3900/PA, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.72 de 05/04/2013) 

Deve, pois, ser mantida a sentença de improcedência proferida pelo juízo a quo. 

Conclusão 

Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora. 

É como voto. 

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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