quinta-feira, 4 de julho de 2019

DECISÃO: Cabe revisão administrativa de benefício concedido judicialmente quando comprovada mudança na situação financeira e incapacidade do beneficiário

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federa da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da sentença que condenou a autarquia a conceder à parte autora o benefício de amparo assistencial a criança deficiente em situação de risco social (Lei nº 8.742/93) com o devido pagamento das parcelas correlatas. 

Pleiteou o INSS a reforma da sentença questionando a data inicial do benefício e os consectários da condenação. Pugnou, ainda, se mantida a sentença, pela possibilidade de revisão administrativa do benefício sem necessidade de processo judicial, caso fosse comprovada mudança na situação financeira e incapacidade da parte autora. 

O relator convocado, juiz federal Leão Aparecido Alves, sustentou que em relação ao pedido de possibilidade de revisão administrativa do benefício sem exigência de processo judicial, caso comprovada a mudança no cenário financeiro e na incapacidade da parte autora, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não pode o Poder Judiciário exigir ou criar obstáculos à autarquia, não previstos em lei. Por meio do processo administrativo previdenciário, respeitado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, apura-se a veracidade ou não dos argumentos para a suspensão/cancelamento do benefício, o que não impede uma posterior revisão judicial. 

Ademais, a grande maioria dos benefícios sociais concedidos pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei nº 8.742/93, são deferidos por meio de decisão judicial, o que acarretaria excessiva demanda judicial, afetando por demasia o Poder Judiciário, bem como, a Procuradoria jurídica da autarquia, além da necessidade de defesa técnica, contratada pelo cidadão, sempre que houvesse motivos para a revisão do benefício. 

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação do INSS para observar as estipulações concernentes às parcelas acessórias da condenação, isto com a devida observância ao princípio do non reformatio in pejus. 

Processo nº: 0032996-07.2018.4.01.9199/MG 

Data do julgamento: 20/03/2019
Data da publicação: 10/04/2019 

Link: TRF 1

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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