sexta-feira, 5 de julho de 2019

Habilitação posterior de dependente a pensão por morte

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos. 

EMENTA 
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 25.09.2015. RATEIO ENTRE CÔNJUGE E EX-MULHER QUE RECEBIA ALIMENTOS. ART. 77 DA LEI Nº 8.213/91. DESDOBRAMENTO DO BENEFÍCIO. REPETIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. 
1. Vânia Lúcia de Oliveira Perdigão propôs ação ordinária contra o INSS, Geralda Lemos Perdigão e Átila Perdigão, a fim de que fosse determinada a cessação do rateio da pensão do benefício de pensão por morte de Ronaldo Perdigão, falecido em 25.09.2015 e do desconto de valores em decorrência da habilitação posterior da segunda ré. 
2. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91. 
3. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais (art. 77 da Lei nº 8.213/91). 
4. A habilitação posterior de novo dependente não autoriza desconto dos valores pagos ao dependente até então habilitado, para fins de pagamento de atrasados, ao novo dependente. Logo, havendo obrigatória retroação dos efeitos financeiros em relação a dependente habilitado posteriormente, o ônus não pode recair sobre dependente já habilitado. 
5. Sendo indevidos os descontos efetuados no benefício da autora, devem ser cessados e os valores até então descontados devem ser devolvidos, devidamente corrigidos, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 
6. Apelação parcialmente provida, nos termos dos itens 4 a 7. 
TRF 1ª, 2ª T., Processo nº: 0022416-15.2018.4.01.9199/MG , Desembargador Federal relator Francisco de Assis Betti, 19/12/18 

ACÓRDÃO 
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação. 

2ª Turma do TRF-1ª Região. 
Brasília, 5 de dezembro de 2018. 

DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI 
RELATOR 

RELATÓRIO 
1. Vânia Lúcia de Oliveira Perdigão propôs ação ordinária contra o INSS, Geralda Lemos Perdigão e Átila Perdigão, a fim de que seja determinada a cessação do rateio da pensão do benefício de pensão por morte de Ronaldo Perdigão, falecido em 25.09.2015 e do desconto de valores em decorrência da habilitação posterior da segunda ré. 

2. Citados, os réus apresentaram contestação (fls. 30/32, 107v/111, 132/134). 

3. Sentença prolatada pelo juízo a quo (fls. fls. 202v/204) julgou improcedente o pedido. 

4. Em suas razões de apelação, a parte autora requer a cessação do rateio da pensão do benefício de pensão por morte de Ronaldo Perdigão, falecido em 25.09.2015 e do desconto de valores em decorrência da habilitação posterior da segunda ré (fls. 205v/209). 

5. Com contrarrazões (fls. 211/216), subiram os autos a este Tribunal. 

É o relatório. 

VOTO 
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou improcedente seu pedido. 

2. Recebo o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Recurso tempestivo, nos termos dos arts. 183 e §1º c/c art. 219 e art. 1.003, §5º do NCPC. 

3. Prevê a Lei nº 8.213/91: 

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: 
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; 
II - os pais; 
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; 
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. 
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. 
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. 

Art. 76 § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. 

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. 

4. A ré Geralda Lemos Perdigão Alega era divorciada do falecido, e a ela foi deferida pensão alimentícia (fls. 54/55), no importe de 13% sobre os rendimentos dele. 

5. Na presente hipótese, tenho que Geralda Maria de Jesus sustenta a dependência necessária à obtenção do benefício, nos termos do art. 76, §2º, da Lei nº 8.213/91, fazendo jus ao benefício de pensão por morte. 

6. Assim, ainda que quando em vida o falecido devesse apenas 13% de seus rendimentos a título de pensão alimentícia, a partir do óbito a ex-mulher concorre em igualdade de condições com os demais dependentes e o benefício será rateado em partes iguais. 

7. Diante do desdobramento do benefício, o INSS apurou um débito em seu desfavor, desconto mensalmente da quota parte do benefício percebido pela autora. 

8. Nos termos do art. 76 da Lei n. 8.213/91, "a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação". 

9. A habilitação posterior de novo dependente não autoriza desconto dos valores pagos ao dependente até então habilitado, para fins de pagamento de atrasados, desde a data do requerimento administrativo, ao novo dependente. Logo, havendo obrigatória retroação dos efeitos financeiros em relação a dependente habilitado posteriormente, o ônus não pode recair sobre dependente já habilitado. 

10. Sendo indevidos os descontos efetuados no benefício da autora, devem ser cessados e os valores até então descontados devem ser devolvidos, devidamente corrigidos. 

11. Todavia, não merece prosperar o pedido de condenação da autarquia em danos morais. Isto porque o deferimento administrativo do pedido de pensão por morte ou os descontos procedidos, por si só, não são aptos a configurar o dano moral pleiteado. 

12. Explico. A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida. 

13. Com efeito, a indenização, por danos morais ou materiais, tem por fato jurígeno a prática de ato ilícito causador de dano, havendo nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano causado. 

14. Em outras palavras, o indeferimento do benefício previdenciário não configura ato ilícito, salvo se demonstrado que o agente da Previdência Social atuou com propósito deliberado (dolo ou negligência) de prejudicar o interessado, situação não ocorrente no caso dos autos. 

15. Neste sentido: 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PRESENTES. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS (...) 3. Não há falar em indenização por danos morais quando o INSS indefere a concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida. (...). 5. Apelação do INSS parcialmente provida, para afastar a condenação de danos morais, e remessa oficial parcialmente provida, para adequar a forma de fixação dos juros e correção monetária. 
(AC 0010582-97.2014.4.01.3300 / BA, Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 13/09/2016) 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS (..). 8. Não há falar em indenização por danos morais pelo fato da Autarquia Previdenciária ter indeferido o pedido. E ainda que assim não o fosse, o indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, por si só, não é apto a configurar o dano moral pleiteado. (..). 16. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar o termo inicial do benefício na data da cessação do anteriormente concedido. 17. Apelação do INSS e remessa, tida por interposta, parcialmente providas. 
(AC 0026391-16.2016.4.01.9199 / GO, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 28/09/2016) 

16. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 

17. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Bahia, Acre e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 

18. Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação para cessar o desconto e devolver os valores descontados no benefício da autora em razão do rateio do benefício de pensão por morte. 

É como voto. 

Seja o primeiro a comentar ;)

Perfil

Minha foto
Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

Formulário de contato

Nome

E-mail *

Mensagem *

  ©Comberlato Educação Previdenciária - Todos os direitos reservados.

Template by Dicas Blogger | Topo