Mecânico que perdeu capacidade para a função terá pensão de 100% do salário
A Caterpillar Brasil Ltda., maior exportadora brasileira de equipamentos de terraplanagem, deverá pagar pensão mensal de 100% da última remuneração recebida por um mecânico de produção que perdeu a capacidade de exercer sua função em razão de uma lesão na coluna lombar. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho seguiu o entendimento predominante no Tribunal de que o valor da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício do ofício ou da profissão anteriormente exercida pelo empregado, e não para o exercício de outras profissões.
Lombocitalgia
O mecânico trabalhou na empresa por quase cinco anos e tinha como principal atribuição montar máquinas, com posturas de risco para lesões de coluna lombar, conforme informações do laudo pericial. Durante esse período, principalmente a partir do final de 2006, ainda segundo o laudo, ele passou a apresentar lombalgia crônica, que, em junho de 2008, evoluiu para um quadro de lombocitalgia (dor nas costas irradiada para um dos membros inferiores, e, em geral, associada a compressão do nervo ciático por alterações na coluna vertebral).
A conclusão do perito foi que a doença guarda relação de concausalidade com o trabalho desenvolvido e resultou na redução parcial e permanente da capacidade de trabalho para as atividades que habitualmente desempenhava na empresa.
Pensão mensal
Com base no laudo, o juízo de primeiro grau condenou a Caterpillar ao pagamento de indenização por dano material na forma de pensão mensal no valor de R$ 222,30, correspondentes a 20% do salário do empregado reduzido pela metade em razão da concausalidade até que ele completasse 65 anos de idade.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença, por entender que o mecânico não estava absolutamente incapacitado para trabalhar, mas apenas sofreu redução parcial de sua capacidade, e que a lesão não teve origem exclusiva no trabalho desempenhado.
Incapacidade
A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que a perda da capacidade de trabalho do mecânico o impossibilita de continuar a exercer as mesmas atribuições, sob o risco de retorno do quadro limitante ou de agravamento da enfermidade. E, nesse caso, citou diversos precedentes para concluir que, diante da incapacidade total para as atividades desempenhadas anteriormente, a pensão mensal deve corresponder à totalidade da última remuneração e é devida a partir de agosto de 2008, data da ciência inequívoca da lesão.
Limitação etária
Sobre o limite de idade estabelecido pelo TRT para o pagamento da pensão, a relatora assinalou que o artigo 950 do Código Civil não estabelece termo final para a reparação por ofensa que resulte em incapacidade em razão da idade, expectativa de vida ou aposentadoria. “A pensão mensal decorrente de doença do trabalho que incapacite o empregado de maneira definitiva é devida de forma vitalícia, e não cabe limitação do seu pagamento até determinada idade”, frisou.
No caso, no entanto, a ministra observou que, na reclamação trabalhista, o empregado havia pedido o pagamento da parcela até que complete 72 anos e que esse limite deveria ser observado, para evitar o chamado julgamento ultra petita (além do pedido).
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não examinados.
Processo: ARR-123100-15.2009.5.15.0137
Link: TST
Lombocitalgia
O mecânico trabalhou na empresa por quase cinco anos e tinha como principal atribuição montar máquinas, com posturas de risco para lesões de coluna lombar, conforme informações do laudo pericial. Durante esse período, principalmente a partir do final de 2006, ainda segundo o laudo, ele passou a apresentar lombalgia crônica, que, em junho de 2008, evoluiu para um quadro de lombocitalgia (dor nas costas irradiada para um dos membros inferiores, e, em geral, associada a compressão do nervo ciático por alterações na coluna vertebral).
A conclusão do perito foi que a doença guarda relação de concausalidade com o trabalho desenvolvido e resultou na redução parcial e permanente da capacidade de trabalho para as atividades que habitualmente desempenhava na empresa.
Pensão mensal
Com base no laudo, o juízo de primeiro grau condenou a Caterpillar ao pagamento de indenização por dano material na forma de pensão mensal no valor de R$ 222,30, correspondentes a 20% do salário do empregado reduzido pela metade em razão da concausalidade até que ele completasse 65 anos de idade.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença, por entender que o mecânico não estava absolutamente incapacitado para trabalhar, mas apenas sofreu redução parcial de sua capacidade, e que a lesão não teve origem exclusiva no trabalho desempenhado.
Incapacidade
A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que a perda da capacidade de trabalho do mecânico o impossibilita de continuar a exercer as mesmas atribuições, sob o risco de retorno do quadro limitante ou de agravamento da enfermidade. E, nesse caso, citou diversos precedentes para concluir que, diante da incapacidade total para as atividades desempenhadas anteriormente, a pensão mensal deve corresponder à totalidade da última remuneração e é devida a partir de agosto de 2008, data da ciência inequívoca da lesão.
Limitação etária
Sobre o limite de idade estabelecido pelo TRT para o pagamento da pensão, a relatora assinalou que o artigo 950 do Código Civil não estabelece termo final para a reparação por ofensa que resulte em incapacidade em razão da idade, expectativa de vida ou aposentadoria. “A pensão mensal decorrente de doença do trabalho que incapacite o empregado de maneira definitiva é devida de forma vitalícia, e não cabe limitação do seu pagamento até determinada idade”, frisou.
No caso, no entanto, a ministra observou que, na reclamação trabalhista, o empregado havia pedido o pagamento da parcela até que complete 72 anos e que esse limite deveria ser observado, para evitar o chamado julgamento ultra petita (além do pedido).
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não examinados.
Processo: ARR-123100-15.2009.5.15.0137
Link: TST
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