TRF4 nega ação regressiva ao INSS
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e determinou que a autarquia pague integralmente os gastos com uma funcionária que sofreu lesões graves enquanto trabalhava no setor industrial. O entendimento da 4ª Turma foi de que não houve falha de segurança por parte da empresa, mas sim imprudência da funcionária durante o manuseio de um equipamento mecânico. O julgamento ocorreu no dia 13 de março.
A funcionária, que trabalhava com máquinas que retiravam a pele de aves, teve sua luva sugada por rolos cilíndricos de uma máquina de produção, acarretando no esmagamento da mão direita. O caso ocorreu em agosto de 2012, no município de São José, em Santa Catarina.
O INSS ajuizou, em abril de 2013, uma ação na Justiça Federal de Santa Catarina contra a empresa Macedo Agroindustrial LTDA, requerendo o ressarcimento pelos valores gastos com os procedimentos e tratamentos da funcionária.
A vítima precisou passar por intervenção cirúrgica e teve quatro dedos amputados. Desde então, a segurada da Previdência Social recebe benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho.
De acordo com a autarquia, a negligência da empresa com as normas de segurança do trabalho teria sido o fator que causou o acidente.
A 1° Vara Federal de Florianópolis (SC) condenou a empresa a ressarcir o INSS em 50% de todos os gastos despendidos com a vítima, além de arcar com possíveis benefícios futuros, como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Tanto a empresa quanto a autarquia federal recorreram da decisão ao TRF4. O INSS pleiteou o ressarcimento de 100% dos benefícios pagos. A empresa ré alegou que as provas produzidas nos autos demonstram a culpa exclusiva da vítima.
A 4ª Turma, por maioria, reformou a sentença e absolveu a empresa. O relator do ácordão, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, destacou que “está comprovado nos autos que a vítima tinha ciência de que a conduta por ela adotada, conduta que ocasionou o acidente de trabalho, era proibida. É inequívoco que ela assinou ordem de serviço, na qual constou expressamente a proibição de colocar a mão dentro de máquinas em funcionamento, bem como a proibição de realizar limpeza nas máquinas quando estas estiverem em funcionamento”.
Ele concluiu declarando que “no depoimento da vítima, ela própria deu conta de que sabia como desligar a máquina. Ela também afirmou que nunca viu outro empregado chegar tão perto da máquina para lavá-la. Nesse contexto, entendo que houve culpa exclusiva da vítima”.
50085433220134047200/TRF
Link: TRF 4
A funcionária, que trabalhava com máquinas que retiravam a pele de aves, teve sua luva sugada por rolos cilíndricos de uma máquina de produção, acarretando no esmagamento da mão direita. O caso ocorreu em agosto de 2012, no município de São José, em Santa Catarina.
O INSS ajuizou, em abril de 2013, uma ação na Justiça Federal de Santa Catarina contra a empresa Macedo Agroindustrial LTDA, requerendo o ressarcimento pelos valores gastos com os procedimentos e tratamentos da funcionária.
A vítima precisou passar por intervenção cirúrgica e teve quatro dedos amputados. Desde então, a segurada da Previdência Social recebe benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho.
De acordo com a autarquia, a negligência da empresa com as normas de segurança do trabalho teria sido o fator que causou o acidente.
A 1° Vara Federal de Florianópolis (SC) condenou a empresa a ressarcir o INSS em 50% de todos os gastos despendidos com a vítima, além de arcar com possíveis benefícios futuros, como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Tanto a empresa quanto a autarquia federal recorreram da decisão ao TRF4. O INSS pleiteou o ressarcimento de 100% dos benefícios pagos. A empresa ré alegou que as provas produzidas nos autos demonstram a culpa exclusiva da vítima.
A 4ª Turma, por maioria, reformou a sentença e absolveu a empresa. O relator do ácordão, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, destacou que “está comprovado nos autos que a vítima tinha ciência de que a conduta por ela adotada, conduta que ocasionou o acidente de trabalho, era proibida. É inequívoco que ela assinou ordem de serviço, na qual constou expressamente a proibição de colocar a mão dentro de máquinas em funcionamento, bem como a proibição de realizar limpeza nas máquinas quando estas estiverem em funcionamento”.
Ele concluiu declarando que “no depoimento da vítima, ela própria deu conta de que sabia como desligar a máquina. Ela também afirmou que nunca viu outro empregado chegar tão perto da máquina para lavá-la. Nesse contexto, entendo que houve culpa exclusiva da vítima”.
50085433220134047200/TRF
Link: TRF 4
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