Paciente consegue na Justiça indenização por interrupção no fornecimento de fármaco para tratamento contra o câncer
Decisão considerou a responsabilidade civil do Ente Estatal, além da demonstração, nos autos, do nexo causal entre o evento danoso e a falha na prestação do serviço público.
A 1ª Câmara Cível decidiu, à unanimidade, manter a condenação do Estado do Acre ao pagamento de indenização por danos morais, por falha na prestação de serviço público, consistente na interrupção no fornecimento gratuito de medicamento destinado a tratamento contra o câncer.
A decisão, publicada na edição nº 6.230 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 19 e 20), dessa segunda-feira (5), considerou que, no caso, a responsabilidade civil do Ente Estatal e o chamado “nexo de causalidade” entre o evento danoso e a falha na prestação do serviço restaram devidamente demonstrados, impondo-se a manutenção da sentença condenatória.
Entenda o caso
Segundo os autos, o Estado do Acre foi obrigado, por decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil, pela não aquisição de medicamento destinado ao tratamento contra o câncer que a autora da ação realiza por meio do Sistema Único de Saúde (SUS).
A sentença considerou que, em razão da interrupção do tratamento oncológico, a parte autora experimentou, além da real possibilidade de retrocesso na terapia, verdadeiro dano de natureza extrapatrimonial, fundamentada, assim, a prolação do decreto judicial condenatório.
Inconformado, o Ente Estatal interpôs recurso de Apelação junto à 1ª Câmara Cível do TJAC, requerendo a reforma da sentença, por considerá-la, em tese, equivocada e contrária às provas reunidas aos autos.
Sentença mantida
O Acórdão de Julgamento publicado no DJE destaca que restou “evidenciada a responsabilidade civil do Poder Público pela suspensão do fornecimento do medicamento (…), haja vista que as provas dos autos demonstram o nexo de causalidade entre o evento danoso e a falha na prestação do serviço”.
O texto do Acórdão também assinala que o direito à saúde se afigura como um direito da personalidade relacionado à pessoa humana, apresentando-se como um bem jurídico fundamental, sendo que sua violação, no caso, “resultou em lesão significativa no patrimônio moral da paciente”.
“Nessa linha de raciocínio, é inaceitável aventar a possibilidade de que, na espécie, ocorreu um mero aborrecimento, porquanto houve uma grande falha na prestação do serviço pública, agravada pelo fato da paciente estar muito fragilizada pelo câncer, seja do ponto de vista emocional, seja do ponto de vista físico.”
Por fim, os desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do TJAC decidiram, à unanimidade, rejeitar o recurso, mantendo, assim, a condenação do Estado do Acre ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da autora, nos termos da sentença prolatada pelo juízo de piso.
Link: TJAC
A 1ª Câmara Cível decidiu, à unanimidade, manter a condenação do Estado do Acre ao pagamento de indenização por danos morais, por falha na prestação de serviço público, consistente na interrupção no fornecimento gratuito de medicamento destinado a tratamento contra o câncer.
A decisão, publicada na edição nº 6.230 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 19 e 20), dessa segunda-feira (5), considerou que, no caso, a responsabilidade civil do Ente Estatal e o chamado “nexo de causalidade” entre o evento danoso e a falha na prestação do serviço restaram devidamente demonstrados, impondo-se a manutenção da sentença condenatória.
Entenda o caso
Segundo os autos, o Estado do Acre foi obrigado, por decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil, pela não aquisição de medicamento destinado ao tratamento contra o câncer que a autora da ação realiza por meio do Sistema Único de Saúde (SUS).
A sentença considerou que, em razão da interrupção do tratamento oncológico, a parte autora experimentou, além da real possibilidade de retrocesso na terapia, verdadeiro dano de natureza extrapatrimonial, fundamentada, assim, a prolação do decreto judicial condenatório.
Inconformado, o Ente Estatal interpôs recurso de Apelação junto à 1ª Câmara Cível do TJAC, requerendo a reforma da sentença, por considerá-la, em tese, equivocada e contrária às provas reunidas aos autos.
Sentença mantida
O Acórdão de Julgamento publicado no DJE destaca que restou “evidenciada a responsabilidade civil do Poder Público pela suspensão do fornecimento do medicamento (…), haja vista que as provas dos autos demonstram o nexo de causalidade entre o evento danoso e a falha na prestação do serviço”.
O texto do Acórdão também assinala que o direito à saúde se afigura como um direito da personalidade relacionado à pessoa humana, apresentando-se como um bem jurídico fundamental, sendo que sua violação, no caso, “resultou em lesão significativa no patrimônio moral da paciente”.
“Nessa linha de raciocínio, é inaceitável aventar a possibilidade de que, na espécie, ocorreu um mero aborrecimento, porquanto houve uma grande falha na prestação do serviço pública, agravada pelo fato da paciente estar muito fragilizada pelo câncer, seja do ponto de vista emocional, seja do ponto de vista físico.”
Por fim, os desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do TJAC decidiram, à unanimidade, rejeitar o recurso, mantendo, assim, a condenação do Estado do Acre ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da autora, nos termos da sentença prolatada pelo juízo de piso.
Link: TJAC
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