Proeto regulamenta a prova de vida
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei do senado nº 49/2018, de autoria do Senador José Pimentel, o qual dispõe sobre a declaração destinada a fazer prova de vida, para fins de manutenção de benefício previdenciário.
Conforme a proposta A declaração destinada a fazer prova de vida para fins da manutenção de benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral de Previdência Social e dos regimes próprios de previdência social regidos pela Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, quando pelo próprio interessado ou por procurador bastante, com procuração pública, sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Além disso, fica vedado ao órgão ou autarquia previdenciária exigir a presença pessoal, para fins de comprovação de vida, de pessoa idosa com mais de 80 anos.
Poderá ser utilizado em substituição a declaração registros papiloscópicos ou registros magnéticos ou digitais em áudio, ou audiovisuais produzidos nos 30 dias antecedentes, que permitam a confirmação da identidade do declarante e a data em que foram registrados.
Por fim, em caso de comprovação de óbito em data anterior à da apresentação de declaração de vida inverídica, ou se comprovadamente falsa a declaração, a qualquer tempo, responderá o responsável pela declaração, sujeitando-se as sanções civis, administrativas e penais cabíveis, bem assim ao ressarcimento ao regime de previdência dos benefícios pagos indevidamente.
O autor justifica sua proposição dizendo que: " Milhões de segurados idosos, muitos com mais de 80 anos, são obrigados a se locomover, muitas vezes por dezenas ou até centenas de quilômetros, para comparecer a instituições bancárias, para fazer a “prova de vida”. Em outros casos, os seus responsáveis são submetidos à burocracia de obterem, do INSS, a homologação de procurações, mediante um “cadastramento”, mesmo que essas tenham sido emitidas em cartórios, posto que são aceitas apenas aquelas cujos outorgados que tenham sido “cadastradas” na autarquia previdenciária. Tais procedimentos, adotados à larga, não têm base legal, nem constitucional. Pelo contrário, ofendem frontalmente o disposto na Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, que, no âmbito do Programa Nacional de Desburocratização, disciplinou a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes. Nos termos dessa Lei, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, presume-se verdadeira a declaração, sob as penas da Lei em caso de falsidade."
O projeto encontra-se aguardando designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
PLS 49/2018
Conforme a proposta A declaração destinada a fazer prova de vida para fins da manutenção de benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral de Previdência Social e dos regimes próprios de previdência social regidos pela Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, quando pelo próprio interessado ou por procurador bastante, com procuração pública, sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Além disso, fica vedado ao órgão ou autarquia previdenciária exigir a presença pessoal, para fins de comprovação de vida, de pessoa idosa com mais de 80 anos.
Poderá ser utilizado em substituição a declaração registros papiloscópicos ou registros magnéticos ou digitais em áudio, ou audiovisuais produzidos nos 30 dias antecedentes, que permitam a confirmação da identidade do declarante e a data em que foram registrados.
Por fim, em caso de comprovação de óbito em data anterior à da apresentação de declaração de vida inverídica, ou se comprovadamente falsa a declaração, a qualquer tempo, responderá o responsável pela declaração, sujeitando-se as sanções civis, administrativas e penais cabíveis, bem assim ao ressarcimento ao regime de previdência dos benefícios pagos indevidamente.
O autor justifica sua proposição dizendo que: " Milhões de segurados idosos, muitos com mais de 80 anos, são obrigados a se locomover, muitas vezes por dezenas ou até centenas de quilômetros, para comparecer a instituições bancárias, para fazer a “prova de vida”. Em outros casos, os seus responsáveis são submetidos à burocracia de obterem, do INSS, a homologação de procurações, mediante um “cadastramento”, mesmo que essas tenham sido emitidas em cartórios, posto que são aceitas apenas aquelas cujos outorgados que tenham sido “cadastradas” na autarquia previdenciária. Tais procedimentos, adotados à larga, não têm base legal, nem constitucional. Pelo contrário, ofendem frontalmente o disposto na Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, que, no âmbito do Programa Nacional de Desburocratização, disciplinou a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes. Nos termos dessa Lei, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, presume-se verdadeira a declaração, sob as penas da Lei em caso de falsidade."
O projeto encontra-se aguardando designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
PLS 49/2018
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