Valor total dos rendimentos devem ser utilizados para fins de apuração do salário de contribuição
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a utilização no salário de contribuição dos rendimentos recebidos em sua totalidade pelo segurado. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RMI FIXADA EM UM SALÁRIO MÍNIMO. MANDATO ELETIVO DE VEREADOR/DEPUTADO. GANHOS HABITUAIS ACIMA DA RENDA APURADA. PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O salário-de-contribuição utilizado para o cálculo do salário-de-benefício e, por conseguinte, de sua renda, deve corresponder à remuneração auferida, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título ao segurado, destinados a retribuir o trabalho. Inteligência do art. 28, I, da Lei nº 8.212/91.
2. No caso em exame, o autor ao tempo da incapacidade exercia mandato eletivo após a vigência da Lei nº 10.887/04, que modificou o art. 12 da Lei nº 8.212/91, quando passou a ser obrigatória a contribuição previdenciária para os ocupantes de cargos eletivos, de modo que se não houve o recolhimento em alguma competência, o que não ocorreu na hipótese, conforme CNIS de fls. 41, a responsabilidade não deve ser imputada ao segurado, mas, sim, ao ente público. Assim, o cálculo do salário-de-benefício e, por conseguinte, de sua renda, deve corresponder à remuneração auferida.
3. A matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ. Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014). E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015). Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores (vide tema 810 da repercussão geral, STF, RE 870.947/SE; e tema 905, STJ, RESP 1.495.146-MG).
4. Apelação provida para que seja feita a revisão da RMI do benefício, levando-se em consideração os ganhos do autor como titular de mandado eletivo. Sentença reformada de ofício quanto à forma de cálculo dos juros e correção monetária fixados na sentença, nos termos do item 3.
TRF 1ª, Processo nº: 0057301-89.2017.4.01.9199/GO, Câmara Regional Previdenciária da Bahia, juiz federal Saulo José Casali Bahia, 21.09.2018.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar provimento à apelação, e, de ofício, alterar a forma de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 21 de setembro de 2018.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
RELATOR CONVOCADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do autor em face de sentença pela qual o juízo a quo julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez.
O autor devolve na apelação a questão concernente à fixação da RMI do benefício, fixada, pelo juiz em um salário mínimo quando deveria ter sido baseado nos seus salários-de-contribuição, pelo que requer a reforma da sentença nesse ponto.
Sem Contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de Apelação em face de sentença que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora.
A matéria tratada nos presentes autos desafia, como regra, análise de diversas questões.
Do cálculo do salário-de-benefício. O salário-de-contribuição utilizado para o cálculo do salário-de-benefício e, por conseguinte, de sua renda, deve corresponder à remuneração auferida, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título ao segurado, destinados a retribuir o trabalho. Inteligência do art. 28, I, da Lei nº 8.212/91.
Caso concreto. No caso em exame, o autor ao tempo da incapacidade exercia mandato eletivo após a vigência da Lei nº 10.887/04, que modificou o art. 12 da Lei nº 8.212/91, quando passou a ser obrigatória a contribuição previdenciária para os ocupantes de cargos eletivos, de modo que se não houve o recolhimento em alguma competência, o que não ocorreu na hipótese, conforme CNIS de fls. 41, a responsabilidade não deve ser imputada ao segurado, mas, sim, ao ente público. Assim, o cálculo do salário-de-benefício e, por conseguinte, de sua renda, deve corresponder à remuneração auferida.
Correção monetária e juros moratórios. A matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ. Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014). E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015). Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores (vide tema 810 da repercussão geral, STF, RE 870.947/SE; e tema 905, STJ, RESP 1.495.146-MG).
Dispositivo. Ante o exposto, dou provimento à apelação para que seja feita a revisão da RMI do benefício, levando-se em consideração os ganhos do autor como titular de mandado eletivo e, de ofício, altero a forma de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RMI FIXADA EM UM SALÁRIO MÍNIMO. MANDATO ELETIVO DE VEREADOR/DEPUTADO. GANHOS HABITUAIS ACIMA DA RENDA APURADA. PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O salário-de-contribuição utilizado para o cálculo do salário-de-benefício e, por conseguinte, de sua renda, deve corresponder à remuneração auferida, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título ao segurado, destinados a retribuir o trabalho. Inteligência do art. 28, I, da Lei nº 8.212/91.
2. No caso em exame, o autor ao tempo da incapacidade exercia mandato eletivo após a vigência da Lei nº 10.887/04, que modificou o art. 12 da Lei nº 8.212/91, quando passou a ser obrigatória a contribuição previdenciária para os ocupantes de cargos eletivos, de modo que se não houve o recolhimento em alguma competência, o que não ocorreu na hipótese, conforme CNIS de fls. 41, a responsabilidade não deve ser imputada ao segurado, mas, sim, ao ente público. Assim, o cálculo do salário-de-benefício e, por conseguinte, de sua renda, deve corresponder à remuneração auferida.
3. A matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ. Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014). E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015). Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores (vide tema 810 da repercussão geral, STF, RE 870.947/SE; e tema 905, STJ, RESP 1.495.146-MG).
4. Apelação provida para que seja feita a revisão da RMI do benefício, levando-se em consideração os ganhos do autor como titular de mandado eletivo. Sentença reformada de ofício quanto à forma de cálculo dos juros e correção monetária fixados na sentença, nos termos do item 3.
TRF 1ª, Processo nº: 0057301-89.2017.4.01.9199/GO, Câmara Regional Previdenciária da Bahia, juiz federal Saulo José Casali Bahia, 21.09.2018.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar provimento à apelação, e, de ofício, alterar a forma de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 21 de setembro de 2018.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
RELATOR CONVOCADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do autor em face de sentença pela qual o juízo a quo julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez.
O autor devolve na apelação a questão concernente à fixação da RMI do benefício, fixada, pelo juiz em um salário mínimo quando deveria ter sido baseado nos seus salários-de-contribuição, pelo que requer a reforma da sentença nesse ponto.
Sem Contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de Apelação em face de sentença que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora.
A matéria tratada nos presentes autos desafia, como regra, análise de diversas questões.
Do cálculo do salário-de-benefício. O salário-de-contribuição utilizado para o cálculo do salário-de-benefício e, por conseguinte, de sua renda, deve corresponder à remuneração auferida, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título ao segurado, destinados a retribuir o trabalho. Inteligência do art. 28, I, da Lei nº 8.212/91.
Caso concreto. No caso em exame, o autor ao tempo da incapacidade exercia mandato eletivo após a vigência da Lei nº 10.887/04, que modificou o art. 12 da Lei nº 8.212/91, quando passou a ser obrigatória a contribuição previdenciária para os ocupantes de cargos eletivos, de modo que se não houve o recolhimento em alguma competência, o que não ocorreu na hipótese, conforme CNIS de fls. 41, a responsabilidade não deve ser imputada ao segurado, mas, sim, ao ente público. Assim, o cálculo do salário-de-benefício e, por conseguinte, de sua renda, deve corresponder à remuneração auferida.
Correção monetária e juros moratórios. A matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ. Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014). E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015). Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores (vide tema 810 da repercussão geral, STF, RE 870.947/SE; e tema 905, STJ, RESP 1.495.146-MG).
Dispositivo. Ante o exposto, dou provimento à apelação para que seja feita a revisão da RMI do benefício, levando-se em consideração os ganhos do autor como titular de mandado eletivo e, de ofício, altero a forma de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
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