DECISÃO União deve fornecer medicamento de alto custo para tratamento de doença ocular
A 6ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, manteve sentença do Juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou procedente o pedido do autor para que o ente público lhe forneça a injeção intraocular Lucentis para tratamento de Membrana Neovascular Sub-retiniana Secundária (MNVSR) a alta miopia degenerativa. A paciente teve a medicação negada sob alegação de que a doença não seria contemplada no protocolo de terapia do município de Belo Horizonte/MG.
Em seu recurso, a União sustentou que a decisão obrigando o fornecimento do medicamento causaria grave prejuízo à saúde pública ao beneficiar apenas um indivíduo com o emprego de escassos recursos financeiros destinados a inúmeros outros pacientes.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a respeito do caso é de que o poder público é obrigado a fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS) a pacientes com incapacidade financeira de arcar com o custo da medicação necessária ao tratamento de sua saúde.
Para o relator, ainda que o acompanhamento médico da parte autora não tenha se dado por meio do SUS, os entes da Federação têm o dever de fornecer a medicação devidamente prescrita, que representa a expectativa de restabelecimento da saúde.
Para o magistrado, do laudo pericial constante no processo verifica-se a imprescindibilidade no fornecimento do medicamento requerido pela autora; a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da doença que a acomete; a hipossuficiência da parte autora para arcar com o custo do tratamento, bem como a existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), conforme consulta realizada no sítio da Autarquia.
Diante disso, a Turma entendeu que a sentença que determinou o fornecimento do medicamento de que o cidadão necessita para o tratamento de sua saúde, deve ser mantida.
Processo nº: 0001313-52.2015.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 13/08/2018
Data de publicação: 24/08/2018
Link: TRF 1
Em seu recurso, a União sustentou que a decisão obrigando o fornecimento do medicamento causaria grave prejuízo à saúde pública ao beneficiar apenas um indivíduo com o emprego de escassos recursos financeiros destinados a inúmeros outros pacientes.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a respeito do caso é de que o poder público é obrigado a fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS) a pacientes com incapacidade financeira de arcar com o custo da medicação necessária ao tratamento de sua saúde.
Para o relator, ainda que o acompanhamento médico da parte autora não tenha se dado por meio do SUS, os entes da Federação têm o dever de fornecer a medicação devidamente prescrita, que representa a expectativa de restabelecimento da saúde.
Para o magistrado, do laudo pericial constante no processo verifica-se a imprescindibilidade no fornecimento do medicamento requerido pela autora; a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da doença que a acomete; a hipossuficiência da parte autora para arcar com o custo do tratamento, bem como a existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), conforme consulta realizada no sítio da Autarquia.
Diante disso, a Turma entendeu que a sentença que determinou o fornecimento do medicamento de que o cidadão necessita para o tratamento de sua saúde, deve ser mantida.
Processo nº: 0001313-52.2015.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 13/08/2018
Data de publicação: 24/08/2018
Link: TRF 1
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