sexta-feira, 19 de outubro de 2018

Registro de aposentadoria marca início do prazo prescricional

Nesta sexta-feira será visto uma juriisprudência que trata sobre o início da contagem do prazo prescional o qual ocorre para o servidor público com o registro da aposentadoria junto ao Tribunal de Contas da União. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. REGISTRO DA APOSENTADORIA NO TCU. SERVIDOR DO SENADO FEDERAL. ENUNCIADO 5/2008. MARCO PRESCRICIONAL DIVERSO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E AÇÃO JUDICIAL INTEMPESTIVOS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO.

1. Em sede de recurso repetitivo, consolidou-se o entendimento de que prescreve em 5 (cinco) anos o direito de propor ação buscando o pagamento de licença-prêmio não gozada e não computada em dobro para fins de aposentadoria, sendo a data de aposentação o termo inicial de contagem do prazo. (REsp 1254456).
2. A Corte Especial do mesmo STJ, estipulou que por tratar-se de ato complexo, a aposentação somente se concretiza com o registro da aposentadoria no âmbito do TCU, somente tendo início o prazo prescricional no dia seguinte à data do registro. (MS/STJ 17.406) . Preliminar afastada.
3. Da análise dos documentos juntados aos autos, o ato de aposentadoria do servidor falecido foi julgado legal conforme o processo TC nº 005.872/1997-9 em 18/08/2004, consoante a ficha de fls. 14. Seguindo a jurisprudência do STJ esse seria o marco inicial para a contagem do prazo prescricional que se extinguiria em agosto de 2009. Por sua vez, o Senado Federal, acatando o Parecer 835/2014, no Processo Administrativo 00200.005956/1999-65, decidiu que o marco prescricional de 5 (cinco) anos para os servidores aposentados antes de 10/04/2008 iniciaria a partir da publicação do Enunciado 05/2008-ADVOSF (BAP 3945 de 11/04/2008), data do reconhecimento do direito aqui vindicado no âmbito daquele órgão.
4. De todo modo, observa-se que ambas as datas consideradas, quais sejam, 18/08/2004 e 11/04/2008 não são suficientes para respaldar a alegação da parte autora de que não ocorreu a prescrição do direito, porquanto, o requerimento administrativo somente foi protocolado em 23/09/2014 e a presente ação ajuizada 07/06/2016.
5. Apelação da parte autora não provida.
TRF 1ª, 1ª T., Processo nº 0033698-55.2016.4.01.3400/DF, Desembargadora federal relatora Gilda Sigmaringa Seixas, 30/5/2018.

ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.

Brasília, 30 de maio de 2018.


RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de conversão em pecúnia de licença prêmio adquirida e não gozada ou contada em dobro para fins de aposentadoria, ante a ocorrência da prescrição.

Em suas razões recursais, alega que ingressou com requerimento administrativo para contagem de tempo de serviço junto ao Senado Federal, em 05/09/2012, entretanto, somente obteve resposta de sua solicitação, em 10/04/2013, ou seja, oito meses depois. Informa que, consoante informações do próprio Senado Federal, o prazo para solicitar a conversão dos dias em pecúnia esgotou-se em 11/04/2013 e frisa ser imperioso observar que o procedimento administrativo em curso suspendeu o prazo prescricional.

Requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

Com contrarrazões, subiram os autos para esta Corte.

É o relatório.

VOTO
Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

A questão posta nos autos diz respeito ao direito do servidor público de converter em pecúnia períodos de licença-prêmio não gozados e nem computados em dobro para fins de aposentadoria.

Na hipótese, a prescrição ora pronunciada restou assim fundamentada:

"Trata-se de ação submetida ao rito comum ajuizada por KELLY ROSANY DE VASCONCELOS OLIVEIRA e CARLA CRISTINA DE VASCONCELOS em face da UNIÃO FEDERAL , pretendendo provimento judicial que condene a ré ao pagamento do valor equivalente à 180 dias de licença prêmio não usufruída nem computada em dobro para aposentadoria (fl. 4), adquiridas por seu falecido pai, João Batista de Oliveira.

Em síntese, alegam que fazem jus à conversão em pecúnia de duas licenças-prêmio não gozadas nem contadas em dobro para fins de aposentadoria em favor de seu pai, referentes aos períodos de 1979/1985 e 1985/1990, uma vez que o falecido pai era aposentado do Senado Federal.

..........................................................................................................

A União alega prejudicial de prescrição.

É cediço que o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça define que o prazo prescricional para pleitear a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não gozados nem computados para fins de aposentadoria tem seu início com o registro do ato da aposentadoria, conforme se retira do seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TCU.
1. Hipótese em que a decisão agravada proveu o Recurso Especial interposto pelos particulares e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, considerando-se a jurisprudência da Corte Especial quanto ao termo inicial do prazo prescricional.
2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS 17.406/DF (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26.9.2012), decidiu que o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço origina-se do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas.
3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1522366/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)

No caso dos autos, o ato de aposentadoria ocorreu em 24 de agosto de 1993 (fl. 12v), tendo sido ajuizada a ação em 02 de junho de 2016, restando, pois, caracterizada a prescrição do direito pleiteado.

Entretanto, embora o entendimento na jurisprudência seja o exarado acima, o órgão ao qual era ligado o servidor decidiu que o termo inicial da prescrição quinquenal para concessão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas por servidores aposentados antes de 10/04/2008 seria a data da publicação do Enunciado nº 05/2008-ADVOSF, ou seja, dia 11/04/2008 (fl. 13). Adotando o entendimento institucional, a conversão em pecúnia das licenças-prêmio poderia ter sido requerida até 11/04/2013.

As autoras colacionam entendimento do excelentíssimo Ministro do STF Teori Zavascki, o qual reconhece como termo inicial da prescrição a data da decisão administrativa que indeferiu o pedido do servidor, na hipótese de existência de um processo administrativo a respeito do pagamento (...) (fl. 3).

Passo a analisar os requerimentos administrativos propostos pelo servidor e pela supérstite.

Em 05/09/2012, período ainda abrangido pelo prazo quinquenal o servidor requereu a nova contagem de tempo de serviço prestado neste Órgão para fins de concessão de licença-prêmio a que tem direito (fl. 14). Tal requerimento não teve o condão de exigir o pagamento ou conversão em pecúnia das licenças, consequentemente não suspendeu ou interrompeu o prazo prescricional, nos termos do voto supracitado, permanecendo como termo final a data de 11/04/2013, conforme debatido.

O requerimento administrativo proposto pela viúva em 23/09/2014 já estava fora do prazo prescricional, sendo, pois, clara a inaplicabilidade do entendimento transcrito, restando a pretensão autoral fulminada pela prescrição.Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II do Novo Código de Processo Civil.

(...)."

De fato, em sede de recurso repetitivo, consolidou-se o entendimento de que prescreve em 5 (cinco) anos o direito de propor ação buscando o pagamento de valores como os aqui pretendidos, sendo a data de aposentação o termo inicial de contagem daquele prazo, senão vejamos:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único.
2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.
Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08.
3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06.
4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos.
5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
6. Recurso especial não provido. (REsp 1254456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012)

Interpretando o momento em que se daria a aposentação, o Superior Tribunal de Justiça estipulou que a data que norteia o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, por tratar-se de ato complexo, é o do registro da aposentadoria perante o TCU, não devendo ser considerada a data em que ocorreu o desligamento do serviço, mas o posterior àquele em que o órgão de contas considera o ato regular e promove seu registro.

Nesse sentido, é oportuno colacionar o entendimento da Corte Especial do STJ, que em decisão unânime proclamou tal entendimento, poucos meses após o julgamento do REsp anteriormente citado:

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LICENÇA PRÊMIO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. PRESCRIÇÃO A INICIAR-SE APÓS A INTEGRAÇÃO DO ATO. ATUAÇÃO DA VONTADE DO TCU. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DESTA CORTE. INÍCIO DO DIREITO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
Sendo o ato de aposentadoria um ato complexo, do qual se origina o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio, a prescrição somente se inicia a partir da integração de vontades da Administração.
Assim, o início do cômputo prescricional do direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio coincide com o dia posterior ao qual o ato de aposentadoria ganhou eficácia com o registro de vontade da Corte de Contas.
Ademais, há de considerar, no caso concreto, que o direito à conversão em pecúnia pretendido foi objeto de deliberação específica do Conselho de Administração desta Corte, por meio do julgamento do Procedimento Administrativo n.º 9165/2008, datado de 3/12/2009, momento aquisitivo a partir do qual se deve iniciar a prescrição.
Segurança concedida. (MS 17.406/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2012, DJe 26/09/2012)

Da análise dos documentos juntados aos autos, o ato de aposentadoria do servidor falecido foi julgado legal conforme o processo TC nº 005.872/1997-9 em 18/08/2004, consoante a ficha de fls. 14. Seguindo a jurisprudência do STJ esse seria o marco inicial para a contagem do prazo prescricional que se extinguiria em agosto de 2009. Por sua vez, o Senado Federal, acatando o Parecer 835/2014, no Processo Administrativo 00200.005956/1999-65, decidiu que o marco prescricional de 5 (cinco) anos para os servidores aposentados antes de 10/04/2008 iniciaria a partir da publicação do Enunciado 05/2008-ADVOSF (BAP 3945 de 11/04/2008), data do reconhecimento do direito aqui vindicado no âmbito daquele órgão.

De todo modo, observa-se que ambas as datas consideradas, quais sejam, 18/08/2004 e 11/04/2008 não são suficientes para respaldar a alegação da parte autora de que não ocorreu a prescrição do direito, porquanto, o requerimento administrativo somente foi protocolado em 23/09/2014 e a presente ação ajuizada 07/06/2016.

Pelo exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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