Produtora rural tem garantido direito a salário maternidade
Requerente teve filho em fevereiro de 2017, mas seu pedido para receber o benefício havia sido negado pelo INSS.
Produtora rural conseguiu garantir, junto ao Juízo Único da Comarca de Xapuri, seu direito a receber salário maternidade pelo filho que nasceu em fevereiro do ano passado. A autora do Processo n°0701244- 05.2017.8.01.0007 teve seu pedido administrativo negado, mas agora o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a pagar o benefício à mulher.
Na sentença, publicada na edição n°6.205 do Diário da Justiça Eletrônico, da quinta-feira (27), é detalhado pelo juiz de Direito Luis Pinto, titular da unidade judiciária, que a Autarquia deverá pagar um salário mínimo, durante o período da licença (120 dias).
Sentença
Ao avaliar o caso, o juiz de Direito considerou o que prescreve a Constituição Federal. O magistrado destacou que “o salário-maternidade é um benefício da trabalhadora, previsto na Constituição Federal, art. 7º, inciso XVIII”.
Além disso, Luis Pinto ainda citou a Lei da Previdência Social (Lei n°8.213/91) e verificou estarem comprovadas as condições para a trabalhadora receber o benefício.
“O salário-maternidade é devido a segurada da previdência social, durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto, conforme se depreende da leitura do artigo 71 da Lei n.º 8.213/91”.
Link: TJAC
Produtora rural conseguiu garantir, junto ao Juízo Único da Comarca de Xapuri, seu direito a receber salário maternidade pelo filho que nasceu em fevereiro do ano passado. A autora do Processo n°0701244- 05.2017.8.01.0007 teve seu pedido administrativo negado, mas agora o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a pagar o benefício à mulher.
Na sentença, publicada na edição n°6.205 do Diário da Justiça Eletrônico, da quinta-feira (27), é detalhado pelo juiz de Direito Luis Pinto, titular da unidade judiciária, que a Autarquia deverá pagar um salário mínimo, durante o período da licença (120 dias).
Sentença
Ao avaliar o caso, o juiz de Direito considerou o que prescreve a Constituição Federal. O magistrado destacou que “o salário-maternidade é um benefício da trabalhadora, previsto na Constituição Federal, art. 7º, inciso XVIII”.
Além disso, Luis Pinto ainda citou a Lei da Previdência Social (Lei n°8.213/91) e verificou estarem comprovadas as condições para a trabalhadora receber o benefício.
“O salário-maternidade é devido a segurada da previdência social, durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto, conforme se depreende da leitura do artigo 71 da Lei n.º 8.213/91”.
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