quarta-feira, 17 de outubro de 2018

Decisão nega danos morais a filhos de segurada que se suicidou após INSS INDEFERIR AUXÍLIO-DOENÇA

Para Sexta Turma do TRF3, não há como reconhecer o nexo causal entre o indeferimento administrativo do benefício e a decisão extrema,

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou pedido de indenização por danos morais feito pelos filhos de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que, portadora de transtornos psiquiátricos, cometeu suicídio. Segundo a defesa, a mulher teria tomado a decisão extrema após ter o pedido de concessão de auxílio-doença negado na via administrativa. Para os magistrados do colegiado, não há nexo de causalidade e o mero indeferimento do benefício previdenciário não gera indenização por dano moral.

Na ação, os autores da ação alegaram que, apesar de se encontrar incapacitada psicologicamente para o exercício de qualquer atividade laboral, o INSS negou o benefício, agravando o distúrbio psiquiátrico da mãe, sendo fator determinante para o seu suicídio.

Para o relator do processo, juiz federal convocado Leonel Ferreira, a jurisprudência do TRF3 é no sentido de que o mero indeferimento de benefício previdenciário não gera indenização por dano moral. Segundo ele, não há como reconhecer o nexo causal entre o indeferimento administrativo do benefício e o suicídio da mulher.

“Ainda que a segurada tenha, lamentavelmente, falecido antes da concessão do benefício, não há como responsabilizar o INSS por esse fato, por ter agido no exercício de poder-dever, ou seja, na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do auxílio-doença”.

O magistrado também destacou trecho do parecer do Ministério Público Federal sobre a falta de nexo de causalidade: “... não se verifica nos autos nenhum elemento que comprove o nexo causal entre o suicídio praticado pela genitora dos autores e o indeferimento do pedido administrativo do benefício supracitado. Pelo contrário, verifica-se a partir dos documentos carreados aos autos, bem como nas alegações feitas na inicial e na réplica, que esta não foi a única tentativa de suicídio, pois ela, várias vezes, tentou se suicidar, tendo como motivo outras causas que não o indeferimento do benefício pleiteado”.

Por fim, o juiz federal expõe que os motivos que levam uma pessoa ao suicídio são diversos e muito complexos, sendo temerário atribuir-se a apenas um episódio de frustração a causa determinante da decisão extrema.
“Desta forma, não se evidencia, da prova juntada, dano passível de indenização”.

Apelação Cível 0000447-73.2013.4.03.6123/SP

Link: TRF3

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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