DECISÃO: Negada a cumulação de dois benefícios a trabalhadora rural
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) obteve decisão favorável em seu recurso de apelação contra sentença que condenou a autarquia a pagar a uma trabalhadora rural as parcelas referentes ao benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho em janeiro de 2014.
Em seu recurso diante da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o INSS requereu o indeferimento do benefício alegando que a autora recebe o Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) devido a deficiência física, desde 2011.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, destacou que, o INSS conseguiu comprovar que a requerente recebe LOAS deficiente o que impede a concessão do benefício pleiteado, uma vez que restou demonstrada, conforme documentação contida nos autos, a incapacidade da autora para o trabalho, em período anterior ao nascimento da criança.
Segundo o magistrado, “é vedada a cumulação de benefício assistencial de prestação continuada (artigo 203, inciso V, da CF) com qualquer outro beneficio, salvo o da assistência médica, conforme estabelece o artigo 20, § 4º da Lei nº 8.742/93”.
Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recuso de apelação do INSS, julgando improcedente o pedido da inicial da autora.
Em seu recurso diante da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o INSS requereu o indeferimento do benefício alegando que a autora recebe o Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) devido a deficiência física, desde 2011.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, destacou que, o INSS conseguiu comprovar que a requerente recebe LOAS deficiente o que impede a concessão do benefício pleiteado, uma vez que restou demonstrada, conforme documentação contida nos autos, a incapacidade da autora para o trabalho, em período anterior ao nascimento da criança.
Segundo o magistrado, “é vedada a cumulação de benefício assistencial de prestação continuada (artigo 203, inciso V, da CF) com qualquer outro beneficio, salvo o da assistência médica, conforme estabelece o artigo 20, § 4º da Lei nº 8.742/93”.
Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recuso de apelação do INSS, julgando improcedente o pedido da inicial da autora.
Processo nº: 0024845-86.2017.4.01.9199/TO
Data de julgamento: 09/05/2018
Data de publicação: 06/06/2018
Link: TRF 1
Data de julgamento: 09/05/2018
Data de publicação: 06/06/2018
Link: TRF 1
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