Decisão trata sobre a qualidade de segurado falecido na concessão de pensão por morte
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o fato de que havendo a comprovação da qualidade de segurado do falecido há direito ao benefício de pensão por morte. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL DIARISTA. EQUIPARAÇÃO A SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1. O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do pretenso instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL DIARISTA. EQUIPARAÇÃO A SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1. O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do pretenso instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ).
2. Segundo a Lei 8.213/1991, a pensão por morte tem como requisitos a comprovação do óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente do beneficiário.
3. A comprovação da qualidade de segurado especial do pretenso instituidor do benefício de pensão por morte pressupõe a comprovação do efetivo labor como trabalhador rural em regime de economia familiar nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, e, por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado nº 14 da TNU.
4. “Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas.” (AgRg no REsp 1148294/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014).
5. A prova material deve ser apreciada e interpretada com temperamento, em razão do grau de instrução do homem campesino, da informalidade com que é exercida a profissão e da dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nestas condições.
6. Mesmo sendo o pretenso instituidor da pensão por morte trabalhador rural diarista, não há que se exigirem os recolhimentos previdenciários, pois, sendo diarista, se equipara ao segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91. Precedente: TRF1ª Região, AC nº 0017039-34.2016.4.01.9199 / MG, Rel. Des. Fed. Francisco Neves da Cunha, e-DJF1 de 28/06/2016.
7. Presente início de prova material contemporânea corroborado por prova testemunhal a evidenciar a dedicação do de cujus à atividade rural à época do falecimento, é de reconhecer a qualidade de segurado especial, firmada na sentença.
8. Apelação do INSS não provida (item 7).
7. Presente início de prova material contemporânea corroborado por prova testemunhal a evidenciar a dedicação do de cujus à atividade rural à época do falecimento, é de reconhecer a qualidade de segurado especial, firmada na sentença.
8. Apelação do INSS não provida (item 7).
TRF 1ª, Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Processo nº: 0044743-32.2010.4.01.9199/MG, relator Juiz Federal Daniel Castelo Branco Ramos, 04/06/2018.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 14 de maio de 2018.
JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
RELATOR CONVOCADO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Marizete Maria de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social, em que postula a concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito de Antônio Soares de Souza.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, ao argumento de que foi comprovada a condição pretérita de trabalhador rural do falecido marido da autora, havendo início de prova material nesse sentido, notadamente pelo assento na certidão de óbito da condição de lavrador, confirmado pela prova testemunhal. Em decorrência, foi a autarquia ré condenada a conceder à autora o benefício da pensão por morte desde a data da citação, uma vez que não houve requerimento administrativo, com atualização das prestações em atraso, tendo-se antecipado os efeitos da tutela. Além disso, foi condenado o requerido no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor alcançado no período entre a citação e o trânsito em julgado da decisão.
Foi interposta apelação pela parte ré, pugnando pela reforma da sentença, sob a alegação de que não comprovou a autora o exercício de atividade remunerada vinculada ao regime geral de previdência social pelo marido na época do óbito.
Apelação recebida no efeito devolutivo (fl. 94).
Contrarrazões apresentadas (fls. 96/101).
Informações relevantes para análise do benefício:
Benefício requerido: pensão por morte na qualidade de marido.
DER: não houve requerimento administrativo (afastada a preliminar de falta de interesse de agir)
DO: 11/9/2003 (certidão de óbito à fl. 14)
Data de nascimento da autora: 5/2/1952 – fl. 12 (51 anos no DO do instituidor da pensão)
Idade do instituidor da pensão: 65 anos na DO
Data do ajuizamento da ação: 18/12/2007
É o relatório.
VOTO
Direito intertemporal
“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” (STJ, Enunciado Administrativo 2, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016)
“Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.” (STJ, Enunciado Administrativo 5, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016)
“Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (STJ, Enunciado Administrativo 7, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016)
Do benefício de pensão por morte
O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do pretenso instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ).
In casu, o falecimento do Sr. Antônio Soares de Souza, pretenso instituidor do benefício, se deu em 11/9/2003 (fl. 14). Logo, a legislação de regência é a Lei 8.213/911.
Dispõe o art. 74 da Lei 8.213/91 que a pensão por morte será devida ao conjunto de beneficiários do segurado que falecer, quer esteja aposentado ou não. Para a concessão do benefício de pensão por morte, deve-se comprovar a condição de dependente do beneficiário, bem como a condição de segurado do instituidor da pensão, independentemente de cumprimento de carência.
No caso em tela, o óbito foi comprovado pela certidão de fls. 14.
O cerne da controvérsia reside na qualidade de segurado (especial) do instituidor.
Relativamente à qualidade de segurado especial do pretenso instituidor do benefício de pensão por morte, salienta-se que pressupõe a comprovação do efetivo labor como trabalhador rural em regime de economia familiar nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, e, por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado nº 14 da TNU.
Por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado nº 14 da TNU.
Ainda segundo o STJ, "conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas" (AgRg no REsp 1150825/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014).
Frise-se ainda que a jurisprudência do STJ firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão.
Ressalte-se que mesmo sendo o pretenso instituidor da pensão por morte trabalhador rural diarista, não há que se exigir os recolhimentos previdenciários, pois, sendo diarista, se equipara ao segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, já manifestou o Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento da AC nº 0017039-34.2016.4.01.9199 / MG, de relatoria do Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, e-DJF1 de 28/06/2016, in verbis: “O trabalhador rural boia-fria, diarista, ou volante é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213 /1991."
Como prova do seu direito, a autora juntou aos autos tão somente a certidão de casamento (fl. 13) e a certidão de óbito (fl.14); e documentos pessoais, incluindo a sua carteira de trabalho (fls. 12 e 15/20).
No caso, observa-se que a sentença considerou início de prova material da condição rurícola a certidão de casamento, datado de 4/2/1969 e em que consta o de cujus qualificado como lavrador, e a declaração na certidão de óbito, datada de 12/9/2003 e que, embora não tenha apontado especificamente o exercício de trabalho rural – e, sim, de “ajudante geral” –, foi assim interpretada no juízo a quo. Acresce ainda que o óbito se deu em Zona Rural, no povoado de Buritis, Município da Várzea da Palma – MG.
Por outro espeque, a consulta ao CNIS que se faz juntar a este Voto, por sua vez, reforçou a tese da atividade campesina nessa última qualificação, não havendo nenhum registro nos últimos sete anos que antecederam a data do óbito. Acresce-se a isso a parca existência de vínculos empregatícios urbanos ao longo da vida do falecido, esporádicos, os quais somam, em conjunto, pouco mais de dois anos, entre 15/1/80 e 30/6/1996, constituindo, pois, forte indício da veracidade da alegada condição de trabalhador rural diarista, não sendo razoável a desqualificação do labor afirmado pela simples existência de dois anos descontínuos de atividade urbana em toda uma vida laboral.
Não bastasse, urge salientar que a prova material deve ser apreciada e interpretada com temperamento, em razão do grau de instrução do homem campesino, da informalidade com que é exercida a profissão e da dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nestas condições.
Nesse contexto, a prova oral robusta assume importância fundamental.
In casu, as testemunhas José da Paixão Fernandes e João Ribeiro de Camargos Neto, ouvidas em audiência, foram firmes e convincentes quanto à dedicação do falecido ao trabalho rural até o falecimento, tendo assim declarado:
[...] que conheceu o esposo da autora; que o falecido trabalhava como rurícola; que pode afirmar que o falecido trabalhou como rurícola por mais de 10 anos; que o casal teve filhos, mas não sabe dizer quantos; que o falecido residiu com a autora até o falecimento; que o falecido trabalhou como rurícola até o falecimento (fl. 62 – declarações da testemunha José da Paixão Fernandes).
[...]que conheceu o esposo da autora; que o falecido trabalhava como rurícola; que pode afirmar que o falecido trabalhou como rurícola por mais de 8 anos; que o casal teve 4 filhos, acha o depoente; que o falecido residiu com a autora até o falecimento; que o falecido trabalhou como rurícola até o falecimento (fl. 63 – declarações da testemunha João Ribeiro de Camargos Neto).
Diante do exposto, portanto, excepcionalmente, acolhem-se os documentos acostados como início de prova material. Ademais, a prova testemunhal firme, segura e harmônica é idônea para comprovar o exercício do ofício rurícola e esclarecedora quanto às divergências apontadas no processo administrativo (TRF5, AC 200181000115526, Apelação Cível 408003, decisão de 29/03/2007, Relator Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante).
Presente, portanto, o início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, que se mostrou firme, harmônica e convincente tanto em relação à qualidade de segurado especial quanto à sua manutenção ao tempo do óbito, adequada a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos da sentença.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 14 de maio de 2018.
JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
RELATOR CONVOCADO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Marizete Maria de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social, em que postula a concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito de Antônio Soares de Souza.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, ao argumento de que foi comprovada a condição pretérita de trabalhador rural do falecido marido da autora, havendo início de prova material nesse sentido, notadamente pelo assento na certidão de óbito da condição de lavrador, confirmado pela prova testemunhal. Em decorrência, foi a autarquia ré condenada a conceder à autora o benefício da pensão por morte desde a data da citação, uma vez que não houve requerimento administrativo, com atualização das prestações em atraso, tendo-se antecipado os efeitos da tutela. Além disso, foi condenado o requerido no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor alcançado no período entre a citação e o trânsito em julgado da decisão.
Foi interposta apelação pela parte ré, pugnando pela reforma da sentença, sob a alegação de que não comprovou a autora o exercício de atividade remunerada vinculada ao regime geral de previdência social pelo marido na época do óbito.
Apelação recebida no efeito devolutivo (fl. 94).
Contrarrazões apresentadas (fls. 96/101).
Informações relevantes para análise do benefício:
Benefício requerido: pensão por morte na qualidade de marido.
DER: não houve requerimento administrativo (afastada a preliminar de falta de interesse de agir)
DO: 11/9/2003 (certidão de óbito à fl. 14)
Data de nascimento da autora: 5/2/1952 – fl. 12 (51 anos no DO do instituidor da pensão)
Idade do instituidor da pensão: 65 anos na DO
Data do ajuizamento da ação: 18/12/2007
É o relatório.
VOTO
Direito intertemporal
“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” (STJ, Enunciado Administrativo 2, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016)
“Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.” (STJ, Enunciado Administrativo 5, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016)
“Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (STJ, Enunciado Administrativo 7, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016)
Do benefício de pensão por morte
O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do pretenso instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ).
In casu, o falecimento do Sr. Antônio Soares de Souza, pretenso instituidor do benefício, se deu em 11/9/2003 (fl. 14). Logo, a legislação de regência é a Lei 8.213/911.
Dispõe o art. 74 da Lei 8.213/91 que a pensão por morte será devida ao conjunto de beneficiários do segurado que falecer, quer esteja aposentado ou não. Para a concessão do benefício de pensão por morte, deve-se comprovar a condição de dependente do beneficiário, bem como a condição de segurado do instituidor da pensão, independentemente de cumprimento de carência.
No caso em tela, o óbito foi comprovado pela certidão de fls. 14.
O cerne da controvérsia reside na qualidade de segurado (especial) do instituidor.
Relativamente à qualidade de segurado especial do pretenso instituidor do benefício de pensão por morte, salienta-se que pressupõe a comprovação do efetivo labor como trabalhador rural em regime de economia familiar nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, e, por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado nº 14 da TNU.
Por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado nº 14 da TNU.
Ainda segundo o STJ, "conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas" (AgRg no REsp 1150825/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014).
Frise-se ainda que a jurisprudência do STJ firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão.
Ressalte-se que mesmo sendo o pretenso instituidor da pensão por morte trabalhador rural diarista, não há que se exigir os recolhimentos previdenciários, pois, sendo diarista, se equipara ao segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, já manifestou o Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento da AC nº 0017039-34.2016.4.01.9199 / MG, de relatoria do Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, e-DJF1 de 28/06/2016, in verbis: “O trabalhador rural boia-fria, diarista, ou volante é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213 /1991."
Como prova do seu direito, a autora juntou aos autos tão somente a certidão de casamento (fl. 13) e a certidão de óbito (fl.14); e documentos pessoais, incluindo a sua carteira de trabalho (fls. 12 e 15/20).
No caso, observa-se que a sentença considerou início de prova material da condição rurícola a certidão de casamento, datado de 4/2/1969 e em que consta o de cujus qualificado como lavrador, e a declaração na certidão de óbito, datada de 12/9/2003 e que, embora não tenha apontado especificamente o exercício de trabalho rural – e, sim, de “ajudante geral” –, foi assim interpretada no juízo a quo. Acresce ainda que o óbito se deu em Zona Rural, no povoado de Buritis, Município da Várzea da Palma – MG.
Por outro espeque, a consulta ao CNIS que se faz juntar a este Voto, por sua vez, reforçou a tese da atividade campesina nessa última qualificação, não havendo nenhum registro nos últimos sete anos que antecederam a data do óbito. Acresce-se a isso a parca existência de vínculos empregatícios urbanos ao longo da vida do falecido, esporádicos, os quais somam, em conjunto, pouco mais de dois anos, entre 15/1/80 e 30/6/1996, constituindo, pois, forte indício da veracidade da alegada condição de trabalhador rural diarista, não sendo razoável a desqualificação do labor afirmado pela simples existência de dois anos descontínuos de atividade urbana em toda uma vida laboral.
Não bastasse, urge salientar que a prova material deve ser apreciada e interpretada com temperamento, em razão do grau de instrução do homem campesino, da informalidade com que é exercida a profissão e da dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nestas condições.
Nesse contexto, a prova oral robusta assume importância fundamental.
In casu, as testemunhas José da Paixão Fernandes e João Ribeiro de Camargos Neto, ouvidas em audiência, foram firmes e convincentes quanto à dedicação do falecido ao trabalho rural até o falecimento, tendo assim declarado:
[...] que conheceu o esposo da autora; que o falecido trabalhava como rurícola; que pode afirmar que o falecido trabalhou como rurícola por mais de 10 anos; que o casal teve filhos, mas não sabe dizer quantos; que o falecido residiu com a autora até o falecimento; que o falecido trabalhou como rurícola até o falecimento (fl. 62 – declarações da testemunha José da Paixão Fernandes).
[...]que conheceu o esposo da autora; que o falecido trabalhava como rurícola; que pode afirmar que o falecido trabalhou como rurícola por mais de 8 anos; que o casal teve 4 filhos, acha o depoente; que o falecido residiu com a autora até o falecimento; que o falecido trabalhou como rurícola até o falecimento (fl. 63 – declarações da testemunha João Ribeiro de Camargos Neto).
Diante do exposto, portanto, excepcionalmente, acolhem-se os documentos acostados como início de prova material. Ademais, a prova testemunhal firme, segura e harmônica é idônea para comprovar o exercício do ofício rurícola e esclarecedora quanto às divergências apontadas no processo administrativo (TRF5, AC 200181000115526, Apelação Cível 408003, decisão de 29/03/2007, Relator Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante).
Presente, portanto, o início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, que se mostrou firme, harmônica e convincente tanto em relação à qualidade de segurado especial quanto à sua manutenção ao tempo do óbito, adequada a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos da sentença.
Ônus sucumbenciais
Mantida a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos da sentença.
Sem condenação em custas. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre no estado de Minas Gerais (Lei Estadual 14.939/2003).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, nos termos deste voto.
Mantida a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos da sentença.
Sem condenação em custas. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre no estado de Minas Gerais (Lei Estadual 14.939/2003).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, nos termos deste voto.
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