sexta-feira, 13 de julho de 2018

Necessário comprovar vulnerabilidade econômica para ter direito ao LOAS

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a questão da vulnerabilidade econômica para fins de concessão do benefício de amparo social. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. IDOSO. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ½ salário mínimo.
2. No caso concreto:
Requisito etário: 74 anos
Laudo socioeconômico: informa que a autora reside com cônjuge, que possui renda aproximada de R$ 2.300,00, além de possuir imóvel e automóvel, FORD/ECOSPORT XLS 1,6 FLEX, ano de 2006, e uma motocicleta, ano 2008. Verifica-se, portanto, que a parte autora não se encontra em situação de extrema vulnerabilidade econômica apta a amparar a pretensão.
3. No que tange à condição de miserabilidade, o estudo sócioeconômico trazido aos fólios não autoriza o enquadramento da situação da parte autora na condição de miserabilidade justificadora do deferimento do benefício assistencial em exame.
4. Impossível, nas circunstâncias dos autos, o deferimento do benefício assistencial em testilha.
5. A coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular o benefício almejado.
6. Apelação da parte autora não provida.
TRF 1ª, Processo nº: 0039812-35.2015.4.01.3500/GO, 2ª T., Desembargador federal relator Francisco Neves da Cunha, 26/01/2018

ACÓRDÃO
DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, à unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.

Brasília, 6 de dezembro de 2017.

DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
RELATOR

RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de amparo social.

A apelante requer a reforma da sentença, para que seja concedido o benefício de amparo assistencial ao idoso.

É o relatório.

VOTO
A questão em apreço trata da verificação da existência do direito da parte autora à percepção do benefício de prestação continuada estabelecido pelo art. 203 da Constituição Federal de 1988. A Lei 8.742/93 trouxe, em seu art. 20, os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)


Conforme se observa do § 4o do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de amparo assistencial não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

Requisito etário
Na espécie, o requisito etário presente no caput do sobrescrito art. 20 foi devidamente atendido. A requerente, consoante se vê da documentação trazida aos fólios, tinha 65 anos na data da propositura da ação.

Da aferição do requisito da miserabilidade/renda per capita
No julgamento dos RE 567985 e 580963, e da Reclamação nº 4374, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, no que se refere à renda per capita.

Diante da constatação de que uma nova realidade normativo-social alterou a realidade objetiva verificada à época do julgamento da ADI nº 1.232-1/DF, a Corte Suprema fixou a compreensão de que o parâmetro previsto pelo prefalado art. 20, § 3º, da LOAS, não é mais servil à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção da prestação em testilha, daí porque não pode ser ele invocado como argumento para o seu indeferimento.

De fato, a constatação de que para diversos programas assistenciais o legislador passou a considerar a renda per capita de ½ salário mínimo como balizador apto para a verificação da situação de vulnerabilidade econômica do grupo familiar, ensejou a conclusão de que a já longeva inflexibilidade normativa em relação ao parâmetro estabelecido no dispositivo sob berlinda o tornou incompatível com a regra constitucional presente no art. 203, V, da CF/88, por ser ela veiculadora do direito fundamental à assistência social.

Ademais, nos termos do art. 20, § 1o, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Na hipótese de se tratar de ação ajuizada em data anterior a 2011 (art. 16 Lei 8.213), filhos e irmãos capazes maiores de idade (21 anos) não integram o conceito de família (Precedente desta turma: AC 0021012-70.2011.4.01.9199 / RO, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.158 de 16/09/2014.

No caso em exame, o estudo socioeconômico informa que o grupo familiar da autora é composto por quatro pessoas, cônjuge da autora, com renda de aproximadamente R$ 2.300,00; cunhada, com renda de dois salários mínimo, do companheiro da cunhada, renda de um salário mínimo; além de possuir imóvel e automóvel, um FORD/ECOSPORT XLS 1,6 FLEX, ano de 2006 e uma motocicleta, ano 2008.

Verificar-se, portanto, que a parte autora não se encontra em situação de extrema vulnerabilidade econômica apta a amparar a pretensão. No caso, não há que se falar em condição de miserabilidade que enseje assistência por meio do benefício pleiteado.

Dessa forma, o estudo socioeconômico trazido aos fólios não autoriza o enquadramento da situação da parte autora na condição de miserabilidade justificadora do deferimento do benefício assistencial, tendo em vista que a parte autora integra grupo familiar com renda per capita razoavelmente superior.

Assim, inexistindo a prova da condição de miserabilidade autorizadora do deferimento da prestação, não há como se retificar o teor do comando sentencial da origem.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.

Esclareço, por pertinente, que a coisa julgada na espécie deve produzir efeitos “secundum eventum litis”, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular o benefício almejado.

É o voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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