domingo, 11 de março de 2018

União não pode ser obrigada a fornecer medicação quando existem alternativas disponíveis no SUS

A União não é obrigada a fornecer medicamentos que não possuem indicação de vantagem terapêutica em relação aos tratamentos já disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS). Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, nesta semana, suspensa liminar da 1ª Vara Federal de Erechim (RS) que determinava o fornecimento de um medicamento não fornecido pela rede pública para uma mulher que sofre de angioderma.

A doença é hereditária e ocorre no sistema imunológico, causando edemas (inchaços) e afetando as extremidades, a face e as vias aéreas. A autora, que é auxiliar de serviços gerais, ajuizou a ação em 2016, requerendo que a União e o Estado do Rio Grande do Sul custeassem um novo tratamento, feito por meio de dois remédios não disponíveis na Saúde Pública. Ela alegou que a medicação que toma atualmente não estaria surtindo efeito e que ela não tem como arcar com a terapia alternativa.

A Justiça Federal de Erechim (RS) concedeu parcialmente a tutela de urgência, determinando que a União custeasse um dos remédios pedidos, que atuaria no controle das crises. Conforme a decisão de primeiro grau, a segunda medicação requerida foi negada porque seria de uso preventivo e poderia não vir a ser utilizada pela paciente.

A União recorreu ao tribunal contra a decisão, sustentando que não houve esgotamento das alternativas terapêuticas oferecidas pela rede pública. Em agosto do ano passado, a desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora do caso, suspendeu a tutela. O mérito da decisão liminar foi julgado na última terça-feira (20/2) e a suspensão foi mantida.

A 3ª Turma decidiu, por maioria, dar provimento ao recurso da União. De acordo com a relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, a mulher não realizou nenhum tipo de tratamento oferecido pelo SUS, que tem protocolo para a doença. “Diante de tal quadro, tenho que ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência quando não há evidências científicas que indiquem a preferência terapêutica requerida sobre as alternativas disponibilizadas no âmbito do SUS”, concluiu a magistrada.

O caso segue tramitando na 1ª Vara Federal de Erechim.

Link: TRF 4

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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