Estabilidade garantida mesmo após fechamento da empresa
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 7.364/2017, de autoria do Deputado Augusto Carvalho, o qual acrescenta o parágrafo único ao art.118 da Lei nº 8.213/91(Lei de Benefícios da Previdência Social).
Conforme a proposta na hipótese de encerramento das atividades da empresa, o segurado fará jus a uma indenização substitutiva correspondente ao período da estabilidade restante.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "A estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, assim como a da empregada grávida, “é garantia pessoal, tutelando o direito do trabalhador que, após ter sofrido acidente de trabalho, encontra-se em fase de recuperação, sendo-lhe assegurado o direito à garantia provisória para que possa contar com os meios necessários à sua subsistência e à de sua família, apesar do encerramento das atividades empresariais”. Por ser assim, o encerramento das atividades da empresa não é suficiente para afastar a estabilidade acidentária, restando devido ao empregado uma indenização substitutiva, nos casos de ser dispensado no gozo do período de estabilidade. É que, consoante o caput do artigo 2º da CLT, o empregador é quem assume os riscos da atividade econômica e não o empregado.”
O projeto encontra-se aguardando análise na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.
PL 7.364/2017
Conforme a proposta na hipótese de encerramento das atividades da empresa, o segurado fará jus a uma indenização substitutiva correspondente ao período da estabilidade restante.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "A estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, assim como a da empregada grávida, “é garantia pessoal, tutelando o direito do trabalhador que, após ter sofrido acidente de trabalho, encontra-se em fase de recuperação, sendo-lhe assegurado o direito à garantia provisória para que possa contar com os meios necessários à sua subsistência e à de sua família, apesar do encerramento das atividades empresariais”. Por ser assim, o encerramento das atividades da empresa não é suficiente para afastar a estabilidade acidentária, restando devido ao empregado uma indenização substitutiva, nos casos de ser dispensado no gozo do período de estabilidade. É que, consoante o caput do artigo 2º da CLT, o empregador é quem assume os riscos da atividade econômica e não o empregado.”
O projeto encontra-se aguardando análise na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.
PL 7.364/2017
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