Mulher que recebeu pensão indevidamente terá que devolver R$ 18 mil ao INSS
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou na Justiça que o particular deve restituir valores recebidos indevidamente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A tese foi acolhida pela Justiça Federal em Brasília em ação de segurada que tentava anular a cobrança de R$ 18 mil feita pela autarquia previdenciária por ter recebido pensão por morte do pai durante 17 anos, apesar de ter trabalhado normalmente após atingir a maioridade.
A cobrança foi questionada pela autora com o argumento de que os valores haviam sido recebidos de boa-fé e que teriam natureza alimentar. Já os vínculos empregatícios que manteve, segundo a pensionista, apenas comprovariam que ela não tinha consciência de que praticava uma ilegalidade.
Sentença de primeira instância chegou a decidir a favor da particular, mas a AGU recorreu. Em defesa do INSS, a instituição sustentou que o artigo 115 da Lei º 8.213/1991 deixa claro que o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido, não cabendo a justificativa de caráter alimentar do benefício.
As unidades da AGU que interpuseram o recurso (Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região e Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS) alertaram, ainda, que a autarquia havia pago o benefício porque perícia médica havia constatado a incapacidade laboral da mulher quando ela atingiu a maioridade.
No entanto, posteriormente a mãe da segurada pediu revisão do pagamento em favor de outro filho, sob a justificativa de que ele era portador de deficiência e que a filha estava trabalhando com carteira assinada. Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), os procuradores federais encontraram pelo menos quatro registros de vínculo empregatício da autora no período em que recebeu a pensão por morte.
Moralidade
A Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal deu integral razão às procuradorias, julgando improcedentes os pedidos da autora. No acórdão foi destacado que “em respeito ao princípio da moralidade e tendo em vista tratar-se de bem público, é devida a restituição de valores pagos indevidamente pelo erário”.
Os magistrados reconheceram ainda, que ficou comprovado que a autora sabia que o benefício era pago de forma indevida, já que recebia a pensão como maior inválida, mas teve vínculos empregatícios entre 2000 a 2017.
A PRF1 e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: processo n° 0000436-22.2013.4.01.3400 - Juizado Especial Federal do DF.
Link: AGU
A cobrança foi questionada pela autora com o argumento de que os valores haviam sido recebidos de boa-fé e que teriam natureza alimentar. Já os vínculos empregatícios que manteve, segundo a pensionista, apenas comprovariam que ela não tinha consciência de que praticava uma ilegalidade.
Sentença de primeira instância chegou a decidir a favor da particular, mas a AGU recorreu. Em defesa do INSS, a instituição sustentou que o artigo 115 da Lei º 8.213/1991 deixa claro que o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido, não cabendo a justificativa de caráter alimentar do benefício.
As unidades da AGU que interpuseram o recurso (Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região e Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS) alertaram, ainda, que a autarquia havia pago o benefício porque perícia médica havia constatado a incapacidade laboral da mulher quando ela atingiu a maioridade.
No entanto, posteriormente a mãe da segurada pediu revisão do pagamento em favor de outro filho, sob a justificativa de que ele era portador de deficiência e que a filha estava trabalhando com carteira assinada. Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), os procuradores federais encontraram pelo menos quatro registros de vínculo empregatício da autora no período em que recebeu a pensão por morte.
Moralidade
A Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal deu integral razão às procuradorias, julgando improcedentes os pedidos da autora. No acórdão foi destacado que “em respeito ao princípio da moralidade e tendo em vista tratar-se de bem público, é devida a restituição de valores pagos indevidamente pelo erário”.
Os magistrados reconheceram ainda, que ficou comprovado que a autora sabia que o benefício era pago de forma indevida, já que recebia a pensão como maior inválida, mas teve vínculos empregatícios entre 2000 a 2017.
A PRF1 e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: processo n° 0000436-22.2013.4.01.3400 - Juizado Especial Federal do DF.
Link: AGU
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