quinta-feira, 22 de março de 2018

DECISÃO: União é condenada a pagar retroativamente pensão por morte para ex-mulher e companheira de servidor público

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação interposta contra a sentença da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a concessão do benefício de pensão por morte à quota-parte de 50% para companheira e a ex-mulher de um servidor público, com direito ao pagamento retroativo das parcelas desde a data do óbito.

A decisão de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido da companheira do servidor público e determinou apenas a concessão do benefício de pensão por morte no valor de 50% da pensão, em razão da existência de outra dependente, ex-cônjuge do falecido. A companheira apelou da sentença, pleiteando o pagamento integral da pensão, excluindo a ex-mulher da dependência, além da determinação do termo inicial do benefício na data do óbito do instituidor para receber o pagamento das parcelas atrasadas. A apelante argumentou ainda que a pensão deve ser rateada com a ex-mulher em percentual inferior ao decidido na sentença, considerando que “o valor recebido em vida pela ex-mulher correspondia a valor muito inferior que o percentual de 50%”.

O relator do caso, juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha, esclareceu que de acordo com os autos, o servidor público realizava depósitos mensais na conta corrente de sua antiga esposa, demonstrando que a separação conjugal não afetou a assistência prestada pelo ex-servidor à família. “Vislumbrada a necessidade material após a separação, mediante ajuda financeira prestada pelo de cujus até o momento em que veio a óbito, deve ser mantido o direito à pensão por morte em favor da ex-esposa”, afirmou o magistrado.

O juiz federal salientou que de acordo com as provas contidas nos autos, a apelante convivia com o falecido na qualidade de companheira. Com a comprovação da dependência da apelante companheira e da ex-mulher do servidor público, o relator asseverou que a pensão por morte deve ser fracionada igualmente entre as interessadas, de acordo com a Súmula nº 159 do antigo Tribunal Federal de Recursos e ao artigo 218 da Lei n.º 8.112/90.

O magistrado elucidou que de acordo com a jurisprudência do TRF1, o valor fixado ao dependente habilitado não se restringe ao percentual de valores que recebiam em vida a título de auxílio financeiro, mas sim no mesmo percentual que os demais dependentes do instituidor da pensão. Por fim, o relator reconheceu que a apelante faz jus às parcelas desde a data do óbito, baseado no art. 215 da Lei nº 8.112/90.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0013870-44.2014.4.01.3400/DF
Data da decisão: 29/11/2017
Link: TRF 1

Seja o primeiro a comentar ;)

Perfil

Minha foto
Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

Formulário de contato

Nome

E-mail *

Mensagem *

  ©Comberlato Educação Previdenciária - Todos os direitos reservados.

Template by Dicas Blogger | Topo