sexta-feira, 22 de dezembro de 2017

Tempo de serviço como guarda-mirim

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a atividade de guarda-mirim e o fato de não ser reconhecida como tempo de serviço. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE DE GUARDA-MIRIM. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.1. A atividade desenvolvida pelo adolescente como guarda-mirim, tem caráter socioeducativo e visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho. Seu caráter é sócio educativo, o que o afasta da configuração de vínculo empregatício, nos termos preconizado no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins previdenciários.
2. Apelação da parte autora não provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1737184 - 0001124-13.2011.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 31/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2017 )

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 31 de outubro de 2017.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal

RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o reconhecimento de atividade urbana de natureza comum, sem registro em CTPS, sobreveio sentença de improcedência do pedido, deixando de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em razão de sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma integral da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, alegando o cumprimento dos requisitos legais para o reconhecimento de atividade urbana prestada através da Legião Mirim de Marília.

Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): No caso em análise, a parte autora pleiteia o reconhecimento do exercício de atividade laborado através da "LEGIÃO MIRIM DE MARÍLIA", no período de 03/01/1977 a 12/02/1982. De acordo com a ficha de matrícula e ficha de inscrição (fls. 13/14), o autor estava vinculado ao programa de incentivo à profissionalização da Guarda Mirim Municipal, portanto, exercia atividade de guarda-mirim.

Contudo, a atividade desenvolvida pelo adolescente como guarda-mirim, tem caráter socioeducativo e visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho. Seu caráter é sócio educativo, o que o afasta da configuração de vínculo empregatício, nos termos preconizado no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins previdenciários.

Nesse sentido, já firmou entendimento essa Egrégia Corte Regional. Confira:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. GUARDA-MIRIM. VÍNCULO LABORAL INEXISTENTE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
1 - A ação declaratória é instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica. Inteligência da Súmula nº 242 do C. STJ.
2 - O período pleiteado na inicial, trabalhado na guarda-mirim da municipalidade de Birigui não pode ser reconhecido, uma vez que inexistente o vínculo empregatício alegado.
3 - Isenta a parte autora do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, considerando ser beneficiária da gratuidade de justiça. Inteligência do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e artigo 3º, da Lei nº 1.060/50.
4 - Apelação provida." (TRF-3ª R.; AC-Proc. nº 2007.03.99.042623-7/SP; Relator Desembargador Federal NELSON BERNARDES; j. 29/06/2009; DJU 08/07/2009, p. 1429);

"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. PATRULHEIRO-MIRIM. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1 - (...)
2 - Os patrulheiros-mirins não estão inseridos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, não surgindo, por isso, vínculo empregatício e, portanto, não acarretando relação com a Previdência Social, eis que inexiste a previsão legal previdenciária para tanto, não apenas na atual disposição legal (Lei 8.213/91), como na pretérita, Lei 3.807/60, vigente à época dos fatos alegados nos autos.
3 - Reconhecer a atividade de patrulheiro-mirim como tempo de serviço acarretaria prejuízo muito grande à sociedade, pois desestimularia o funcionamento de instituições de jovens carentes no mercado de trabalho.
4 - (...)
5 - (...)
6 - Remessa oficial provida. Sentença reformada." (TRF-3ª R; AC-Proc. nº 2001.03.99.052386-1/SP; Relator Desembargador Federal SANTOS NEVES; j. 22/11/2004; DJU 13/01/2005, p. 355).

Ainda, segundo jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, admitir referido vínculo empregatício entre esses e as empresas que os acolhem seria fator de desestímulo ao desenvolvimento e inserção de jovens ao mercado de trabalho.

Portanto, a parte autora não faz jus ao reconhecimento do exercício de atividade urbana no período em que trabalhou como guarda-mirim.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.

É o voto.
LUCIA URSAIA

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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