Desconto no benefício do INSS para entidades de aposentados poderá ter que ser renovado anualmente
Nesta segunda-feira será visto um projeto de lei nº8.593/2017, de autoria do Deputado Zé Silva, o qual acrescenta § 4º ao art. 115 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social).
Conforme a proposta a autorização para descontos de mensalidades valerá somente pelo período de 12 meses, contados da data do ato por meio do qual o aposentado ou pensionista manifesta seu consentimento com a cobrança, devendo ser renovada, por escrito, a cada período sucessivo, para permitir a continuidade do desconto no valor do benefício.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "Por razões operacionais, o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS vem firmando convênios e acordos com essas entidades, por meio dos quais elas informam àquela autarquia federal os aposentados e pensionistas que devem sofrer o referido desconto. No pressuposto de que as associações e sindicatos detêm a autorização escrita e assinada pelos seus filiados, conforme determina os convênios firmados, o INSS efetua o desconto no benefício e repassa o montante para essas entidades. Não é o que sempre se verifica, na prática, entretanto. Diversas vezes as referidas entidades informam indevidamente o nome de beneficiários da previdência social, sem que estes tenham consentido com o desconto em questão. Há casos também de aposentados que manifestam a aquiescência com o desconto das mensalidades, mas acabam se esquecendo e, tempos depois, percebendo o débito no valor dos seus proventos, manifestam irresignação."
O projeto encontra-se na Comissão de Seguridade Social e Família aguardando análise.
PL 8.593/2017
Conforme a proposta a autorização para descontos de mensalidades valerá somente pelo período de 12 meses, contados da data do ato por meio do qual o aposentado ou pensionista manifesta seu consentimento com a cobrança, devendo ser renovada, por escrito, a cada período sucessivo, para permitir a continuidade do desconto no valor do benefício.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "Por razões operacionais, o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS vem firmando convênios e acordos com essas entidades, por meio dos quais elas informam àquela autarquia federal os aposentados e pensionistas que devem sofrer o referido desconto. No pressuposto de que as associações e sindicatos detêm a autorização escrita e assinada pelos seus filiados, conforme determina os convênios firmados, o INSS efetua o desconto no benefício e repassa o montante para essas entidades. Não é o que sempre se verifica, na prática, entretanto. Diversas vezes as referidas entidades informam indevidamente o nome de beneficiários da previdência social, sem que estes tenham consentido com o desconto em questão. Há casos também de aposentados que manifestam a aquiescência com o desconto das mensalidades, mas acabam se esquecendo e, tempos depois, percebendo o débito no valor dos seus proventos, manifestam irresignação."
O projeto encontra-se na Comissão de Seguridade Social e Família aguardando análise.
PL 8.593/2017
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