quarta-feira, 23 de agosto de 2017

DECISÃO: Turma confirma cancelamento de pensão por morte de ex-esposa que não comprovou dependência econômica

Somente tem direito ao recebimento de pensão por morte a ex-esposa que comprovar a dependência econômica com o instituidor da pensão antes do trânsito em julgado de decisão judicial de divórcio litigioso. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para rejeitar o pedido de restabelecimento de pensão por morte de um ex-servidor civil do Exército Brasileiro e de indenização por danos morais decorrentes do cancelamento do benefício.

Consta dos autos que a autora da ação se casou com o instituidor da pensão em 18/10/1996, sendo proposta ação de divórcio litigioso em agosto de 2002, que foi julgada procedente em 23/04/2004 pelo Juízo Estadual da 2ª Vara de Família de Juiz de Fora/MG, tendo em vista o reconhecimento da inexistência de convivência entre o casal. Também ficou comprovado na sentença que a filha do instituidor da pensão era quem lhe prestava a devida assistência, configurando o descumprimento do dever de mútua assistência pela autora.

O recurso apresentado ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para reformar a sentença do divórcio foi julgado improcedente, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 05/10/2005. Essa data foi contestada pela autora no recurso apresentado ao TRF1, no qual sustenta que o trânsito em julgado da ação somente ocorreu em 20/10/2005, após o óbito do instituidor da pensão, ocorrido em 08/10/2005, razão pela qual se tornou viúva, tendo, portanto, “o direito à percepção da pensão por morte, especialmente em decorrência de sua dependência econômica em relação ao de cujus”.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, esclareceu que com a separação e o divórcio a dependência econômica deixou de ser presumida, pois apenas o cônjuge ou companheira goza dessa presunção, cabendo aos demais, aí incluindo a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, a comprovação de tal dependência ou o direito a alimentos. Para ele, a autora se separou do instituidor da pensão em momento anterior à ação judicial postulando o divórcio, razão pela qual não tem direito ao recebimento da pensão.

“Restou comprovada a separação de fato do casal anterior à ação judicial postulando o divórcio, dado nunca terem vivido sob o mesmo teto; e que o divórcio deles foi decretado de forma direta, o que pressupõe o decurso de prazo superior a dois anos da separação de fato, prazo no qual, portanto, deixou de haver a presunção de dependência econômica entre eles”, explicou o magistrado na decisão.
Nesse sentido, acrescentou o relator, “considerando que não houve determinação, por ocasião do divórcio, do direito da autora de perceber pensão alimentícia do seu ex-marido, não é possível conceder-lhe o direito à pensão por morte”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0002985-39.2008.4.01.3801/MG
Decisão: 28/06/2017
Publicação: 06/07/2017

Link: TRF 1

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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