domingo, 20 de agosto de 2017

DECISÃO: Paciente vítima de erro médico tem direito a tratamento cirúrgico reparador

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) manteve a decisão de primeiro grau que, por inexistência de provas, não reconheceu erro médico, não impondo aos entes públicos a reparação por dano material ou moral a uma paciente, mas reconheceu à apelante o direito ao tratamento médico reparador.

A paciente propôs ação contra a Universidade Federal de Uberlândia e contra a União pleiteando a realização de uma nova cirurgia de hérnia e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral e material à alegação de ter sido vítima de imperícia e de negligência médica.

O Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Em relação à solicitação de indenização por danos morais, a Justiça de 1º grau acolheu parcialmente o pedido, determinando à Universidade Federal de Uberlândia e à União a disponibilização do tratamento cirúrgico de hérnia incisional requerido pela parte autora.

A demandante recorreu da sentença sustentando que o processo foi julgado apenas com base na prova pericial, não tendo sido oportunizada à paciente a produção de prova testemunhal, e que as provas materiais, trazidas na inicial, foram desconsideradas, havendo, portanto, o cerceamento de direito de defesa.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro, destacou que a autora não requereu a realização de audiência para oitiva de testemunhas sobre o laudo pericial, de modo que não está caracterizada a hipótese de cerceamento de seu direito de defesa.

Para o magistrado, com a inexistência de prova de que ocorreu erro médico, não se é possível estabelecer nexo de causalidade a determinar o reconhecimento da responsabilidade civil, impondo a condenação de ente ou de entidade pública para a reparação de dano material ou moral.

De acordo com o juiz convocado, seguindo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do TRF1, é de se reconhecer a responsabilidade solidária dos entes públicos para ação em que hipossuficiente pleiteia intervenção judicial para garantia de direito fundamental à saúde mediante realização de tratamento médico.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação, mantida a sentença recorrida. Entretanto, reconhecida a responsabilidade solidária, a Turma condenou os entes públicos para que providenciem a realização da cirurgia reparadora solicitada pela apelante, parte autora.

Processo nº: 0025164-48.2014.4.01.3803/MG

Data de julgamento: 31/05/2017
Data da publicação: 08/06/2017

Link: TRF 1

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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