quinta-feira, 13 de julho de 2017

Recebimento de outro benefício desautoriza concessão de pensão por morte de servidor.

O recebimento de uma pensão, mesmo que no valor mínimo, inviabiliza o recebimento da pensão por morte prevista no artigo 217 do Estatuto dos Servidores Públicos, pois descaracteriza a dependência econômica em relação ao servidor falecido.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma pessoa que pleiteava a pensão por morte, por considerar inviável a cumulação do benefício, já que não foi comprovada a dependência econômica.

No caso analisado, a filha de um servidor público já era detentora de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte de seu marido no regime geral da previdência social, e pleiteou a concessão de nova pensão, desta vez em razão da morte do pai. Alegou que, apesar dos benefícios recebidos, ainda dependia do pai para pagar suas despesas.

Segundo o ministro Sérgio Kukina, relator para o acórdão, embora os valores recebidos pela autora da ação sejam baixos, é impossível caracterizar sua dependência econômica, necessária para atender os requisitos do artigo 217 da Lei 8.112/91, que instituiu a pensão por morte de servidor.

Condição perdida

“Tal situação, a meu ver, descaracteriza a presunção de dependência econômica da autora em relação ao seu genitor, eis que, no caso, já amparada duplamente por distintos benefícios previdenciários, decorrentes de sua invalidez e do falecimento de seu marido”, afirmou o ministro.

A circunstância de os benefícios terem fatos geradores e fontes de custeio diversos, segundo o magistrado, não bastam para justificar a concessão da nova pensão. Sérgio Kukina explicou que o ponto central da controvérsia é a perda da condição de dependente do pai, o que ocorreu quando a filha começou a trabalhar e, posteriormente, quando se casou.

Segundo o ministro, a fato de morar na mesma casa dos pais não é justificativa plausível, de forma isolada, para configurar a dependência econômica alegada.

“A autora deveria se enquadrar como dependente do servidor público falecido, o que, repita-se, na hipótese dos autos, não pode ser admitido, tendo em vista que a condição de beneficiária da pensão (ou seja, de dependente do pai) já havia sido por ela perdida”, concluiu.

REsp 1449938

Link: STJ

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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